Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0804250-35.2024.8.18.0031


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ITENS E RECLASSIFICAÇÃO. COMPLEXIDADE FÁTICO-JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões 04, 11 e 15 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado a cargo da área da educação no Município de Parnaíba, organizado pelo Instituto Legatus Ltda – EPP. A autora sustentou que os itens impugnados apresentavam vícios materiais e formulações inadequadas, com impacto em sua classificação final. Pleiteou a atribuição dos pontos e a reclassificação no certame. A sentença de 1º grau, à luz do Tema 485 do STF, entendeu ausente ilegalidade ou erro crasso nas questões e julgou improcedente a pretensão. No recurso, a autora insistiu na nulidade das questões e pediu a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento de demanda que impugna conteúdo de questões de concurso público; (ii) estabelecer se o Juizado Especial possui competência para julgar ação que, embora individual, tem potencial reflexo coletivo sobre a lista classificatória do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do conteúdo, formulação e gabarito de questões de concurso público exige exame técnico-pedagógico aprofundado, interpretação contextual de textos-base, aferição de coerência interna e, por vezes, produção de prova pericial, o que ultrapassa a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais. 4. A anulação de questões, caso deferida, repercute diretamente sobre a classificação de todos os candidatos do certame, o que imprime à demanda natureza coletiva, incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e individualidade que regem os Juizados Especiais. 5. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do TJPI, TJDFT e TJBA, pacificou o entendimento de que demandas dessa natureza devem tramitar no Juízo da Fazenda Pública, dada a complexidade fático-jurídica e o risco de efeitos erga omnes. 6. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada quando a causa apresenta complexidade técnica ou repercussão coletiva, nos termos dos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A impugnação judicial ao conteúdo de questões de concurso público exige análise técnica incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. 2. A repercussão coletiva de eventual anulação de itens do certame afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. 3. Compete ao Juízo da Fazenda Pública processar e julgar demandas com elevado grau de complexidade fático-jurídica e reflexo sobre terceiros indeterminados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 51, II; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485, Plenário, j. 10.11.2011; TJDFT, Acórdão nº 1422231, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 09.05.2022; TJPI, CC nº 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024; TJBA, CC nº 8082099-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.07.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804250-35.2024.8.18.0031 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804250-35.2024.8.18.0031

RECORRENTE: RITA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: JULIANA CORREIA VERAS, JOELMA REIS DA SILVA, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ITENS E RECLASSIFICAÇÃO. COMPLEXIDADE FÁTICO-JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões 04, 11 e 15 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado a cargo da área da educação no Município de Parnaíba, organizado pelo Instituto Legatus Ltda – EPP. A autora sustentou que os itens impugnados apresentavam vícios materiais e formulações inadequadas, com impacto em sua classificação final. Pleiteou a atribuição dos pontos e a reclassificação no certame. A sentença de 1º grau, à luz do Tema 485 do STF, entendeu ausente ilegalidade ou erro crasso nas questões e julgou improcedente a pretensão. No recurso, a autora insistiu na nulidade das questões e pediu a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento de demanda que impugna conteúdo de questões de concurso público; (ii) estabelecer se o Juizado Especial possui competência para julgar ação que, embora individual, tem potencial reflexo coletivo sobre a lista classificatória do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A análise do conteúdo, formulação e gabarito de questões de concurso público exige exame técnico-pedagógico aprofundado, interpretação contextual de textos-base, aferição de coerência interna e, por vezes, produção de prova pericial, o que ultrapassa a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados Especiais.

4.   A anulação de questões, caso deferida, repercute diretamente sobre a classificação de todos os candidatos do certame, o que imprime à demanda natureza coletiva, incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e individualidade que regem os Juizados Especiais.

5.   A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do TJPI, TJDFT e TJBA, pacificou o entendimento de que demandas dessa natureza devem tramitar no Juízo da Fazenda Pública, dada a complexidade fático-jurídica e o risco de efeitos erga omnes.

6.   A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada quando a causa apresenta complexidade técnica ou repercussão coletiva, nos termos dos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1.   A impugnação judicial ao conteúdo de questões de concurso público exige análise técnica incompatível com a simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais.

2.   A repercussão coletiva de eventual anulação de itens do certame afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa.

3.   Compete ao Juízo da Fazenda Pública processar e julgar demandas com elevado grau de complexidade fático-jurídica e reflexo sobre terceiros indeterminados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 51, II; CPC/2015, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485, Plenário, j. 10.11.2011; TJDFT, Acórdão nº 1422231, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 09.05.2022; TJPI, CC nº 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024; TJBA, CC nº 8082099-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11.07.2022. 

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de ação proposta por RITA DE CÁSSIA CARVALHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e do INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP, na qual a autora sustenta ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, para cargo da área da educação, alegando que as questões 04, 11 e 15 da prova objetiva apresentam erros materiais e vícios de formulação que teriam prejudicado sua pontuação final. Requereu, assim, a anulação das questões, com a consequente atribuição da pontuação respectiva e reclassificação no certame.

Na contestação, o Instituto Legatus sustentou, em síntese, a regularidade integral do certame, afirmando que as questões impugnadas foram elaboradas com base em critérios técnicos e em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Alegou que não há erro material, duplicidade de respostas ou conteúdo estranho ao edital nas questões 04, 11 e 15, destacando que todas foram minuciosamente revisadas e que os recursos administrativos apresentados por candidatos foram analisados e indeferidos de forma fundamentada. Argumentou, ainda, que a candidata não apresentou recurso administrativo tempestivo, que eventual anulação afetaria todos os participantes do concurso e que a revisão do mérito das questões é prerrogativa exclusiva da banca examinadora. Por fim, requereu o não provimento da demanda.

Apesar de regularmente citado, o município requerido não apresentou contestação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Logo, tendo a tese acima fixada como norte, é possível concluir que ao Judiciário é vedado interferir nos parâmetros de correção das provas aplicadas em concurso público, ressalvados os casos em que haja clara ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou mesmo erro crasso, teratológico e identificável de plano, o que não é o caso do objeto de discussão na presente lide, no qual sequer houve recurso administrativo. Ausente a demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na arguição apresentada contra a banca examinadora, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, RITA DE CÁSSIA CARVALHO DA SILVA interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, que a sentença ignorou vícios evidentes nas questões e que a anulação pleiteada tem potencial de alterar sua classificação, reiterando pedido de reforma.

Apesar de regularmente intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia submetida à apreciação da Turma Recursal diz respeito à possibilidade de o Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação que discute conteúdo de questões objetivas em concurso público, com pedido de anulação de itens, revisão de gabarito, reclassificação e eventual repercussão sobre a lista geral de candidatos.

Trata-se de matéria notoriamente complexa, que demanda:

1-   exame técnico da formulação das questões, critérios linguísticos, pedagógicos e semânticos;

2-   interpretação contextual de textos-base e alternativas;

3-   análise do edital e da coerência interna das questões;

4-   avaliação de manifestações técnicas da banca examinadora;

5-   eventual necessidade de perícia pedagógica e análise minuciosa de documentos administrativos.

Tais providências não se compatibilizam com o rito dos Juizados Especiais, que veda dilação probatória extensa, perícias complexas e debates técnico-científicos aprofundados.

Além disso, eventual anulação de questões acarretaria inevitável repercussão sobre todos os demais candidatos do concurso, uma vez que a pontuação das questões anuladas é atribuída a todos, podendo alterar significativamente a ordem classificatória – fato que por si só afasta a simplicidade exigida pelo procedimento dos Juizados e revela viés coletivo da demanda.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já assentou:

“Ao Juízo da Fazenda Pública compete o julgamento de demanda que objetiva modificar o gabarito de prova de concurso público, seja pela potencial necessidade de perícia de maior complexidade, seja ante a possibilidade de os efeitos da sentença alcançarem outros candidatos, o que confere à causa viés coletivo que a subtrai, independentemente do valor que lhe for atribuído, da competência dos Juizados.” (TJDFT, Acórdão 1422231, Rel. Fernando Habibe, 09/05/2022).

A jurisprudência nacional é firme ao reconhecer que ações que envolvem conteúdo, correção e anulação de questões de concurso são incompatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.

Nesse sentido:

·         TJPI – CC 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 15/10/2024.

·         TJPI – CC 0753337-45.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 03/06/2024.

·         TJBA – CC 8082099-09.2019.8.05.0001, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 11/07/2022.

Em todos esses precedentes, reconheceu-se: a complexidade técnica das demandas que questionam conteúdo de concursos públicos; o reflexo coletivo da decisão sobre a lista geral de candidatos e a necessidade de instrução aprofundada.

Dessa forma, ainda que o valor da causa se mantenha dentro do limite da Lei nº 12.153/2009, a natureza da controvérsia e a complexidade fático-jurídica tornam inviável a tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Portanto, diante da complexidade fática e jurídica da demanda, bem como da evidente incompatibilidade com os princípios norteadores da Lei nº 12.153/2009, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL para o julgamento da demanda, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.

Sem imposição em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0804250-35.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

RITA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

24/02/2026