TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800473-89.2022.8.18.0038
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de CONSTANTINA MATIAS DOS REIS, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, pela jurisprudência do STJ e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando regularidade contratual e ausência de responsabilidade civil.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas é nulo de pleno direito; (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço por ausência de comprovação da contratação; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
A ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta configura vício formal insanável, tornando o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil, da jurisprudência do STJ (REsp 1907394/MT) e da Súmula 30 do TJPI.
A interpretação sistemática e finalística do art. 595 do CC autoriza sua aplicação a negócios jurídicos bilaterais com pessoas analfabetas, especialmente em contratos bancários, dada a vulnerabilidade do contratante.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem a efetiva disponibilização dos valores, apresentando apenas documentos unilaterais sem força probatória, o que configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
É objetiva a responsabilidade do banco por danos decorrentes de contratação irregular, inclusive por fraude, conforme entendimento do STJ (REsp 1199782/PR), não sendo possível transferir o risco da atividade bancária à parte hipossuficiente.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois restou configurada má-fé do fornecedor, afastando-se a alegação de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no Tema 929/STJ.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da retenção indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sendo cabível a indenização fixada em R$ 2.000,00 por violação à dignidade da pessoa humana.
A prescrição das parcelas anteriores a 02/06/2017 foi corretamente reconhecida, conforme orientação pacífica do STJ quanto à prescrição quinquenal em contratos de trato sucessivo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, mesmo que digital.
A instituição financeira responde objetivamente por falha na formalização contratual, sendo insuficiente a juntada de documentos unilaterais para comprovar a contratação.
É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do sofrimento.
Em contratos de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; TJPI, Súmulas 30 e 37.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida por CONSTANTINA MATIAS DOS REIS, que tramitou sob o número 0800473-89.2022.8.18.0038, originária da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo pela validade do contrato apresentado pelo banco. A parte autora interpôs recurso de apelação, tendo sobreveio decisão monocrática que deu provimento ao apelo, reconhecendo a nulidade do contrato em virtude da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, por se tratar de consumidora analfabeta. Condenou-se o banco à restituição em dobro dos valores descontados, devidamente compensados com o valor comprovadamente depositado, além da fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, acrescida de juros e correção monetária.
Contra a mencionada decisão, o Banco PAN opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto: (i) à análise da prescrição quinquenal das parcelas; (ii) à forma de atualização dos valores compensáveis (art. 884 do CC); e (iii) à modulação dos efeitos da repetição em dobro à luz do Tema 929 do STJ. Os embargos foram parcialmente providos, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 02/06/2017, sem alteração nos demais pontos da decisão.
Inconformado, o Banco PAN S.A. apresentou Agravo Interno (ID. 28669517), reiterando os argumentos de ausência de dano moral indenizável, necessidade de restituição simples por ausência de má-fé comprovada e pedido de aplicação da modulação temporal do Tema 929 do STJ. Sustentou, ainda, que a parte autora teria usufruído dos valores contratados e que não comprovou qualquer abalo moral relevante. Aduziu, também, a inexistência de fundamentação concreta na decisão agravada quanto à conduta violadora da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em contrarrazões (ID. 29733311), a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada, destacando que o contrato apresentado pelo banco não continha assinatura a rogo, tampouco estava subscrito por duas testemunhas, o que viola o art. 595 do Código Civil.
O processo foi devidamente instruído e, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante.
É o que interessa relatar.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CONSTANTINA MATIAS DOS REIS, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, em virtude da ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Após detida análise dos autos e dos fundamentos lançados nas contrarrazões apresentadas (ID. 29733311), não vislumbro razões aptas a ensejar a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual nego provimento ao Agravo Interno pelas razões que passo a expor.
A parte agravada é analfabeta e idosa, circunstância que impõe cuidados especiais na formalização de negócios jurídicos, notadamente contratos bancários. O contrato impugnado, acostado aos autos pelo agravante (ID nº 304224706-8), não contém assinatura a rogo, tampouco está subscrito por duas testemunhas, como expressamente exige o artigo 595 do Código Civil:
"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Ainda que o dispositivo legal refira-se a contratos de prestação de serviço, a interpretação sistemática e finalística conduz à sua aplicação a qualquer negócio jurídico bilateral escrito celebrado com pessoa analfabeta, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1907394/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2021), bem como por esta Corte, conforme a Súmula 30 do TJPI:
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade."
Portanto, o contrato de empréstimo apresentado pelo agravante não possui eficácia jurídica, sendo nulo de pleno direito, o que atrai a aplicação da Súmula 37 do TJPI, também aplicável aos contratos firmados por meio digital.
É incontroverso que houve descontos no benefício previdenciário da autora. Todavia, a instituição financeira não logrou comprovar a regular contratação do mútuo, tampouco a efetiva disponibilização dos valores contratados. A mera juntada de "prints" de sistema ou telas de operação não tem força probatória, por se tratar de documento unilateral, sem fé pública, e não submetido ao contraditório.
Ainda que conste um comprovante genérico de transferência, ausente está qualquer TED, DOC ou recibo de saque com assinatura da parte autora, especialmente grave considerando sua condição de pessoa analfabeta.
A ausência de diligência mínima para assegurar a lisura da contratação — com a colheita formal da vontade da contratante e a guarda de documentação idônea — atribuem ao banco o ônus pelos danos causados, não se podendo transferir à parte hipossuficiente o risco da atividade bancária.
Reconhecida a nulidade do contrato, todos os valores descontados devem ser devolvidos à parte autora. Em que pese o agravante sustentar a tese de engano justificável para afastar a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o acórdão enfrentou devidamente a questão, reconhecendo que a conduta do banco violou a boa-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro mesmo à luz da tese fixada no Tema 929/STJ.
Quanto aos danos morais, trata-se de hipótese de presunção in re ipsa, ou seja, o prejuízo decorre diretamente da conduta ilícita, sendo desnecessária a produção de prova do sofrimento. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme em reconhecer que a retenção indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação moral.
O valor arbitrado a título de indenização (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios da moderação, da gravidade do dano e da função pedagógica da condenação.
Quanto à prescrição parcial, o ponto foi devidamente enfrentado nos embargos de declaração (ID. 28051017), tendo sido reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 02/06/2017, conforme pacífico entendimento do STJ acerca da prescrição quinquenal em contratos de trato sucessivo.
IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800473-89.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSTANTINA MATIAS DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/02/2026