Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0843355-17.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO SEM ASSINATURA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de contrato devidamente assinado ou de outra prova idônea da manifestação de vontade do consumidor leva à declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato nulo, configura dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo psicológico. Valor da indenização majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A repetição do indébito deve seguir a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS: a devolução em dobro é cabível para os valores descontados a partir de 30 de março de 2021, e de forma simples para os valores anteriores a essa data. 5. Para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, o montante comprovadamente creditado em sua conta bancária pela instituição financeira deve ser compensado com o valor total da condenação, devidamente atualizado. 6. Apelação e Recurso Adesivo parcialmente providos para majorar a indenização por danos morais e determinar a compensação do valor depositado na conta do autor. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843355-17.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843355-17.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSUE FERNANDES DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JOSUE FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO SEM ASSINATURA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STJ (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de contrato devidamente assinado ou de outra prova idônea da manifestação de vontade do consumidor leva à declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, decorrentes de contrato nulo, configura dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo psicológico. Valor da indenização majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A repetição do indébito deve seguir a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS: a devolução em dobro é cabível para os valores descontados a partir de 30 de março de 2021, e de forma simples para os valores anteriores a essa data. 5. Para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, o montante comprovadamente creditado em sua conta bancária pela instituição financeira deve ser compensado com o valor total da condenação, devidamente atualizado. 6. Apelação e Recurso Adesivo parcialmente providos para majorar a indenização por danos morais e determinar a compensação do valor depositado na conta do autor.

 


RELATÓRIO


 


JuLIA Explica


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e de RECURSO ADESIVO interposto por JOSUÉ FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSUÉ FERNANDES DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 064200037024, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.

A parte apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado por meio digital, com efetivo crédito do valor contratado na conta de JOSUÉ FERNANDES DA SILVA, inexistindo nulidade contratual, descontos indevidos ou dano moral, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a adequada redistribuição das custas e honorários.

A parte apelada JOSUÉ FERNANDES DA SILVA, nas contrarrazões à apelação principal, defende a manutenção da sentença, ressaltando a ausência de prova idônea da contratação, a inconsistência dos documentos apresentados pela instituição financeira e a correção do reconhecimento da nulidade contratual, dos descontos indevidos e do dano moral, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários.

O autor, em recurso adesivo, sustenta que é indevida a compensação com eventual valor depositado, por não haver prova de vinculação com o contrato impugnado, bem como que o valor arbitrado a título de dano moral é irrisório e que a restituição deve ocorrer em dobro, pugnando pela majoração da indenização e pela condenação da ré na repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões ao recurso adesivo, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta a validade do contrato e dos descontos realizados, a adequação do valor fixado a título de dano moral e da restituição simples e pugna pelo desprovimento do recurso adesivo, com a manutenção integral da sentença nesses pontos.

É o relatório.



 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

 Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade) RECEBO os recursos interpostos. 


2. MÉRITO DOS RECURSOS


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 

O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, pois o contrato juntado não possui assinatura da parte autora (ID 26055044), portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelada pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Em que pese haja a comprovação de disponibilização dos valores, na quantia de R$ 987,35 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 26055046, a ausência das formalidades legais já é suficiente para declarar a nulidade do contrato. No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação, resta nula a avença contratual.

Sendo o contrato nulo, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Confira-se o paradigma do STJ:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Portanto, no tocante à restituição dos valores descontados, a sentença recorrida determinou a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, em observação à modulação definida no EAREsp 676.608/RS (STJ), a condenação deve seguir os seguintes critérios:

a Para os valores descontados após 30/03/2021, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com correção monetária e juros legais;

b Para os valores descontados antes de 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Considerando que restou comprovado nos autos (ID 26055046) a disponibilização da quantia de R$ 987,35 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em conta titularizada pela parte autora/Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos:

I -  para a APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 987,35 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024;

II - para o RECURSO ADESIVO, interposto por JOSUÉ FERNANDES DA SILVA, dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar o valor pago a título de indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

É como voto.









     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO para ambos os recursos: I - para a APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 987,35 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos). A quantia compensada será corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024; II - para o RECURSO ADESIVO, interposto por JOSUÉ FERNANDES DA SILVA, dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para majorar o valor pago a título de indenização para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.




                                                                                        Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                                                                            Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0843355-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOSUE FERNANDES DA SILVA

Publicação

20/02/2026