TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823614-54.2024.8.18.0140
APELANTE: HIGO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS MANTIDA. MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa de Higo Francisco da Silva contra sentença que o condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), com requerimento de absolvição por ausência de provas, revisão da dosimetria da pena e redução da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa armada; (iii) determinar se a pena-base foi fixada de forma fundamentada e proporcional; (iv) verificar se é possível a redução da pena de multa ou seu parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do crime de roubo estão comprovadas por boletins de ocorrência, laudo pericial, depoimentos das vítimas e do delegado responsável, bem como reconhecimento fotográfico e pessoal do réu pelas vítimas.
4. A jurisprudência consolidada atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, como se verificou no caso concreto.
5. As provas apontam vínculo estável, organizado e voltado à prática reiterada de crimes patrimoniais entre os envolvidos, caracterizando associação criminosa nos termos do art. 288 do CP, com demonstração de divisão de tarefas, continuidade delitiva e alternância de executores.
6. A pena-base do crime de roubo foi majorada com fundamento em antecedentes desfavoráveis, consequências do crime e circunstâncias da prática delitiva, sendo todos os vetores devidamente fundamentados com base em elementos concretos dos autos.
7. O abalo psicológico excepcional da vítima, que alterou sua rotina por medo após o roubo, autoriza a valoração negativa das consequências do crime, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais locais.
8. O uso de veículo previamente roubado para prática do crime configura circunstância agravante que extrapola o modus operandi comum e revela maior reprovabilidade da conduta, sendo legítima sua valoração negativa.
9. A consideração de antecedentes em mais de um crime autônomo não configura bis in idem, desde que a mesma condenação não seja usada como reincidência e circunstância judicial simultaneamente, o que não ocorreu nos autos.
10. A pena de multa foi fixada de forma proporcional e dentro dos parâmetros legais, sendo incabível sua redução ou parcelamento nesta fase, por se tratar de matéria a ser examinada no juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a condenação por roubo majorado quando a palavra da vítima, confirmada por reconhecimento pessoal e fotográfico, se mostra firme, coerente e alinhada com as demais provas. 2. Caracteriza-se o crime de associação criminosa armada quando comprovado vínculo estável e permanente entre três ou mais agentes, com divisão de tarefas e prática reiterada de crimes. 3. A valoração negativa das consequências do crime é cabível quando demonstrado abalo psicológico excepcional na vítima, com impacto concreto em sua rotina. 4. O uso de veículo previamente roubado como instrumento para nova prática criminosa configura circunstância apta à exasperação da pena-base por revelar maior gravidade da conduta. 5. A utilização de condenação anterior como circunstância judicial em crimes distintos não configura bis in idem, desde que não seja utilizada cumulativamente como reincidência. 7. A fixação da pena de multa em patamar proporcional à pena privativa de liberdade é válida, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual parcelamento em caso de hipossuficiência.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 50, § 1º, 157, § 2º, II, e 288, parágrafo único; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 07803913020168130024, Rel. Desª Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, j. 11.09.2025. TJ-DF, Apelação Criminal nº 07053744020218070004, Rel. Des. Esdras Neves, j. 14.09.2023. STJ, AgRg no REsp 1979499/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 19.04.2022. TJ-MG, Apelação Criminal nº 02767192720238130024, Rel. Desª Âmalin Aziz Sant'Ana, j. 19.12.2024. TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.003270-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 27.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, que acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Antonio Lopes de Oliveira, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI.
Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por HIGO FRANCISCO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, em face da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pela prática do crime tipifica do no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa.
Narra a denúncia que, no dia 20 de março de 2024, por volta das 06h50, no bairro Vermelha, nesta Capital, a vítima Josifran Oliveira Silva estacionava seu veículo HB20 quando foi surpreendida por quatro indivíduos armados, três deles descendo de um veículo Sandero branco e um permanecendo ao volante. Portando revólveres calibre 38, os agentes anunciaram o assalto, subtraindo do ofendido seu automóvel, um aparelho Iphone XS Max e uma aliança de ouro. Em seguida, já em posse do HB20, o grupo dirigiu-se a uma segunda vítima, Raimundo Nonato dos Santos Filho, que também teve o celular roubado mediante grave ameaça com arma de fogo. As investigações apontaram que os mesmos indivíduos integrariam um grupo responsável por diversos roubos de veículos na cidade, sendo produzidos reconhecimentos fotográficos e oitiva de investigados, inclusive com confissão parcial de um deles, identificando como autores Higo Francisco da Silva, Francisco Vítor de Sousa e Rafael Oliveira Costa, todos vinculados à prática delitiva. (ID Num. 26269345 - Pág. 1/14)
A inicial acusatória foi recebida em 12/07/2024 (ID Num. 26269351 - Pág. 1).
Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 26269546 - Pág. 1/12), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu HIGO FRANCISCO DA SILVA, alhures qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva em 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 26269562 - Pág. 1/11), requerendo:
a) absolvição do recorrente Higo Francisco pelo crime de roubo majorado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas;
b) absolvição do recorrente pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), por ausência de prova robusta e concreta da estabilidade e permanência da suposta associação;
c) subsidiariamente, no caso de procedência parcial, readequada a pena-base, afastando a valoração negativa das consequências, circunstâncias e duplicidade na valoração dos antecedentes;
d) reduzida a pena de multa ao mínimo legal.
Em contrarrazões (ID Num. 26269568 - Pág. 1/21), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto por HIGO FRANCISCO DA SILVA, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 27694891 - Pág. 1/10) opinou pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto por HIGO FRANCISCO DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, de tal modo seja mantida inalterada a r. sentença vergastada na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado e pelo delito de associação criminosa armada, alegando inexistência de provas suficientes para sustentar a condenação. Em relação ao primeiro delito, sustenta que não há qualquer prova judicializada capaz de vincular o apelante à prática dos roubos narrados, ressaltando que o réu negou a autoria em juízo, que não houve testemunha ocular que o identificasse, e que a suposta confissão extrajudicial decorreu de agressões policiais. Aduz, ainda, que o conjunto probatório é composto apenas por indícios frágeis, insuficientes para afastar o princípio da presunção de inocência, sendo imperiosa a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de certeza quanto à autoria.
Em relação ao delito de associação criminosa, afirma que não há qualquer prova da existência de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas voltado à prática reiterada de crimes, tal como exige o art. 288 do Código Penal. Argumenta que a sentença se baseou apenas em depoimentos policiais e em fala de corréu na fase investigativa, sem demonstração de divisão de tarefas, organização estruturada ou animus associativo específico. Defende que eventuais delitos anteriores mencionados não foram individualizados ou comprovados em juízo, configurando indevido bis in idem ao utilizar os mesmos fatos para fundamentar o concurso de agentes e a imputação de associação criminosa. Sustenta, por fim, que também não se justifica a majorante do parágrafo único do art. 288, pois o uso de armas nos roubos não demonstra que a associação fosse armada de maneira permanente.
Após detida análise dos autos, verifico que não lhe assiste razão.
A materialidade do delito está demonstrada pelos boletins de ocorrência (ID Num. 26269324 - Pág. 2/7), laudo de exame pericial (ID Num. 26269324 - Pág. 19/23) e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. De igual modo, pelo termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID Num. 26269324 - Pág. 10/13) e depoimentos colhidos em juízo, restou demonstrada a autoria delitiva.
As vítimas, em juízo, consoante consta da sentença condenatória, foram firmes e coerentes ao confirmar a dinâmica delitiva e a identificação dos autores. Josifran Oliveira Silva, vítima do primeiro roubo, descreveu detalhadamente a abordagem criminosa, relatando que quatro indivíduos chegaram em um Sandero branco, sendo que três deles desceram do veículo, dois armados com revólveres calibre 38, ocasião em que lhe subtraíram o automóvel HB20, além de seu celular, aliança, capacete e uma bolsa com pertences pessoais. Durante seu depoimento judicial, o ofendido reiterou os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e, em audiência de instrução, apontou Higo Francisco, presente na sala virtual, como um dos agentes que participou diretamente da ação criminosa.
Na mesma linha, Raimundo Nonato dos Santos Filho, segunda vítima, confirmou em juízo que teve seu aparelho celular subtraído pelos assaltantes logo após presenciarem o roubo contra Josifran. Segundo relatou, os acusados, armados, após tomarem o veículo e demais bens do primeiro ofendido, dirigiram-se até ele e, mediante grave ameaça, exigiram e levaram seu celular. O referido ofendido também confirmou o reconhecimento fotográfico realizado de Higo Francisco durante a investigação policial, compatibilizando sua narrativa com a do primeiro lesado.
Além disso, o delegado Antônio Barbosa Cardoso Filho, responsável pela condução do inquérito policial, prestou depoimento em juízo e corroborou a autoria delitiva atribuída ao acusado. O policial destacou que a vítima Josifran reconheceu Higo Francisco tanto por meio fotográfico quanto pessoalmente, esclarecendo, ainda, que o investigado Dário, em seu interrogatório extrajudicial, confirmou o envolvimento de Higo na empreitada criminosa, contribuindo para reforçar o conjunto probatório produzido nos autos.
Com efeito, nos crimes patrimoniais, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos.
A jurisprudência pátria já está pacificada no mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAS HARMÔNICOS COM DEMAIS PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA GENÉRICA EM JUÍZO . PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A palavra da vítima recebe especial valor probatório em crimes contra o patrimônio e, amparada nas demais provas produzidas, inviabiliza a tese absolutória por insuficiência de provas quanto a autoria. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 07803913020168130024, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2025)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO . CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA . COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA . Se as provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram a materialidade e a autoria relativas ao crime de roubo majorado imputado na denúncia, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Nos casos de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial credibilidade e relevância, sobretudo quando os depoimentos colhidos estão em consonância com os demais elementos probatórios. Afigura-se acertada a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, haja vista que o édito condenatório se espelhou em todo o contexto probatório dos autos, com destaque, para além da palavra da vítima, ao depoimento do policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado; ao reconhecimento efetuado na fase extrajudicial pela vítima; à apreensão da res furtiva na posse dos envolvidos; e à confissão judicial do corréu quanto à autoria do recorrente. (TJ-DF 07053744020218070004 1757948, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/09/2023)
No caso concreto, as declarações das vítimas mostraram-se totalmente alinhadas, tanto entre si quanto com o depoimento do delegado responsável pela investigação, que confirmou os reconhecimentos realizados, bem como com o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID Num. 26269324 – Pág. 10/13), documento que reforça a autoria atribuída ao réu. Diante desse conjunto probatório robusto e convergente, torna-se inviável o pleito absolutório quanto ao crime de roubo, uma vez que não há qualquer dúvida razoável capaz de afastar a firme imputação feita pelas vítimas e corroborada pela autoridade policial.
No tocante ao pedido de absolvição pelo delito de associação criminosa, o pleito defensivo também não merece amparo. Isso porque, para a configuração da infração prevista no art. 288 do Código Penal, exige-se a presença de três ou mais agentes unidos por vínculo associativo estável e permanente, com o especial fim de praticar crimes. Não se trata, portanto, de mera coautoria ou concurso eventual de vontades, mas sim de uma união duradoura, organizada e voltada à prática reiterada de ilícitos, o que se verificou de forma clara no caso em apreço.
Consoante consignado na sentença, o delegado Antônio Barbosa Cardoso Filho afirmou que o grupo iniciou suas ações em dezembro de 2023, intensificando-as entre fevereiro e abril de 2024, com alternância entre os executores, reforçando a atuação coordenada do bando. Vejamos:
“(…) A prova constante dos autos demonstra que os réus não atuaram de forma ocasional ou isolada, mas, ao contrário, integravam grupo estável e organizado, com divisão de tarefas, voltado à prática reiterada de crimes patrimoniais, especialmente o de roubo de veículos. Nesse sentido, o delegado Antônio Barbosa Cardoso Filho relatou que o grupo iniciou suas ações em dezembro de 2023, intensificando-as entre fevereiro e abril de 2024, com alternância entre os executores, o que reforça a atuação coordenada.(…)”
As testemunhas Izaías de Oliveira Menezes e Nilton César Alves de Alcântara, ambos agentes da Polícia Civil, igualmente confirmaram a recorrência das ações, destacando a frequência, semelhança e modo de execução dos crimes patrimoniais imputados à associação, demonstrando a continuidade da atividade delitiva. Ademais, o corréu Dário Bizerra, em sede policial, admitiu que realizavam até três roubos por semana, relato que evidencia, de forma inequívoca, a estabilidade e permanência do vínculo criminoso.
A divisão de tarefas, o uso de veículos roubados para execução de novos delitos, a frequência das ações, a alternância entre os executores e a continuidade das atividades ilícitas revelam muito mais que simples concurso de agentes, configurando verdadeira associação criminosa duradoura e voltada ao cometimento de crimes. Assim, diante da prova produzida e da demonstração dos elementos essenciais do tipo penal, vínculo estável, permanência e finalidade delitiva, a manutenção da condenação também pelo delito de associação criminosa é medida que se impõe, mostrando-se acertada a decisão de primeiro grau.
b) DO PEDIDO DE READEQUADA A PENA-BASE
Ainda, pretende a defesa a revisão da dosimetria, alegando que a pena-base foi fixada de forma indevida e desproporcional pelo juízo sentenciante. Em relação às consequências do crime, aduz que a valoração negativa é indevida, pois o simples medo relatado pela vítima é consequência natural e inerente ao crime de roubo, não havendo demonstração de dano excepcional que justifique a exasperação da reprimenda, já que não há prova de abalo psicológico relevante, prejuízo patrimonial vultoso ou qualquer efeito extraordinário que ultrapasse o tipo penal.
Em relação às circunstâncias do crime, sustenta que o magistrado utilizou fundamentos que já foram considerados em outras fases da dosimetria e na própria tipificação penal, como o uso de veículo para a prática delitiva e fatos empregados para caracterizar o concurso de agentes, a associação criminosa e a continuidade delitiva, configurando nítido bis in idem. Afirma que o uso de carro roubado ou de veículo de apoio não representa circunstância especial que autorize maior reprovação, tratando-se de modus operandi comum em crimes patrimoniais e não de elemento apto a majorar a pena-base.
Em relação à vetorial dos antecedentes, a defesa alega duplicidade na valoração negativa, pois a mesma condenação anterior foi utilizada para agravar a pena-base tanto no crime de roubo quanto no crime de associação criminosa. Argumenta que a repetição de um único fundamento em dois delitos distintos viola o princípio do ne bis in idem, gerando aumento indevido da sanção e afrontando a individualização da pena prevista no art. 59 do CP. Sustenta que o juiz poderia ter considerado tal vetor apenas em um dos crimes, mas não em ambos, impondo-se, portanto, o redimensionamento das penas fixadas.
No caso, a pena foi assim fixada ao recorrente, por ocasião da sentença condenatória:
“3.1.1 Do crime de roubo majorado
O art. 157 do Código Penal prevê pena de quatro a dez anos de reclusão, e multa. Pois bem. Na primeira fase da dosimetria, análise dos autos evidencia culpabilidade normal ao tipo penal. O réu registra maus antecedentes, uma vez que possui contra si uma condenação criminal definitiva por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em análise (processo n.º 0818606 96.2024.8.18.0140), a qual, não sendo útil para configurar reincidência, deve ser reconhecida como desfavorável nesta fase. Igualmente, as consequências do delito despontam como gravíssimas, pois, apesar do reduzido dano material, o ofendido relatou que deixou de frequentar o local no horário de costume em razão do medo decorrente da prática delitiva, motivo pelo qual valoro-as negativamente. Ademais, diante da prática criminosa mediante a utilização de outro veículo produto de roubo, majoro negativamente as circunstâncias do crime. Por outro lado, no que tange à personalidade e a conduta social, sem elementos para aferição e, em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ter sido levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser valorado em desfavor do réu. Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para prática do delito. Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime de roubo praticado contra a vítima Josifran pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
(…)
3.1.2 Do crime de associação criminosa
A rigor do art. 288, parágrafo único, c/c art. 8º da Lei 8.072/90, ao crime de associação criminosa, por se tratar da prática de crime hediondo, é aplicada a pena abstrata de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos. No que tange às circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, não há nos autos quaisquer elementos que maculem a conduta do réu, exceto no que pertine aos antecedentes, uma vez que o acusado registra uma condenação definitiva por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em análise (processo n.º 0818606-96.2024.8.18.0140), conforme consulta realizadas nos sistemas judiciais. Desta forma, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime pena-base fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
(…)”
Da sentença apelada, trechos acima transcritos, observa-se que o juiz de primeiro grau valorou negativamente as circunstâncias judiciais adequadamente, tanto no crime de roubo majorado quanto no crime de associação criminosa, em estrita observância ao art. 59, do Código Penal. Da análise dos autos, não há razão jurídica para qualquer modificação da pena-base, devendo ser mantida acima do mínimo legal, diante da existência de fundamentos concretos e idôneos para a exasperação.
Em relação às consequências do crime, não procede a alegação defensiva de que o medo relatado pela vítima seria mero efeito natural do tipo penal. No caso concreto, o juízo sentenciante destacou que o ofendido alterou sua rotina cotidiana em razão do trauma sofrido, deixando de frequentar o local e adotando condutas restritivas por temor de nova agressão. Trata-se de consequência concreta, individualizada e excepcional, que ultrapassa o mero abalo emocional esperado em crimes de roubo, o que autoriza plenamente a valoração negativa da vetorial. O dano experimentado pela vítima foi mais profundo que o ordinário, justificando o aumento da pena-base.
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime . Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min . Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUENCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA - TERCEIRA FASE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade quando se afere maior reprovabilidade da conduta - Comprovada a multiplicidade de condenações, deve ser mantida a desvaloração dos antecedentes - A circunstância judicial das consequências do delito diz respeito à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal. Demonstrado que o fato gerou intenso abalo psicológico em uma das vítimas, necessária a negativação da referida circunstância - Mantém-se a majorante do emprego de arma quando evidenciado o uso do objeto durante a execução do crime através da prova testemunhal firme e coerente - Em tendo o Ministério Público, na inicial e em sede de alegações finais, nos termos do art. 387, IV do CPP, requerido a fixação da indenização mínima pelos danos morais causados pelo réu, deve ser mantida. (TJ-MG - Apelação Criminal: 02767192720238130024, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/12/2024).
No que tange às circunstâncias do crime, também não assiste razão à defesa. O magistrado fundamentou adequadamente a valoração negativa ao registrar que o delito foi praticado com a utilização de um veículo previamente roubado, o que, longe de ser mero detalhe, revela maior organização, audácia e periculosidade do grupo criminoso. Trata-se de circunstância concreta que extrapola o modus operandi comum dos crimes patrimoniais, pois o emprego de veículo roubado como instrumento de apoio dificulta a ação policial para identificar os autores do delito, favorece a fuga e evidencia planejamento prévio, conferindo maior gravidade à conduta.
Quanto à vetorial dos antecedentes, igualmente não prospera o argumento defensivo. Em hipóteses de concurso de crimes, é perfeitamente possível que o magistrado considere a existência de antecedentes desfavoráveis em cada delito analisado, desde que a condenação utilizada não esteja servindo, simultaneamente, como reincidência e como circunstância judicial. No caso, a condenação anterior não foi utilizada para agravar a segunda fase da dosimetria como reincidência, mas apenas como vetorial de antecedentes para cada delito, razão pela qual não há duplicidade vedada.
Com efeito, em se tratando de crimes autônomos (roubo majorado e associação criminosa), cada delito guarda individualidade própria, sendo lícito valorar os antecedentes em ambos, pois a personalidade e o histórico criminal do réu repercutem em cada delito cometido, não havendo ofensa ao ne bis in idem.
Assim, diante da fundamentação concreta apresentada na sentença, lastreada em elementos específicos do caso, reconhecimentos seguros, atuação organizada dos agentes, uso de veículo roubado como instrumento ordinário da ação criminosa e consequências excepcionalmente gravosas para a vítima, a pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no critério adotado pelo magistrado de origem.
c) Do pedido de redução da pena de multa.
Por fim, a defesa requer a redução da pena de multa ao mínimo legal e/ou o deferimento de seu parcelamento, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Penal, em razão da hipossuficiência do recorrente, que é assistido pela Defensoria Pública e comprovadamente não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado.
Sem razão.
No presente caso, a pena de multa fixada em 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa deve ser mantida, tendo em vista que, no presente caso, o cálculo da pena de multa proporcional a pena privativa de liberdade seria 638 (seiscentos e trinta e oito) dias-multa, portanto, superior ao quantun fixado na sentença. Assim, o pedido de redução deve ser indeferido.
Quanto ao pedido de parcelamento em razão da falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, também não pode ser acolhido nesta oportunidade, tendo em vista que cabe ao juízo da execução penal analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017). Grifei.
Assim sendo, inadmissível a redução da multa aplicada.
DISPOSITIVO
Isto posto, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HIGO FRANCISCO DA SILVA, para manter incólume todos os termos da sentença apelada.
É como voto.
0823614-54.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHIGO FRANCISCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026