Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0766120-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766120-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: EDMAR MARIANO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Decisão que indefere prova pericial contábil fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Inexistência de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo. Possibilidade de produção probatória em fase posterior.Recurso não conhecido.




Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMAR MARIANO DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [Vara não especificada] da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Edmar Mariano de Sousa em face de Banco do Brasil S.A., ora agravado.


A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que, conforme o art. 370 do CPC, é desnecessária a realização da prova pericial quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia. Entendeu o juízo que a questão controvertida limita-se ao suposto desfalque em contas do Pasep, sendo incabível a análise jurídica dos índices definidos em legislação específica. Além disso, assentou que, para aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve apresentar indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou de saques indevidos, o que não se verificaria nos autos. Por isso, determinou à parte requerente a apresentação dos extratos da conta Pasep, microfilmagem ou outros documentos que comprovem os saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhados de planilha dos valores que entende devidos.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que houve omissão na delimitação das questões de fato, já que o juízo de origem deixou de incluir como objeto de prova a suposta ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP nas contas vinculadas, ponto que integra a causa de pedir. Defende, ainda, que a perícia contábil é imprescindível para a verificação de saques indevidos, da correção na aplicação dos índices legais e da quantia efetivamente devida, dada a complexidade técnica da matéria e o longo período de gestão do Pasep pelo Banco do Brasil. Alega cerceamento de defesa com o indeferimento da prova pericial e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada.

É o relatório. Passo a decidir: 


A controvérsia dos autos diz respeito ao inconformismo do agravante com a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil.


De início, registra-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma restrita, às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais se incluem apenas as decisões relacionadas a tutelas provisórias, mérito do processo, alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição de documentos, questões relativas ao litisconsórcio, intervenção de terceiros, embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, além de outras previstas em lei. O parágrafo único amplia o cabimento às fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.


O legislador, ao assim dispor, buscou restringir a utilização do agravo de instrumento às hipóteses em que o reexame imediato da decisão seja indispensável, por implicar risco de prejuízo irreparável ou de inutilidade da posterior apreciação em apelação.


No caso concreto, a decisão que indeferiu a perícia contábil não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), tenha admitido a possibilidade de mitigação do rol em situações excepcionais de urgência, não se verifica, na espécie, qualquer circunstância que justifique a aplicação dessa excepcionalidade.


A decisão agravada concluiu que “Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora”.


Com efeito,  o juiz é o destinatário das provas e possui, conforme o art. 370 do CPC, o poder-dever de indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, determinando apenas aquelas pertinentes ao esclarecimento da lide.


Além disso, eventual necessidade de aprofundamento técnico poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença, não havendo prejuízo imediato à parte agravante, que, ainda, pode se valer do recurso de apelação.


Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de elementos que justifiquem a produção da prova técnica neste momento processual.


A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no mesmo sentido, conforme se verifica dos julgados proferidos nos Agravos de nº 0765532-62.2024.8.18.0000 e 0768042-48.2024.8.18.0000.


Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, de modo que o processo principal continua tramitando regularmente, podendo inclusive sobrevir sentença antes do julgamento do recurso, o que demonstra a ausência de urgência e reforça a inadmissibilidade do agravo.


Assim, inexistindo previsão legal específica e ausente situação excepcional que autorize a mitigação do rol legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.


Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se.


Decorrido o prazo recursal, certifique-se.


Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                          Relator 



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766120-35.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766120-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EDMAR MARIANO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/12/2025