TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804250-35.2024.8.18.0031
RECORRENTE: RITA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JULIANA CORREIA VERAS, JOELMA REIS DA SILVA, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ITENS E RECLASSIFICAÇÃO. COMPLEXIDADE FÁTICO-JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões 04, 11 e 15 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado a cargo da área da educação no Município de Parnaíba, organizado pelo Instituto Legatus Ltda – EPP. A autora sustentou que os itens impugnados apresentavam vícios materiais e formulações inadequadas, com impacto em sua classificação final. Pleiteou a atribuição dos pontos e a reclassificação no certame. A sentença de 1º grau, à luz do Tema 485 do STF, entendeu ausente ilegalidade ou erro crasso nas questões e julgou improcedente a pretensão. No recurso, a autora insistiu na nulidade das questões e pediu a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento de demanda que impugna conteúdo de questões de concurso público; (ii) estabelecer se o Juizado Especial possui competência para julgar ação que, embora individual, tem potencial reflexo coletivo sobre a lista classificatória do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do conteúdo, formulação e gabarito de questões de concurso público exige exame técnico-pedagógico aprofundado, interpretação contextual de textos-base, aferição de coerência interna e, por vezes, produção de prova pericial, o que ultrapassa a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais.
4. A anulação de questões, caso deferida, repercute diretamente sobre a classificação de todos os candidatos do certame, o que imprime à demanda natureza coletiva, incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e individualidade que regem os Juizados Especiais.
5. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do TJPI, TJDFT e TJBA, pacificou o entendimento de que demandas dessa natureza devem tramitar no Juízo da Fazenda Pública, dada a complexidade fático-jurídica e o risco de efeitos erga omnes.
6. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada quando a causa apresenta complexidade técnica ou repercussão coletiva, nos termos dos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. A impugnação judicial ao conteúdo de questões de concurso público exige análise técnica incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais.
2. A repercussão coletiva de eventual anulação de itens do certame afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa.
3. Compete ao Juízo da Fazenda Pública processar e julgar demandas com elevado grau de complexidade fático-jurídica e reflexo sobre terceiros indeterminados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 51, II; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485, Plenário, j. 10.11.2011; TJDFT, Acórdão nº 1422231, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 09.05.2022; TJPI, CC nº 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024; TJBA, CC nº 8082099-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.07.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por RITA DE CÁSSIA CARVALHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e do INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP, na qual a autora sustenta ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, para cargo da área da educação, alegando que as questões 04, 11 e 15 da prova objetiva apresentam erros materiais e vícios de formulação que teriam prejudicado sua pontuação final. Requereu, assim, a anulação das questões, com a consequente atribuição da pontuação respectiva e reclassificação no certame.
Na contestação, o Instituto Legatus sustentou, em síntese, a regularidade integral do certame, afirmando que as questões impugnadas foram elaboradas com base em critérios técnicos e em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Alegou que não há erro material, duplicidade de respostas ou conteúdo estranho ao edital nas questões 04, 11 e 15, destacando que todas foram minuciosamente revisadas e que os recursos administrativos apresentados por candidatos foram analisados e indeferidos de forma fundamentada. Argumentou, ainda, que a candidata não apresentou recurso administrativo tempestivo, que eventual anulação afetaria todos os participantes do concurso e que a revisão do mérito das questões é prerrogativa exclusiva da banca examinadora. Por fim, requereu o não provimento da demanda.
Apesar de regularmente citado, o município requerido não apresentou contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Logo, tendo a tese acima fixada como norte, é possível concluir que ao Judiciário é vedado interferir nos parâmetros de correção das provas aplicadas em concurso público, ressalvados os casos em que haja clara ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou mesmo erro crasso, teratológico e identificável de plano, o que não é o caso do objeto de discussão na presente lide, no qual sequer houve recurso administrativo. Ausente a demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na arguição apresentada contra a banca examinadora, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, RITA DE CÁSSIA CARVALHO DA SILVA interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, que a sentença ignorou vícios evidentes nas questões e que a anulação pleiteada tem potencial de alterar sua classificação, reiterando pedido de reforma.
Apesar de regularmente intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia submetida à apreciação da Turma Recursal diz respeito à possibilidade de o Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação que discute conteúdo de questões objetivas em concurso público, com pedido de anulação de itens, revisão de gabarito, reclassificação e eventual repercussão sobre a lista geral de candidatos.
Trata-se de matéria notoriamente complexa, que demanda:
1- exame técnico da formulação das questões, critérios linguísticos, pedagógicos e semânticos;
2- interpretação contextual de textos-base e alternativas;
3- análise do edital e da coerência interna das questões;
4- avaliação de manifestações técnicas da banca examinadora;
5- eventual necessidade de perícia pedagógica e análise minuciosa de documentos administrativos.
Tais providências não se compatibilizam com o rito dos Juizados Especiais, que veda dilação probatória extensa, perícias complexas e debates técnico-científicos aprofundados.
Além disso, eventual anulação de questões acarretaria inevitável repercussão sobre todos os demais candidatos do concurso, uma vez que a pontuação das questões anuladas é atribuída a todos, podendo alterar significativamente a ordem classificatória – fato que por si só afasta a simplicidade exigida pelo procedimento dos Juizados e revela viés coletivo da demanda.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já assentou:
“Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados.” (TJDFT, Acórdão 1422231, Rel. Fernando Habibe, 09/05/2022).
A jurisprudência nacional é firme ao reconhecer que ações que envolvem conteúdo, correção e anulação de questões de concurso são incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Nesse sentido:
· TJPI – CC 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 15/10/2024.
· TJPI – CC 0753337-45.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 03/06/2024.
· TJBA – CC 8082099-09.2019.8.05.0001, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 11/07/2022.
Em todos esses precedentes, reconheceu-se: a complexidade técnica das demandas que questionam conteúdo de concursos públicos; o reflexo coletivo da decisão sobre a lista geral de candidatos e a necessidade de instrução aprofundada.
Dessa forma, ainda que o valor da causa se mantenha dentro do limite da Lei nº 12.153/2009, a natureza da controvérsia e a complexidade fático-jurídica tornam inviável a tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, diante da complexidade fática e jurídica da demanda, bem como da evidente incompatibilidade com os princípios norteadores da Lei nº 12.153/2009, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL para o julgamento da demanda, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem imposição em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
0804250-35.2024.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorRITA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação24/02/2026