PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0763798-42.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogada: LENISE MARINHO MENDES MOURA (OAB/PI nº 21.488)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO ATESTADO PELA COMISSÃO TÉCNICA, AINDA QUE COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A RECOMENDAÇÃO TÉCNICA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM MERA PROGNOSE FUTURA DE DELINQUIR. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA (ART. 137 DA LEP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por condenado cujo pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de que, embora preenchido o requisito objetivo, a avaliação psicológica apontou impulsividade, risco de reiteração delitiva e vinculação a organização criminosa, concluindo pela ausência de requisito subjetivo. O ministério público se manifestou pelo provimento em ambas as instâncias, e a comissão técnica recomendou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos do exame criminológico e das demais avaliações são suficientes para afastar o requisito subjetivo necessário ao livramento condicional; (ii) estabelecer se, reconhecidos os requisitos objetivos e subjetivos, o benefício deve ser concedido, condicionando-se a sua eficácia à realização da audiência admonitória prevista no art. 137 da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal e deve ser avaliado em conjunto com o art. 131 da LEP, que determina a oitiva da comissão técnica e do ministério público.
4. A conclusão da comissão técnica — instância especializada na avaliação multidisciplinar — foi pela recomendação da concessão do benefício, ainda que assinalando pontos negativos, como impulsividade, dependência química e risco de reiteração delitiva.
5. A vinculação do apenado à organização criminosa, por si só, não é suficiente para afastar o requisito subjetivo quando inexistem faltas graves, atos de indisciplina ou outros elementos concretos que indiquem comportamento incompatível com o benefício.
6. A análise prospectiva de que o apenado "pode voltar a delinquir" não constitui fundamento idôneo para negar o benefício, especialmente quando o comportamento carcerário é adequado e não há registro de falta grave.
7. O ministério público se manifestou favoravelmente tanto na origem quanto em segundo grau, reforçando a suficiência dos requisitos subjetivos.
8. O livramento condicional não se aperfeiçoa automaticamente com o reconhecimento dos requisitos, dependendo da realização da cerimônia prevista no art. 137 da LEP, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 209.449/RJ, Min. Laurita Vaz).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A recomendação favorável da comissão técnica pode ser afastada mediante fundamentação robusta e baseada em elementos concretos, não bastando avaliações subjetivas ou prognósticos genéricos de reincidência. 2. O simples apontamento de periculosidade sem falta grave, histórico de indisciplina ou elementos concretos não impede a concessão do livramento condicional.
3. Estando preenchidos os requisitos do art. 83 do CP, o livramento condicional deve ser concedido, condicionada sua eficácia à realização da audiência admonitória prevista no art. 137 da LEP.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, arts. 131 e 137.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 209.449/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer o direito do apenado ao livramento condicional, devendo ser realizada audiência admonitória para aperfeiçoar o ato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Processo nº 0700212-03.2023.8.18.0032, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado.
A decisão que negou o pedido se fundamentou no fato de que, apesar do requisito objetivo à concessão do benefício ter sido atendido, e, em tese, o subjetivo também, a análise psicológica do apenado detinha relevantes fatores negativos, como a impulsividade e a tendência do retorno à delinquência, e a de segurança observou que se trata de encarcerado faccionado, pertencente ao Comando Vermelho.
Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo com o fim de que o livramento condicional seja concedido ao agravante.
O ministério público, em contrarrazões, requereu o provimento do recurso, até porque já havia se manifestado favoravelmente ao pleito anteriormente.
Em exercício de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão agravada, aduzindo que entende que “não se encontra comprovado o bom comportamento durante a execução da pena”.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução, devendo a decisão recorrida ser reformada”.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer seja concedido o livramento condicional ao agravante.
Argumenta que “não se torna razoável ou proporcional a afirmação de que o apenado não preenche o requisito subjetivo, tendo em vista uma análise superficial e subjetiva dos detalhes do exame criminológico por parte do juízo a quo.”
Assiste razão à defesa.
Inicialmente, insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, dedicando toda uma seção à sua regulamentação, por se tratar de ato complexo.
De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:
“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”
Neste caso, não se discute o preenchimento do requisito objetivo, tendo a defesa, o ministério público e o magistrado da execução consignado que o tempo mínimo de prisão se encontra cumprido.
Quanto ao requisito subjetivo, por sua vez, pesa a controvérsia.
Não porque o parecer da equipe carcerária multidisciplinar apta à avaliação tenha sido desfavorável, mas porque, apesar de ter sido favorável, pontuou aspectos negativos em relação ao apenado.
Vejamos o que consta da decisão:
“No presente caso, não obstante a recomendação final da Comissão, as conclusões revelam fatores concretos e objetivos que afastam o preenchimento do requisito subjetivo, notadamente o histórico de fuga, o risco elevado de evasão, a instabilidade emocional e cognitiva, a ausência de metas realistas e a probabilidade de manutenção da conduta criminosa.
Assim, embora o apenado mantenha conduta disciplinar interna considerada adequada, não demonstrou efetiva evolução pessoal nem redução de riscos sociais, circunstâncias indispensáveis para a concessão do benefício. A própria vinculação a organização criminosa reforça a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização.”
Ademais, observemos os termos do relatório exarado pela comissão avaliadora:
“4.ANÁLISE
Após a análise, do ponto de vista da SAÚDE, o que engloba as observações do profissional da medicina, psicologia e assistência social, fora constatado o seguinte:
“De acordo com o exame criminológico, o interno tem referências familiares,manifestou arrependimento, mudanca de vida” “Histórico de fuga; impulsividade; uso de SPA desde os 12 anos. Ausência de metas realistas para o futuro. Risco de manter comportamento criminoso” “Instabilidade emocional, cognitivo, inapropriado, alto risco de fuga”.
Sendo assim, por parte da SAÚDE, o indivíduo foi NÃO RECOMENDADO pelas observações citadas acima.
Por parte da análise da SEGURANÇA, o que engloba o Gerente da Unidade Prisional e da Chefia de Disciplina, fora constatado o seguinte:
“Interno apesar de pertencer a ORCRIM CV, cumpre as regras da unidade e demonstra aptidão para a progressão”;
Sendo assim, por parte da SEGURANÇA, o Indivíduo foi RECOMENDADO pelas observações citadas acima.
Por fim, após a reunião de todos os membros da Comissão, em consonância da análise e observações apontadas, fora constatado o médio grau de periculosidade do apenado, motivo pelo RECOMENDA a progressão do interno.
5.CONCLUSÃO
Ante o exposto, após a reunião de todos os membros da Comissão, em decorrência da análise e observações apontadas, fora constatado o médio grau de periculosidade do apenado, motivo pelo RECOMENDA a progressão do interno.”
Pois bem.
Não se pode negar que os esclarecimentos contidos no relatório da equipe avaliadora revelam certo grau de periculosidade do réu, havendo prognóstico de que possivelmente voltará a delinquir e que é integrante de grupo criminoso organizado.
Entretanto, a conclusão desta mesma equipe, que é a responsável técnica pela avaliação, recomenda a concessão do benefício requerido, qual seja, o livramento condicional.
Isso porque o apenado, apesar da personalidade impulsiva, da dependência química e de ser integrante de organização criminosa, comportou-se, de forma geral, em acordo com as regras carcerárias.
Ademais, não se pode olvidar que a dependência química é, antes de tudo, um problema de saúde pública, já a análise futurológica de que o apenado poderá voltar a delinquir não serve de fundamento para a avaliação negativa do comportamento atual, principalmente desacompanhado de demais elementos negativos robustos, como neste caso.
Ora, o juiz pode até não seguir o resultado do exame criminológico, mesmo que favorável, mas a decisão deve ser fundamentada em elementos robustos.
No caso, os documentos dos autos revelam que os requisitos exigidos pela LEP estão preenchidos, e não se vislumbram demais elementos que impeçam o livramento, não se tendo notícia de falta grave ou de comportamento desafiador no encarceramento, não se podendo negar o benefício diante destas circunstâncias.
Repise-se, no mesmo sentido são os pareceres do ministério público atuante no primeiro e no segundo graus de jurisdição.
Todavia, importa ressaltar que a Lei de Execuções Penais também regulamenta a cerimônia do livramento condicional, em seu artigo 137, abaixo transcrito:
“Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.”
Portanto, verifica-se que a concessão do livramento condicional não é automática após o preenchimento dos requisitos, mas depende, também, da realização da cerimônia, momento em que será concluído o ato, com a leitura da sentença, explicitando as condições, para que o apenado declare se aceita ou não.
Isso se justifica na medida em que apenas no momento da audiência admonitória é que o liberado toma ciência das condições que lhe serão impostas e se as aceita ou não, ou seja, antes disso, não se completa o ato.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, conforme julgado transcrito abaixo:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ESPANCAMENTO. PEDIDO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO FORAGIDO. PECULIARIDADES DO CASO CAPAZES DE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO RETORNO À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal.
(...) 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Rio de Janeiro enfrente o mérito do pleito do livramento condicional do Paciente, superando a exigência prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, com a intimação do Apenado para comparecer perante ao referido Juízo.
(HC 209.449/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)
Logo, entendo necessária a reforma da decisão agravada, pois, constatando-se que os requisitos necessários foram preenchidos pelo apenado, a concessão do livramento condicional é medida que se impõe.
Em contrapartida, a concessão há que ser aperfeiçoada em audiência admonitória a ser realizada pelo juiz da execução penal, nos termos do art. 137 da LEP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer o direito do apenado ao livramento condicional, devendo ser realizada audiência admonitória para aperfeiçoar o ato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/02/2026
0763798-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOSE HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2026