Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-38.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800979-38.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: LEONDINA MIRANDA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por Leondina Miranda da Silva contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de cartão de crédito consignado nº 325097348-8, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e impôs obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença é adequado à extensão do dano causado à autora, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco comprovar a existência e a regularidade do contrato, bem como o efetivo repasse dos valores.

4.    A instituição financeira não comprovou a celebração do contrato nem a transferência de valores à autora, circunstância que atrai a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

5.    A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes ou contratos não reconhecidos pelo consumidor, conforme Súmula 479.

6.    O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da autora, sem sua autorização e sem prova de liberação dos valores, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, presumido nesses casos.

7.    A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, devendo observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

8.    Considerando a condição da autora (idosa, pensionista), a natureza da falha bancária e precedentes da Câmara Especializada, é legítima a majoração do valor da indenização de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    A ausência de prova da contratação e da liberação de valores em suposto contrato de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

2.    A configuração de desconto indevido em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto, por violar direitos da personalidade.

3.    O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorado quando o montante arbitrado na origem se mostrar inexpressivo diante do dano suportado.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, arts. 6º e 434; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONDINA MIRANDA DA SILVA(ID17016227) em face da sentença (Id 17016225) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800884-06.2021.8.18.0059), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o d. Juiz de Direito da Vara da Única Comarca de Cristino Castro -PI: ” Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).


Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 325097348-8. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”

A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais deve ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração que a condenação possui caráter pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais).

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

O apelado/Banco Bradesco S.A, em suas contrarrazões, rebate os argumentos da apelante, e requer o improvimento do recurso. (Id17016230)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº 325097348-8), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira, além de não ter acostado o suposto contrato entabulado entre as partes, não anexou nenhum tipo de comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:


SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

            Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais).

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-38.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800979-38.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONDINA MIRANDA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2025