Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801179-74.2022.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marivan Pereira do Nascimento contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegou desconhecimento do contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação com base em documentos apresentados pelo banco, entendeu que houve benefício econômico e ausência de vício de consentimento, e concluiu pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) verificar a existência de dano moral e material passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, conforme art. 14 do CDC, exigindo-se, para sua configuração, a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. O extrato do INSS demonstra que o contrato de empréstimo consignado foi incluído em 07/09/2018 e excluído em 11/09/2018, sem a efetivação de qualquer desconto no benefício da parte autora. A pronta exclusão da proposta contratual e ausência de descontos evidenciam atuação diligente do banco, afastando-se a ocorrência de falha na prestação do serviço. A jurisprudência do TJPI, incluindo a Súmula nº 26, firma entendimento de que a mera inclusão e posterior exclusão de contrato não enseja, por si só, a configuração de danos morais ou materiais. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi atendido, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo. A inexistência de descontos ou lesão concreta inviabiliza a repetição do indébito, ainda que em valor simples. Não se verifica abalo à personalidade da autora, pois a situação narrada configura mero aborrecimento, sem repercussão indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão espontânea de contrato de empréstimo consignado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário afasta a caracterização de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, o que não se verifica quando não há prejuízo efetivo ao consumidor. A mera inclusão de proposta de contrato, sem descontos realizados, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. Incumbe à parte autora demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, ainda que se admita a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800414-86.2022.8.18.0043, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0801026-18.2023.8.18.0066, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 20.06.2025. TJPI, Apelação Cível nº 0802046-82.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 22.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802186-40.2020.8.18.0069, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.07.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022. Súmula nº 26, TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801179-74.2022.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801179-74.2022.8.18.0102

APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Marivan Pereira do Nascimento contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegou desconhecimento do contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação com base em documentos apresentados pelo banco, entendeu que houve benefício econômico e ausência de vício de consentimento, e concluiu pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) verificar a existência de dano moral e material passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, conforme art. 14 do CDC, exigindo-se, para sua configuração, a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

  2. O extrato do INSS demonstra que o contrato de empréstimo consignado foi incluído em 07/09/2018 e excluído em 11/09/2018, sem a efetivação de qualquer desconto no benefício da parte autora.

  3. A pronta exclusão da proposta contratual e ausência de descontos evidenciam atuação diligente do banco, afastando-se a ocorrência de falha na prestação do serviço.

  4. A jurisprudência do TJPI, incluindo a Súmula nº 26, firma entendimento de que a mera inclusão e posterior exclusão de contrato não enseja, por si só, a configuração de danos morais ou materiais.

  5. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi atendido, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo.

  6. A inexistência de descontos ou lesão concreta inviabiliza a repetição do indébito, ainda que em valor simples.

  7. Não se verifica abalo à personalidade da autora, pois a situação narrada configura mero aborrecimento, sem repercussão indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exclusão espontânea de contrato de empréstimo consignado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário afasta a caracterização de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

  2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, o que não se verifica quando não há prejuízo efetivo ao consumidor.

  3. A mera inclusão de proposta de contrato, sem descontos realizados, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável.

  4. Incumbe à parte autora demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, ainda que se admita a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Apelação Cível nº 0800414-86.2022.8.18.0043, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0801026-18.2023.8.18.0066, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 20.06.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0802046-82.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 22.09.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0802186-40.2020.8.18.0069, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 29.07.2022.
TJPI, Apelação Cível nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022.
Súmula nº 26, TJPI.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra a r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, que julgou improcedente o pedido inicial.

A sentença recorrida lançada ao ID nº 27421157 rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, reconheceu a validade do contrato bancário firmado entre as partes, com base na documentação acostada aos autos pela instituição financeira, especialmente a via contratual assinada, comprovante de TED e documentos pessoais da parte autora. A sentença concluiu que a autora recebeu benefício econômico oriundo da contratação e que não houve vício de consentimento, tampouco conduta ilícita da instituição demandada. Com isso, julgou improcedente a ação (CPC, art. 487, I), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

Em suas razões recursais colacionadas ao ID nº 27421160, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: (i) ser pessoa idosa e aposentada, surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que afirma não ter celebrado; (ii) que não houve assinatura consciente nem recebimento dos valores alegadamente emprestados, razão pela qual a contratação seria nula de pleno direito; (iii) que o recorrido não teria se desincumbido do ônus da prova da regularidade da contratação, não apresentando comprovante de depósito válido ou documento idôneo que ateste a anuência da parte consumidora; (iv) que deve incidir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da parte consumidora e da complexidade da relação bancária; (v) que os descontos indevidos ensejariam repetição do indébito em dobro, conforme preceito do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) que a contratação irregular gerou dano moral indenizável, requerendo sua reparação à luz da teoria do desestímulo; (vii) requer ao final o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal e isenção das custas.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas pelo BANRISUL (ID nº 27421716), sustentando, em suma: (i) que os contratos firmados entre as partes foram celebrados com observância dos preceitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento;
(ii) que o refinanciamento questionado (Contrato nº 1005728402) decorreu de relação anterior regularmente quitada, com liberação de "troco" no valor de R$ 1.853,79, devidamente depositado em conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante de TED acostado aos autos; (iii) que a autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade ou conduta abusiva da instituição bancária; (iv) que não há configuração de dano moral ou material, por ausência de ilicitude; (v) que as cláusulas contratuais foram celebradas de maneira regular e válida, à luz dos princípios da boa-fé e força obrigatória dos contratos; (vi) requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação sucumbencial.

Seguindo a orientação do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

  1. DO CONHECIMENTO

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

 

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na validade ou não do contrato n° 1005728402, com suposto desconto direto no benefício previdenciário da parte autora.

Em sua defesa, sustenta o banco réu que o contrato foi comercializado sem qualquer impedimento ou irregularidade, e que não agiu de forma ilegal e/ou ilícita, ou seja, sequer possui responsabilidade quanto ao fato narrado na exordial, não podendo, dessa forma, ser compelido a reparar suposto dano.

Sabe-se que, em regra, os consumidores conhecem o contrato de empréstimo nos moldes tradicional, em que se contrata um valor e paga-se mensalmente, com desconto em folha de pagamento ou em conta corrente.

Consoante o disposto no código de defesa do consumidor, notadamente em seu art. 3º, trata-se a situação dos presentes autos de uma relação de consumo, na qual figura a instituição financeira como fornecedora de serviço. Nesse sentido, os bancos, na qualidade de fornecedores, respondem pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro.

É o que se depreende da leitura do art. 14 do CDC, senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Dito isso, para a caracterização da responsabilidade civil, há de se observar o preenchimento de certos requisitos, tais como a ação ou omissão, o dano, a culpa, se exigida por lei sua comprovação e o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano efetivo.

A responsabilidade estabelecida no CDC possui natureza objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo. Assim, verificada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde, independentemente de culpa, pelo dano ocorrido ao consumidor, cumprindo ao lesado provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade.

Compulsando detidamente os autos, extrai-se do extrato do INSS juntado aos autos, a inclusão do empréstimo consignado ocorreu em 07/09/2018, tendo sido excluída em 11/09/2018 (ID 19345822), isto é, dois dias após, sem que tenha havido desconto efetivado no benefício previdenciário.

Esta circunstância demonstra que não se consumou a contratação pretendida, configurando-se apenas mera proposta comercial que foi oportunamente cancelada pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto.

A exclusão da proposta no prazo de apenas 02 (dois) dias, sem qualquer desconto efetivado, evidencia que o banco adotou as providências necessárias para evitar prejuízos ao consumidor, não se caracterizando qualquer conduta ilícita ou negligente.

Embora seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, tal responsabilização pressupõe a ocorrência efetiva de dano ao consumidor.

No caso em tela, a conduta do apelante foi diligente, promovendo o cancelamento da proposta e a exclusão da averbação antes mesmo da realização de qualquer desconto, demonstrando a adoção das cautelas necessárias para evitar prejuízos ao consumidor.

Dessa forma, uma vez que, para a configuração da responsabilidade objetiva aplicável no âmbito das relações consumeristas, exige-se que se comprove a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano e, dado que não restou configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano moral passível de reparação ou devolução de pagamentos supostamente indevidos.

Esta Corte Estadual de Justiça, quanto ao tema em debate, assim tem-se posicionado em casos análogos, in verbis:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-86.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26, DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas seis dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato.

2. Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro.

3. O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais.

4. O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-18.2023.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025)

 

Ademais, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento no sistema previdenciário, nos dias subsequentes, do contrato.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa forma, entendo que a parte autora deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao não trazer aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse a ocorrência de efetivo desconto no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado.

Ao contrário, os documentos anexados à peça vestibular comprovam que, apesar de o contrato haver existido, tendo sido, inclusive, registrado pela fonte pagadora do benefício previdenciário, dele não decorreu nenhum desconto sobre os proventos da consumidora, eis que prontamente excluído, havendo indícios de cancelamento espontâneo pela Instituição financeira demandada.

Nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Empréstimo Consignado que foi excluído pelo Banco 2 . Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3.Reforma da sentença é medida que se impõe. 4 . Má-fé excluída. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802046-82 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020. Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada.

 

  1. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


 

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0801179-74.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

12/02/2026