TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801046-76.2023.8.18.0076
APELANTE: JOAO ALVES DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, especialmente quanto à exigência de demonstração do dolo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa da parte com intuito de prejudicar a boa marcha do processo.
4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a má-fé não pode ser presumida, sendo indispensável a prova da intenção deliberada de tumultuar o trâmite processual.
5. Os autos demonstram que a parte apelante buscou discutir direito que acreditava possuir, inexistindo conduta maliciosa ou temerária apta a ensejar penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, permanecendo incólume a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, não configurada quando a parte apenas busca exercer sua pretensão em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801046-76.2023.8.18.0076
Origem:
APELANTE: JOAO ALVES DE FRANCA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação interposta por João Alves de Franca, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco PAN S/A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condenou-a, ainda, no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 08/02/2026
0801046-76.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO ALVES DE FRANCA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2026