Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-27.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800537-27.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO GOMES CAMINHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


EMENTA

DECISÃO TERMINATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATOS ASSINADOS VINCULADOS A NÚMEROS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO CORRESPONDENTE AO CONTRATO Nº 0229015042689. REPASSE DE VALORES NÃO COMPROVADO. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR TEMA 03/TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC) identificado sob o nº 0229015042689.

2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26/TJPI).

3. Ausência de termo de adesão correspondente ao contrato impugnado. Instrumentos apresentados vinculados a numerações distintas. TEDs desacompanhados de vinculação objetiva com o contrato discutido. Banco que não se desincumbe do ônus de comprovar contratação e repasse do valor pactuado. Aplicação da Súmula 18/TJPI.

4. Nulidade da avença por ausência de manifestação válida de vontade e de repasse de numerário, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC.

5. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em razão da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC; EREsp 1.413.542/RS).

6. Descontos indevidos em benefício previdenciário que configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e aos parâmetros desta Câmara.

7. Prescrição parcial apenas quanto à repetição do indébito, restrita às parcelas anteriores a 13/02/2020, permanecendo exigíveis os descontos posteriores, conforme IRDR Tema 03/TJPI.

8. Decisão monocrática. Aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de normas e precedentes vinculantes desta Corte (Súmulas 18 e 26/TJPI). Recurso parcialmente provido.

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GOMES CAMINHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO GOMES CAMINHA em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, corroborada pela apresentação do contrato devidamente assinado e documentos pessoais do autor. O juízo entendeu que a parte autora teve plena ciência do conteúdo do ajuste, reconhecendo a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Assim, declarou existente a relação contratual entre as partes, afastando a alegação de vício de consentimento e negando os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de cartão consignado questionado e que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contratação fraudulenta. Argumenta que o documento apresentado pelo banco não atende aos requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, por não conter o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), imprescindível à validade de contratos dessa natureza. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que restou comprovada a validade do contrato celebrado, mediante apresentação de proposta assinada, comprovante de transferência do valor contratado e utilização do crédito pelo autor. Sustenta a ocorrência de decadência e prescrição em relação aos valores pleiteados, bem como a inexistência de má-fé que justificasse a restituição em dobro. Defende, por fim, a manutenção integral da sentença de improcedência.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.

 

 

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. 

Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). 

Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.  

Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. 

Assim, considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, os descontos ainda estavam em curso — e permanecem ativos até o presente momento —, não há falar em prescrição do direito de ação. Isso porque, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional somente se inicia com a efetiva ocorrência do último desconto, o que, no caso, ainda não se verificou. Portanto, o prazo prescricional sequer havia começado a fluir quando da propositura da ação. Por essa razão, e diante da natureza continuada do dano, não há prescrição quanto à pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica contratual, nem, por consequência, quanto ao pedido de cessação dos descontos impugnados, muito menos em relação à pretensão indenizatória por danos morais.

Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. 

Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. 

No caso concreto,tomando-se como referência à janela prescricional quinquenal que se projeta retroativamente ao ajuizamento da ação (13/02/2020 - 13/02/2025), verifica-se prescrição parcial, alcançando as parcelas anteriores a 13/02/2020, permanecendo exigíveis as parcelas entre 13/02/2020 e o presente momento, inclusive as parcelas que continuaram ou continuarem a ser debitadas no decorrer da instrução processual. Dessa forma, a pretensão restitutória subsiste parcialmente, limitada ao período não alcançado pela prescrição. 

 

DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO 

Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. 

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado - RMC”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. 

Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a transparência e a clareza das informações prestadas ao consumidor são condições indispensáveis à validade do negócio jurídico. Assim, incumbe ao banco comprovar que o contratante foi devidamente informado e anuiu às cláusulas contratuais, as quais devem ser redigidas de forma destacada e acessível, conforme impõe o § 4º do referido artigo.

No caso concreto, a análise dos elementos probatórios evidência que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não apresentou o instrumento contratual válido nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores que pudessem legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

Com efeito, cumpre registrar que a discussão dos autos se restringe à alegada contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 0229015042689, porém, verifica-se que nenhum dos termos de adesão apresentados corresponde ao contrato efetivamente discutido na inicial. O que se observa, ao contrário, é a presença de dois instrumentos distintos, ambos assinados, porém vinculados a outros números contratuais.

O primeiro refere-se à proposta e termo de adesão contrato nº 737377983 (ID.28976570 e ID.28976571), no qual consta solicitação de saque no valor de R$ 418,00, com dados pessoais do autor e assinatura. Da mesma forma, o segundo conjunto de documentos refere-se ao contrato nº 709706544 (ID.28976572), igualmente acompanhado de “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, com assinatura do consumidor.

Desse modo, evidencia-se que o banco não logrou juntar o instrumento contratual correspondente ao negócio jurídico efetivamente impugnado, limitando-se a exibir contratos diversos, referentes a outros cartões consignados.

Ademais, incumbia ao apelante comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da consumidora, por meio de documentos idôneos e rastreáveis no Sistema de Pagamentos Brasileiro — ônus do qual igualmente não se desonerou.  

A ausência dessa comprovação atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.  

No caso, a análise minuciosa das faturas anexadas (ID.28976574 ao ID.2897690; ID.28976591 ao ID.28976597), relativas aos anos de 2021 a 2023, demonstram que não fazem referência ao contrato discutido, mas sim a cartões identificados como final “3023” e “3015”. Ainda que essas faturas demonstrem movimentação financeira e descontos em folha, elas não vinculam o consumidor ao contrato n° 0229015042689, pois esse número não aparece em nenhuma delas, tampouco nos extratos evolutivos.

A situação se agrava diante dos TEDs apresentados pelo banco (ID. 28976600 e ID. 28976601), o qual também não comprova a disponibilização de valores referentes ao contrato impugnado. O comprovante revela que a transferência está vinculada a contrato de numeração distinta, incompatível com o nº 0229015042689, objeto desta ação. A divergência numérica e a ausência de correspondência com o contrato debatido tornam o documento totalmente incapaz de demonstrar repasse de valores à autora, constituindo-se em prova ineficaz e irrelevante para substanciar a regularidade da operação financeira alegada.

Diante desse cenário, a tese recursal do banco — de existência e validade da contratação e de suposta disponibilização do numerário — carece de lastro fático e probatório, uma vez que o apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.

Não havendo prova de contratação válida, clara e consciente, nem de efetiva utilização do cartão ou de repasse do valor contratado, resta evidenciado que os débitos lançados derivam exclusivamente de encargos abusivos, o que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Embora o apelante tenha limitado sua argumentação à ausência do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), o pedido recursal não se circunscreve à mera irregularidade formal, mas tem como objeto central a declaração de inexistência da contratação e, por consequência, do débito dela derivado. Assim, à luz do princípio “iura novit cúria”, não está o julgador vinculado aos fundamentos jurídicos adotados pela parte, mas apenas aos limites do pedido, razão pela qual, constatada a ausência de prova da avença específica de nº 0229015042689, a improcedência não se sustenta, ainda que por fundamento diverso.

Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde pelos danos materiais e morais decorrentes, independentemente de dolo ou negligência.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, a falta de prova da efetiva disponibilização do numerário e a juntada de contrato estranho à relação jurídica controvertida conduzem ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por vício na execução, com todos os consectários legais daí advindos.

 

DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO  

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  

Ressalte-se, contudo, que não há falar em compensação de valores, uma vez que o comprovante apresentado pela instituição financeira não guarda qualquer vínculo com o contrato discutido nestes autos, revelando-se inapto para justificar qualquer abatimento.

 

DOS DANOS MORAIS

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 

Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em harmonia com os entendimentos consolidados por este Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, cumpri reconhecer a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, limitada às parcelas descontadas anteriormente a 13/02/2020, permanecendo exigíveis as posteriores, inclusive aquelas incidentes após o ajuizamento da ação.

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas em 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.

INTIMEM-SE as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-27.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800537-27.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GOMES CAMINHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/12/2025