
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800887-89.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO NETO FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA DIGITAL NÃO ICP-BRASIL. REPASSE DE VALORES COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, com repetição de indébito e danos morais, e condenou o autor por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) validade de contrato eletrônico sem assinatura ICP-Brasil; e (ii) cabimento da condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assinatura digital é válida quando há elementos de autenticação robustos.
4. Comprovado o depósito dos valores contratados, sem prova de vício.
5. Inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar indícios mínimos de seu direito.
6. Não caracterizada má-fé processual diante da ausência de dolo ou prejuízo à parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação ICP-Brasil, se comprovada a autenticidade.
2. A inversão do ônus da prova exige indícios mínimos do direito alegado.
3. A litigância de má-fé exige dolo ou prejuízo, não caracterizados pela simples propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, §3º e §4º, 487, I; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, j. 25.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO NETO FERNANDES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800887-89.2024.8.18.0047 ), proposta em desfavor do BANCO C6 S.A.
Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Além disso, reconheceu a parte autora como litigante de má-fé, por ter, segundo fundamentação do juízo, alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), condenando-a ao pagamento de multa de 1 salário mínimo vigente à época do pagamento; honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa; e indenização pelos prejuízos eventualmente suportados pelo réu, a ser liquidada em fase própria. Por fim, consignou que a concessão da justiça gratuita não isenta o autor dessas penalidades, consoante previsão do art. 98, §4º do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, notadamente pela inexistência de assinatura eletrônica validada nos moldes da ICP-Brasil e que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, haja vista que não teria havido alteração dolosa da verdade, e que as alegações iniciais encontrariam respaldo na documentação juntada pelo próprio banco. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e o afastamento da multa por má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, , em que o apelado BANCO C6 S.A. sustenta que a assinatura eletrônica utilizada é válida e encontra respaldo em norma regulamentar do Banco Central (Circular 4.036/2020. Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
2- PRELIMINARES
2.1 – Impugnação à Justiça Gratuita
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a impugnação ao deferimento da gratuidade deve estar acompanhada de provas robustas da capacidade financeira da parte adversa, o que, no caso, não restou comprovado nos autos. Ressalte-se que o autor, ora apelante, é beneficiário de proventos de natureza previdenciária, sendo presumida, nessa condição, a hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer elemento hábil a infirmar tal presunção.
3- DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A controvérsia recursal cinge-se na validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente entre as partes e na alegação, por parte do apelante, de que tal avença não foi objeto de sua anuência válida e consciente. Paralelamente, também se impugna a condenação por litigância de má-fé, notadamente quanto ao arbitramento de indenização pelos supostos prejuízos sofridos pelo banco recorrido.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado ( Súmula nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No tocante à validade do contrato, à luz da documentação acostada pela instituição financeira e da ausência de prova técnica idônea para infirmá-la, entendo que a sentença deve ser mantida nesse particular. De fato, o banco logrou comprovar a formalização do contrato por meio digital, mediante protocolo de autenticação robusto (biometria facial, geolocalização, confirmação por WhatsApp, CPF e número do benefício).
Sobre a questão, colhe-se a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais e materiais, onde o autor, aposentado por invalidez, questiona desconto indevido em seu benefício previdenciário. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando ausência de procuração válida, por conta de assinatura digital não reconhecida pelo ICP-Brasil . O autor apelou, argumentando a validade da procuração assinada digitalmente, conforme a Medida Provisória 2200-2/2001 e jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi correta, considerando a validade da assinatura eletrônica utilizada na procuração. Há duas questões em discussão: (i) saber se a assinatura digital é válida, mesmo não sendo emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil; e (ii) se a extinção do feito deve ser mantida ou reformada . III. Razões de decidir A assinatura eletrônica avançada, embora não emitida pelo ICP-Brasil, pode ser considerada válida, desde que não impugnada e aceita pelas partes.O entendimento do STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-Brasil, desde que garantida a autenticidade e integridade dos documentos. A recente legislação (Lei 14 .620/2023) admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica para a constituição de títulos executivos extrajudiciais, reforçando a autonomia das partes. IV. Dispositivo e tese DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1 . A assinatura eletrônica avançada é válida, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser afastada." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação MP nº 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.620/2023, § 4º do art. 784 do CPC . Jurisprudência STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10058557220248260269 Itapetininga, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024)
Ademais, a instituição bancária comprovou o depósito do valor através do comprovante de TED (Id 23941873.
Diante de tal fato, nota-se que, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No caso dos autos, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito .
No que concerne a condenação da apelante em litigância de má-fé, não é possível inferir que tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Piauí:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)
Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação da parte autora, no que concerne a litigância de má-fé e condenação a indenização por prejuízos eventualmente suportados pelo recorrido, mantendo-se incólume os demais termos da sentença prolatada pelo juízo de origem.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800887-89.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO NETO FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação04/12/2025