Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800168-37.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800168-37.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: GILMAR DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Gilmar de Sousa Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta em face do Banco PAN S.A., mantendo-se a validade de contrato digital de empréstimo consignado (RCM) e a regularidade dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da contratação digital de empréstimo consignado (RCM), diante da alegação de vício de consentimento e inexistência de contratação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor rege as relações contratuais com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova, sem dispensar a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira apresenta contrato digital contendo assinatura eletrônica, biometria facial, dados pessoais e demais elementos de segurança, demonstrando a manifestação de vontade do consumidor.
A contratação por biometria facial pode ocorrer a partir de qualquer localização ou dispositivo, não sendo a divergência de geolocalização e IP suficiente para invalidar o negócio jurídico.
A instituição financeira comprova o repasse do valor contratado, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sem qualquer prova de devolução ou impugnação pela parte apelante.
A alegação de vício de consentimento carece de suporte probatório, especialmente diante da alfabetização do contratante e da inexistência de elementos que indiquem fraude, erro ou coação.
Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor, não há falar em restituição de valores ou danos morais.
O recurso encontra óbice no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, pois colide com entendimento sumulado e consolidado pelo Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato digital de empréstimo consignado (RCM) é válido quando comprovada a assinatura eletrônica por biometria facial e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.
A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A divergência de IP ou geolocalização não invalida contratação digital firmada mediante biometria facial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, I e II; 932, IV, “a”; 1.012, caput e §1º, I–VI; 98, §3º.
CDC, art. 6º, VIII.
Lei 10.820/2003, art. 6º.
IN INSS 28/2008 e IN INSS 39/2009, art. 3º, III.
RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297.
TJPI, Súmulas 18 e 26.
TJPI, Apelação Cível nº 0803527-03.2021.8.18.0037, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 03.02.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0801150-35.2021.8.18.0045, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.12.2022.
TJ-PR, Apelação nº 0002705-38.2021.8.16.0058, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.12.2021.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILMAR DE SOUSA SANTOS (Id28040566) em face da sentença (Id28040565) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº0800168-37.2024.8.18.0038), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, a irregularidade da contratação, pois, não reconhece a contratação digital. Aduz que há vício de consentimento, uma vez que os termos não estavam disponíveis para a autora.
O apelado em suas contrarrazões de recurso pede pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

II – DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato tipo RCM nº 749874705-9, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 28040395) encontra-se devidamente assinado digitalmente pela parte Recorrente.

Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Assim, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

 

A alegação de que a geolocalização e IP não conferem não merece prosperar, uma vez que, tratando-se de assinatura eletrônica via biometria facial, possível que esta contratação seja feita por meio de aparelho celular de um terceiro e, ainda, de qualquer localização, bastando apenas que se tenha acesso à internet.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 28040403), além de ter sido demostrado o saque na fatura. Este valor não foi contestado ou comprovada a sua devolução.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Desta forma, contatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença faz-se necessária.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, dos demais Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado para a parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803527-03.2021.8.18.0037 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.2.Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801150-35.2021.8.18.0045 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00027053820218160058 Campo Mourão 0002705-38.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021)


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-37.2024.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800168-37.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILMAR DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/12/2025