Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823752-21.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0823752-21.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE CONTROLE DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 321 do CPC, diante da não apresentação, pelo autor, de documentos solicitados em despacho saneador (extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e nova procuração). A demanda fora ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., questionando suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado. O juízo a quo concedeu dilação de prazo, mas a parte permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir despacho que determinava a emenda da inicial, em contexto de indícios de litigância predatória, e se a exigência de tais documentos violaria os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
  2. Em demandas com indícios de repetição massificada ou predatória, é legítima a exigência, pelo juízo, de documentos específicos (como extratos bancários e comprovante de endereço), conforme autorizado pela Súmula 33 do TJPI e pelas recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
  3. A exigência de tais documentos não configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça, mas sim exercício legítimo do poder de cautela e de organização processual do magistrado, conforme previsto no art. 139, I, do CPC.
  4. A ausência de apresentação de documentos essenciais ao esclarecimento do caso concreto, mesmo após concessão de prazo adicional, caracteriza desídia processual e justifica o indeferimento da inicial.
  5. O conteúdo da petição inicial — com pedidos genéricos, sem individualização fática mínima — reforça a necessidade de controle judicial para prevenir fraudes e garantir o desenvolvimento válido e regular do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção do processo, com indeferimento da petição inicial, quando a parte autora, mesmo intimada e com prazo dilatado, deixa de cumprir determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
  2. Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos específicos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme autorizado pela Súmula 33 do TJPI.
  3. A exigência de extratos bancários e comprovantes de endereço não viola o direito de acesso à justiça quando visa a garantir o regular processamento da demanda e coibir fraudes em ações massificadas contra instituições financeiras.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, I; 321, parágrafo único; 330, IV; 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 32 e Súmula 33; TJPI, AC nº 00007174220158180088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 11.02.2022.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO SILVA(Id 25083801) em face da sentença (Id 25083799) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0823752-21.2024.8.18.0140), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., na qual, o Juiz a quo: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar/justificar os documentos solicitados por este Juízo. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários.”

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a desnecessidade da exigência de apresentação dos documentos solicitados pelo magistrado, por não serem elementos indispensáveis para o deslinde da demanda, e se mostram desproporcionais e sem razoabilidade. Alega que a instituição financeira que deveria trazer tais documentações aos autos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. (Id 25083801)

O apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (Id 25083804)

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II - MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...) omissis

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (nº 53-1556065/22), sem a sua autorização.

O magistrado do primeiro grau, após analisar as petições e documentos apresentados pelos litigantes, proferiu despacho, determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial extratos, comprovante de endereço atualizado, e procuração.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação alegando que o banco deveria apresentar os documentos solicitados, e que caso não fosse esse o entendimento do magistrado, que concedesse dilação do prazo para cumprir a diligência. No entanto, apesar da concessão da dilação de prazo, a parte quedou-se inerte.

Sobreveio a sentença extintiva (Id 25083799).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Colaciono julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

III - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823752-21.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0823752-21.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

04/12/2025