TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815820-84.2021.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
APELADO: MICHELLI SAMARA LIMA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: COLUMBANO FEIJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE INSUMOS PÓS-OPERATÓRIOS NÃO ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente, quando se trata de etapa final do tratamento da obesidade mórbida, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.2- A cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador ou funcional constitui continuidade do tratamento cirúrgico anterior, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura, sob pena de esvaziamento da finalidade assistencial do contrato e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.3- O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo ser invocado para limitar a cobertura de tratamentos imprescindíveis à preservação da saúde do consumidor, desde que respaldados por prescrição médica fundamentada.4- A recusa indevida de cobertura por parte da operadora, em violação à legislação consumerista e à jurisprudência consolidada, configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária, mantido o quantum fixado em R$ 10.000,00, por observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.5- Exclui-se, contudo, da obrigação de custeio os insumos pós-operatórios de uso pessoal ou complementar, tais como cintas, sutiãs cirúrgicos e sessões de drenagem linfática, por não integrarem o núcleo essencial do ato cirúrgico, salvo previsão contratual específica.6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 07ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, tendo como recorrida MICHELLI SAMARA LIMA SAMPAIO.
A r. decisão (id.26859311) monocrática julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
[...]
Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:
a) confirmar a tutela provisória de id 27150278, determinando à ré o custeio dos procedimentos e insumos prescritos pelo médico assistente em id 16760841.
b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC. Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
No tocante ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
A parte ré, irresignada, interpôs Apelação (id.26859312), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou-lhe a custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica e a pagar indenização por danos morais.
Alega a parte recorrente que a negativa de cobertura foi legítima, pois os procedimentos solicitados possuem natureza estética. Em suas palavras, sustenta que a cobertura foi negada com base na legislação e regulamentação vigentes, que excluem procedimentos para fins estéticos.
Afirma que, "muito embora a Apelante não tenha instaurado junta médica previamente à negativa de cobertura, essa circunstância, por si só, não autoriza o custeio de todos os procedimentos prescritos pelo médico assistente".
Para reforçar sua alegação, argumenta que: os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e são expressamente excluídos pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98; que a sentença determinou o custeio de materiais e procedimentos acessórios (cintas, sutiãs, drenagem linfática) que possuem finalidade meramente estética e de conforto, os quais não são de cobertura obrigatória; que a simples negativa de cobertura, baseada em interpretação contratual, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico significativo, o que não ocorreu e que o laudo psicológico apresentado é subjetivo e não comprova agravamento clínico ou sofrimento grave.
Sustenta ainda que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é desproporcional e pode gerar enriquecimento indevido, devendo ser reduzido caso a condenação seja mantida.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede a revisão da condenação para afastar a obrigatoriedade de custeio dos insumos pós-operatórios e para excluir ou, ao menos, reduzir o valor da indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões (id.26859316) , a parte recorrida, alegou que a sentença deve ser mantida integralmente, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada. Argumenta que a cirurgia plástica reparadora é uma continuação do tratamento de obesidade mórbida, não possuindo caráter estético. Em reforço, argumenta que a obrigatoriedade da cobertura em casos como este já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1069.
Recurso recebido no efeito devolutivo (id.27145558).
É o que importa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear cirurgias plásticas e procedimentos acessórios indicados como reparadores após uma cirurgia bariátrica e se a recusa de cobertura configura dano moral. Em outras palavras, analisa-se a natureza dos procedimentos (estética ou reparadora) e os limites da responsabilidade contratual da operadora.
O sistema jurídico brasileiro, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/98, estabelece que a interpretação das cláusulas de contratos de plano de saúde deve ser favorável ao consumidor. A recusa de cobertura de procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente é considerada prática abusiva.
No caso dos autos, a parte apelada, após se submeter à cirurgia bariátrica, apresentou laudo médico detalhado indicando a necessidade de cirurgias reparadoras para corrigir as sequelas do emagrecimento acentuado, que lhe causavam problemas funcionais e de saúde, como dermatites de contato e intertrigo.
A recusa da apelante se baseou na alegação de que os procedimentos seriam estéticos e não estariam no rol da ANS, contudo, tal argumento não se sustenta. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, que fixou a seguinte tese:
" (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (REsp 1.870.834/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023)
A cirurgia reparadora, neste contexto, não é um ato isolado ou meramente estético, mas a etapa final e indispensável do tratamento da obesidade mórbida, doença cuja cobertura é obrigatória.
A negativa da operadora representa uma interrupção indevida do tratamento, esvaziando a finalidade do contrato.
O rol da ANS, por sua vez, constitui uma referência de cobertura mínima, não podendo ser utilizado para limitar o direito do paciente a tratamentos que, embora não listados, são essenciais para a sua saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:
APELAÇÃO CÍVEL: 0005169-62.2021.8.08 .0024 APTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APDA: JESSICA CARVALHO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por JÉSSICA CARVALHO, determinou a cobertura de cirurgias reparadoras (dermolipectomia, braquioplastia, cruroplastia e mamoplastia feminina com prótese), condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . A negativa do plano baseou-se na exclusão contratual e no argumento de que os procedimentos não estão incluídos no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, considerando sua relação com o tratamento de obesidade mórbida e a cirurgia bariátrica realizada; (ii) verificar a existência de dano moral em decorrência da negativa de cobertura. III . RAZÕES DE DECIDIR A cobertura contratual para cirurgia bariátrica deve abranger o tratamento integral necessário à recuperação do paciente, incluindo cirurgias reparadoras indicadas para solucionar problemas de saúde decorrentes da perda de peso maciça, conforme laudo médico. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas não possuem caráter meramente estético, mas funcional e reparador, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. Tal entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069. A recusa do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos é ilícita, configurando descumprimento contratual abusivo que fere a boa-fé objetiva e causa desvantagem excessiva ao consumidor . A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial agrava o sofrimento psicológico do beneficiário e gera angústia incompatível com a natureza do contrato, configurando dano moral, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de prevenção e reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do STJ confirma a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, reforçando a aplicabilidade do Tema 1069 em situações similares . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais pós-bariátricas, indicadas por laudo médico, integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde, sendo parte do tratamento da obesidade mórbida. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde de tratamento médico essencial enseja reparação por dano moral . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; CPC/2015, art . 85, § 11º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069, REsp nº 1.889 .704/SP, rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp nº 2.698 .699/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/11/2024; TJES, Apelação Cível nº 5000199-88 .2023.8.08.0047, rel . Des. Raphael Americano Câmara, j. 01/12/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00051696220218080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). G.N.
Portanto, a recusa da Unimed em custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente foi manifestamente ilícita, ensejando reparação por dano moral.
A parte apelante contesta, ainda, a obrigação de custear insumos como cintas, sutiãs cirúrgicos e sessões de drenagem linfática. Neste ponto, a razão está com a recorrente.
Embora o plano de saúde deva cobrir o procedimento cirúrgico e os materiais a ele diretamente ligados (próteses, órteses, etc.), a jurisprudência majoritária entende que itens de uso pessoal e domiciliar, bem como tratamentos complementares de conforto ou estética pós-operatória, não são de cobertura obrigatória, salvo expressa previsão contratual.
As cintas, sutiãs e as sessões de drenagem linfática, embora recomendáveis para uma melhor recuperação, não se confundem com o ato cirúrgico em si. São considerados cuidados pós-operatórios que extrapolam a cobertura assistencial básica.
A orientação aqui adotada alinha-se com o seguinte precedente:
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURDO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO. PROCEDIMENTOS QUE NÃO SE REVESTEM DE CARÁTER PROPRIAMENTE ESTÉTICO, MAS REPARADOR. SÚMULA N. 97 DESTE TRIBUNAL E TEMA Nº 1 .069. COBERTURA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE para excluir O DEVER DA OPERADORA DE ARCAR COM os PROCEDIMENTOS E insumos pós-operatórios (malhas cirúrgicas, espumaS, meia anti-trombo como prevenção de trombose, cintas modeladoras, sutiãs, medicamentos tais como antibióticos e analgésicos E DRENAGEM LINFÁTICA), uma vez que fogem ao escopo contratual. PRECEDENTES . CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00, QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10120514620208260577 São José dos Campos, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024). G.N.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a obrigação de custeio desses acessórios.
A recusa indevida de cobertura de um procedimento essencial à saúde do paciente não constitui um mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A conduta da operadora agrava a angústia e o sofrimento de quem já se encontra em estado de vulnerabilidade física e psicológica, frustrando a legítima expectativa de amparo depositada no contrato de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a negativa injustificada de cobertura gera dano moral in re ipsa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA . COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N . 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta aos art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz ( CPC/2015, art . 370, caput e parágrafo único). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) .4.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial . 5. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n. 1.069/STJ) .5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio referente à cirurgia plástica reparadora da parte agravada - após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de tal orientação. 6 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada .Precedentes.7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor . Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2613058 SP 2024/0109790-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). G.N.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor."
No presente caso, a autora teve que buscar o Poder Judiciário para garantir um direito que lhe era devido, enfrentando a recalcitrância da operadora mesmo diante de tese vinculante do STJ. O valor de R$ 10.000,00, fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao pedagógico para a ofensora, sem configurar enriquecimento ilícito.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar a sentença e afastar a obrigatoriedade de custeio dos insumos pós-operatórios não ligados diretamente ao ato cirúrgico (cintas, sutiãs cirúrgicos, medicamentos de uso domiciliar e sessões de drenagem linfática), mantendo, no mais, a condenação ao custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0815820-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuMICHELLI SAMARA LIMA SAMPAIO
Publicação19/02/2026