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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0823219-62.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), ante a apreensão de veículo com placa clonada e ocorrência de roubo/furto. Fato relevante. Os apelantes foram flagrados na posse do veículo adulterado dentro de imóvel residencial, após tentativa de fuga. Os sinais identificadores, exceto a placa, estavam preservados, conforme laudo pericial. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a existência de dolo e condenou os apelantes com base em provas testemunhais e documentais, especialmente no laudo pericial e nos relatos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição dos apelantes por ausência de dolo ou desconhecimento da origem ilícita do veículo, diante da alegação de que apenas o guardavam a pedido de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial que constatou placa clonada. A autoria ficou demonstrada por prova testemunhal consistente, especialmente pela abordagem policial que identificou os réus na posse exclusiva do veículo. A alegação defensiva de guarda a pedido de terceiro é isolada e não foi corroborada por provas. Em crimes de receptação, a posse do bem ilícito gera presunção de dolo, cabendo à defesa demonstrar sua origem lícita ou ausência de dolo, conforme art. 156 do CPP. Quanto ao crime do art. 311 do CP, a simples posse de veículo com placa clonada, sem explicação plausível e associada à fuga, revela dolo genérico suficiente para a configuração do tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Em crime de receptação, a posse de bem de origem ilícita presume o dolo, cabendo à defesa demonstrar a licitude ou ausência de dolo. 2. A simples posse de veículo com placa clonada, sem justificativa plausível, autoriza a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180 e 311; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.04.2024, DJe 11.04.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.194023-0/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 27.02.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.193370-6/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Raissa Raiane Alves do Nascimento e John Wesley Carvalho Costa, denunciados como incursos nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação) e 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), em concurso material (art. 69 do CP), em razão de fatos ocorridos no município de Teresina/PI. Consta na Denúncia (ID 24614188) que, em 20/04/2024, por volta das 21h, os denunciados foram presos em flagrante conduzindo e guardando veículo HYUNDAI/HB20, cor preta, ostentando placa clonada RIA5J75, com chassi adulterado, posteriormente identificado como o automóvel RSK9D04, produto de roubo ocorrido no mesmo dia, conforme boletim de ocorrência acostado. Policiais militares, em patrulhamento na Avenida das Hortas, identificaram o veículo por características semelhantes ao utilizado em outros crimes, realizaram acompanhamento e, ao tentarem abordagem, os ocupantes ingressaram em uma residência, onde se procedeu às prisões dos denunciados. O automóvel foi encaminhado ao órgão pericial, sendo constatada adulteração do sinal identificador e clonagem das placas. A denúncia foi recebida em 12/07/2024 (ID 24614194). Regularmente instruído o processo, sobreveio sentença condenatória (ID 24614250), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ambos os réus pelos crimes descritos na denúncia, fixando ao réu John Wesley a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e à corré Raissa Raiane a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (ID 24614261) no qual sustenta, em síntese: a) insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de comprovação de dolo, alegando que teriam apenas guardado o veículo por solicitação de terceiro e sem conhecimento da origem ilícita. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 24614263) requerendo o improvimento do recurso, defendendo a robustez do conjunto probatório e a manutenção integral da sentença, ressaltando que os apelantes foram encontrados na posse do automóvel roubado e com sinais identificadores adulterados, cabendo-lhes comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que em parecer (ID 27089284) opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida. É o relatório.
VOTO
1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – RECEPTAÇÃO (ART. 180 CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 CP). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A defesa busca a absolvição sob o argumento de ausência de dolo, alegando que os apelantes apenas guardavam o automóvel a pedido de terceiro e não tinham conhecimento da origem ilícita do veículo. Contudo, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. A materialidade dos delitos restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e, especialmente, pelo Laudo Pericial de Identificação Veicular – ID 24614177, que concluiu que o veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, cor preta, ostentava placa clonada RIA5J75, divergente do NIV original 9BHCN51AANP249253, registrado para o automóvel RSK9D04 com ocorrência de roubo/furto. O perito concluiu, então que houve adulteração, consistindo em clone de placa, confirmando ainda que os demais sinais identificadores (vidros, etiquetas e motor) estavam originais e íntegros. No tocante à autoria, os policiais militares responsáveis pela abordagem narraram em juízo que realizavam patrulhamento na região sudeste da cidade quando avistaram um veículo com características semelhantes ao utilizado em diversos crimes anteriores. Relataram que, ao tentarem a aproximação para abordagem, o automóvel empreendeu fuga, vindo a ingressar em uma residência, onde foi localizado instantes depois. Afirmaram que apenas os réus apelantes, Raíssa Raiane Alves do Nascimento e John Wesley Carvalho Costa, foram encontrados no interior do imóvel junto ao carro e que não visualizaram qualquer outra pessoa que pudesse justificar a alegação de que o veículo teria sido deixado por terceiro. Também relataram que, ao inspecionar o veículo, verificaram incompatibilidade entre a placa e o chassi, o que posteriormente se confirmou pela perícia como veículo roubado com placa clonada. A negativa dos réus, isolada e desprovida de qualquer comprovação documental ou testemunhal, não supera o quadro probatório sólido formado nos autos. Em crimes de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do agente inverte o ônus probatório, incumbindo à defesa demonstrar sua origem lícita ou eventual ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. Não o fazendo, prevalece a presunção decorrente da posse. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que:
1) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 386, III, E 564, IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE UTILIZOU A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. APRESENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DE ENTENDIMENTO PRÓPRIO, EM SINTONIA COM O QUANTO JULGADO PELO JUÍZO SINGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE DO ADITAMENTO POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. OFENSA AO ART. 129, I, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO EFETUADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DA RECORRENTE. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. [...] 9. Para o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - BEM APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO. -Estando devidamente comprovadas nos autos a autoria e materialidade delitivas, patente a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. -A apreensão de produto de crime na posse do réu implica presunção de responsabilidade. Inverte-se, pois, o ônus probatório, cabendo à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem e a inexistência da finalidade de aferir vantagem, o que não ocorreu in casu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.194023-0/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
E, ainda:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DOLO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 01. Restando comprovada a origem criminosa da bicicleta adquirida pelo acusado - o qual se encontrava na posse da res furtiva -, que não apresentou justificativa hábil a descaracterizar a presunção de autoria, não há falar-se em desclassificação para a modalidade culposa, porquanto, em tais hipóteses, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao agente a tarefa de comprovar que não receptou o bem ou que o fez culposamente, sem o que a presunção de autoria se transforma em certeza. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 02. Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa receptada, imperioso o reconhecimento do privilégio insculpido no §2º do art. 155 do CP, por força do disposto no art. 180, §5º, última parte, do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.193370-6/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024)
De igual forma, a responsabilização pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) também se mostra correta, pois a perícia constatou de forma inequívoca a existência de placa clonada instalada no veículo encontrado na posse dos apelantes. A conduta se subsume perfeitamente ao tipo penal, que exige apenas dolo genérico, extraível da circunstância de o veículo estar adulterado, sem documentação, aliado à tentativa de fuga e ausência de explicação plausível sobre a posse. Assim, não há dúvida razoável a beneficiar a versão defensiva, devendo ser mantida a condenação tal como fixada na origem. O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório pelos crimes de receptação (art. 180 CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 CP). DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, pelos delitos de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). É como voto.
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0823219-62.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorRAISSA RAIANE ALVES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026