
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801730-34.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM PESSOA ANALFABETA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais ajuizada por Maria de Jesus Ferreira dos Santos, declarou inexistente o contrato nº 333113187-4, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à compensação com o valor depositado na conta da autora e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. O Apelante sustenta a regularidade da contratação, o não cabimento da repetição em dobro e dos danos morais, e requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples e a exclusão do dano moral.
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas;
(ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro;
(iii) determinar se subsiste a condenação por danos morais e seu quantum;
(iv) verificar se é cabível a compensação entre o valor indevidamente descontado e a quantia depositada na conta da consumidora.
3. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, sendo inválido o contrato que não atende às formalidades, conforme as Súmulas nº 37 e nº 30 do TJPI.
4. A instituição financeira não comprova a regularidade do negócio jurídico, pois o contrato juntado carece das formalidades legais indispensáveis para sua validade.
5. A repetição do indébito em dobro decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC e independe de demonstração de dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Informativo 803).
6. A compensação é devida quando comprovado depósito bancário do valor oriundo do contrato inválido, para evitar enriquecimento ilícito, conforme art. 368 do CC.
7. O dano moral é caracterizado pela conduta ilícita da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato inexistente, devendo, contudo, ser reduzido o valor fixado na origem para R$ 3.000,00, em observância aos parâmetros desta Câmara.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação bancária com pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do CC, sendo nulo o contrato desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor.
3. A compensação entre valores indevidamente descontados e quantias creditadas ao consumidor é obrigatória quando comprovada a efetiva transferência, conforme art. 368 do CC.
4. O dano moral decorrente de descontos fundados em contrato inexistente deve ser fixado em valor proporcional, segundo critérios de razoabilidade adotados pela Câmara.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 30 e nº 37; STJ, Informativo nº 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024).
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS, ora parte Apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 333113187-4 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
Nas razões recursais (id. 24573463), o Apelante alega a regularidade do negócio jurídico, dada a juntada do contrato, a não caracterização da repetição do indébito em dobro, o não cabimento de dano moral, a necessidade de compensação da quantia depositada em favor da Apelada, requerendo, ao final, o provimento ao apelo para julgar improcedente o feito de origem, mas, caso não seja esse o entendimento que seja excluída a condenação por danos morais e a restituição do indébito na forma simples.
Em contrarrazões (id. 24573917), a Apelada refuta todos os argumentos apresentados no recurso apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. 25749028), que mantenho por não vislumbrar motivos fático-jurídicos para a sua alteração.
III – DO MÉRITO.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco Apelante tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente (id. 24573444), esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira, ora Apelante, não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 333113187-4 (id. 24573444) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02).
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (id. 24573443), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
No que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, evidencio que o valor fixado pelo Magistrado a quo extrapola o montante admitido neste grau de jurisdição, motivo pelo qual reduzo valor dos danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, impende-se reconhecer que o Apelante trouxe à colação TED válida que comprova a transferência do valor liberado (id. 24573443), através do contrato impugnado, na conta bancária de titularidade da Apelada, que não foi contraditada em sua réplica, razão pela qual, a compensação do referido valor é medida que se impõe, incidindo sobre a referida quantia os mesmos índices determinados para a correção da repetição do indébito em dobro.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença, exclusivamente, com o intuito de reduzir o valor dos danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a compensação do valor que, comprovadamente, foi transferido para conta de titularidade da Apelada (id. 24573443), acrescido dos mesmos juros e correção monetária estabelecidos na sentença para a repetição de indébito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801730-34.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/12/2025