
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802939-03.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE FERNANDES DA SILVA, TAMIRES FERREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Fernandes da Silva. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato discutido, determinar a cessação de descontos previdenciários, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. No curso do processo recursal, foi certificado o óbito do autor, não havendo posterior manifestação válida de herdeiros ou sucessores apta à regularização da sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento do autor no curso do processo e da inércia dos herdeiros ou sucessores em promover a habilitação nos autos, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com o consequente reconhecimento do prejuízo do recurso interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 110 do CPC dispõe que, falecida uma das partes, a sucessão processual ocorrerá por seu espólio ou sucessores, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, condicionando-se a habilitação à iniciativa dos interessados.
4. O § 2º do art. 313 do CPC prevê que, falecido o autor e sendo o direito em litígio transmissível, o juiz determinará a intimação dos herdeiros para que promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
5. A habilitação depende de requerimento da parte interessada, nos termos do princípio da inércia da jurisdição, sendo vedada sua instauração de ofício pelo magistrado.
6. Apesar das intimações expedidas, inclusive por edital, os sucessores da parte autora permaneceram inertes, não se regularizando a sucessão processual.
7. A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
8. A apelação interposta resta prejudicada, uma vez que a extinção alcança o processo como um todo, inclusive a fase recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora impossibilita o prosseguimento válido do processo e impõe sua extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
2. A habilitação de herdeiros é iniciativa que compete aos interessados, não podendo ser promovida de ofício pelo magistrado.
3. A inércia dos sucessores, mesmo após intimações judiciais, inviabiliza a regularidade do processo e prejudica eventual recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 110, 313, § 2º, II, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 11627750) em face da sentença (Id. 11627747) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0802939-03.2022.8.18.0088), ajuizada por JOSÉ FERNANDES DA SILVA, na qual, o Juiz a quo: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.”
Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id. 14935452, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora na data de 17 de novembro de 2022.
Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, após o pedido de habilitação feito pelo procurador da parte autora, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, determinei a intimação TAMIRES FERREIRA DA SILVA, através do seu causídico para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar ser a única herdeira JOSÉ FERNANDES DA SILVA ou se existem outros herdeiros e sucessores do de cujus, ora apelado, habilitarem-se no processo (Id. 16561599), no entanto, não houve manifestação.
Em nova decisão (ID 27248810), determinei a intimação do advogado da parte apelante, para no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que a sra. TAMIRES FERREIRA DA SILVA é a única herdeira ou se existem outros herdeiros e sucessores do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Não houve manifestação.
Relatados. Decido.
Sobre o tema regulamenta o CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id. 20612597, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.
É teor do artigo art. 313 do CPC que:
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802939-03.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE FERNANDES DA SILVA
Publicação04/12/2025