Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842190-03.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apresentou divergência entre a ementa, onde constou “recurso conhecido e provido”, e o dispositivo final do voto, que consignou “recurso conhecido e improvido”, no âmbito de ação de indenização extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, apesar de alegada justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material sanável, diante da incongruência entre o teor da ementa e o dispositivo do acórdão, quanto ao resultado do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a existência de erro material no dispositivo, em razão da desconformidade com o corpo do voto e a ementa, que claramente demonstram o provimento do recurso. 4. A retificação se impõe para preservar a coerência interna do julgado e assegurar sua correta execução pelo juízo de origem. 5. Jurisprudência consolidada admite a correção de divergência formal por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: "A existência de erro material consistente em divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão enseja correção mediante embargos de declaração, para assegurar a coerência e executividade do julgado”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Embargos de Declaração nos Autos nº 0004030-52.2022.5.81.69000, Rel. Des. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842190-03.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0842190-03.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

EMBARGADO: WILIANNY LARISSA ALVES MEDINA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apresentou divergência entre a ementa, onde constou “recurso conhecido e provido”, e o dispositivo final do voto, que consignou “recurso conhecido e improvido”, no âmbito de ação de indenização extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, apesar de alegada justa causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material sanável, diante da incongruência entre o teor da ementa e o dispositivo do acórdão, quanto ao resultado do julgamento da apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Verificada a existência de erro material no dispositivo, em razão da desconformidade com o corpo do voto e a ementa, que claramente demonstram o provimento do recurso. 
4. A retificação se impõe para preservar a coerência interna do julgado e assegurar sua correta execução pelo juízo de origem. 
5. Jurisprudência consolidada admite a correção de divergência formal por meio de embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. 
Tese de julgamento: "A existência de erro material consistente em divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão enseja correção mediante embargos de declaração, para assegurar a coerência e executividade do julgado”. 

______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e III. 
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Embargos de Declaração nos Autos nº 0004030-52.2022.5.81.69000, Rel. Des. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.09.2025. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de sua patrona, Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI 15770), em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação de Indenização promovida contra WILIANNY LARISSA ALVES MEDINA, ora embargada. 

 A sentença anteriormente proferida pelo juízo de origem (ID 14723425), havia julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para recolhimento das custas iniciais.

 Nas razões recursais, a embargante sustentou a ocorrência de justa causa, amparada em força maior, notadamente em virtude de ataque cibernético sofrido pelo escritório de advocacia que patrocina a causa, impossibilitando o acesso ao sistema do PJe durante o período em que se deu a intimação para o recolhimento das custas. Comprovações documentais como boletim de ocorrência, ata notarial, capturas de tela de redes sociais e reportagens sobre o incidente foram acostadas aos autos a título de prova. 

 O acórdão embargado, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, foi lavrado sob a ementa “APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”, e ao final do voto restou consignado: “Recurso conhecido e improvido”. 

 Na peça de embargos de declaração, a embargante aponta obscuridade no julgado, em razão de divergência textual entre a ementa e o dispositivo final do voto. Na ementa, consignou-se que o recurso teria sido provido (“recurso conhecido e provido”), ao passo que no corpo do acórdão consta o seguinte: “Recurso conhecido e improvido”. Diante disso, requer a embargante o saneamento da obscuridade suscitada, a fim de que se esclareça, com exatidão, qual foi o real desfecho do julgamento recursal: se o recurso foi provido ou improvido. 

 A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas decorreu o prazo legal sem manifestação. 

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. 


II. DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia posta à apreciação deste órgão fracionário ao exame dos embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando à correção de obscuridade identificada no acórdão proferido por esta Câmara, especificamente quanto à divergência entre a ementa e o dispositivo do voto condutor do julgado. 

De acordo com a redação legal, dispõe o artigo 1.022 do CPC: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

No caso em exame, assiste razão à embargante quanto à existência de obscuridade, uma vez que a ementa do acórdão consta, com clareza, que o recurso de apelação interposto foi conhecido e provido, ao passo que o dispositivo final do voto, que deveria guardar plena coerência com a ementa, constou, equivocadamente, a expressão “recurso conhecido e improvido”. 

 Tal incongruência compromete a inteligibilidade e a segurança jurídica do julgado, sobretudo porque a eficácia vinculante e executiva do acórdão reside precisamente no dispositivo, de modo que eventual contradição ou obscuridade nesta parte pode ocasionar efeitos nocivos ao prosseguimento do feito, inclusive dificultando ou impossibilitando o cumprimento da decisão colegiada por parte do juízo de primeiro grau. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro material ou a ambiguidade existente entre o conteúdo da ementa e o teor do voto, notadamente no que tange ao resultado do julgamento, deve ser dirimido em sede de embargos de declaração. Veja-se: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apresentou divergência entre a ementa, que registrou “Recurso conhecido e provido”, e a parte dispositiva, que consignou “Não-provimento”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material, passível de correção via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art . 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Verificada a incongruência entre a ementa e o dispositivo do acórdão, configura-se erro material sanável pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material consistente em divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC/2015, art. 1.022. (TJ-PR 00040305220258169000 Cantagalo, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2025) 

Outrossim, não se trata aqui de rediscussão de mérito, mas de esclarecimento técnico da decisão proferida, visando afastar eventual contradição que possa comprometer a sua coerência interna e a efetiva execução do julgado. 

 Ademais, o exame da íntegra do voto prolatado pelo então relator, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, revela, de maneira inequívoca, que a intenção foi a de dar provimento à apelação, reconhecendo a existência de justa causa decorrente de ataque cibernético contra o escritório de advocacia da embargante, e determinando, como consequência, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, renovando-se o prazo para cumprimento da determinação judicial. 

 Portanto, a expressão “improvido”, lançada ao final do voto, representa erro material patente e que merece a devida correção. 

Desta forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a obscuridade e retificar o dispositivo do acórdão proferido, a fim de que nele conste que o recurso de apelação foi “conhecido e provido”, em conformidade com a ementa e com o corpo do voto condutor. 


III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os presentes embargos de declaração, para o fim de corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão embargado, esclarecendo que o recurso de apelação foi, de fato, PROVIDO. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0842190-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

WILIANNY LARISSA ALVES MEDINA

Publicação

13/02/2026