Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800631-37.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO. DESNECESSIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por FRANCISCO RAFAEL DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob fundamento de ausência de juntada de extratos bancários específicos e do contrato impugnado, reputados essenciais pelo juízo de origem. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários e o contrato supostamente não firmado constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) estabelecer se a petição inicial preenchia os requisitos legais mínimos para processamento. 3. A petição inicial atende às exigências do art. 320 do CPC ao expor fatos, causa de pedir e pedidos de forma clara, acompanhada de documentação mínima que permite o regular conhecimento da controvérsia. 4. Extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado não contratado, conforme orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1.991.550/MS). 5. A exigência de juntada do contrato é irrazoável quando a própria parte autora afirma desconhecer sua existência, recaindo sobre o réu o dever de apresentá-lo, por ser o detentor natural do documento. 6. O pedido de inversão do ônus da prova revela boa-fé da parte autora e deve ser apreciado no momento oportuno da instrução, não servindo sua formulação para justificar o indeferimento da petição inicial. 7. Diante da presença de elementos suficientes para o desenvolvimento da marcha processual, não se configura hipótese de indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de documento essencial. 8. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800631-37.2024.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-37.2024.8.18.0051

REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA BARROS, CARLOS RAMON GOMES LUZ

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO. DESNECESSIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto por FRANCISCO RAFAEL DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob fundamento de ausência de juntada de extratos bancários específicos e do contrato impugnado, reputados essenciais pelo juízo de origem.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários e o contrato supostamente não firmado constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) estabelecer se a petição inicial preenchia os requisitos legais mínimos para processamento.

3. A petição inicial atende às exigências do art. 320 do CPC ao expor fatos, causa de pedir e pedidos de forma clara, acompanhada de documentação mínima que permite o regular conhecimento da controvérsia.

4. Extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado não contratado, conforme orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1.991.550/MS).

5. A exigência de juntada do contrato é irrazoável quando a própria parte autora afirma desconhecer sua existência, recaindo sobre o réu o dever de apresentá-lo, por ser o detentor natural do documento.

6. O pedido de inversão do ônus da prova revela boa-fé da parte autora e deve ser apreciado no momento oportuno da instrução, não servindo sua formulação para justificar o indeferimento da petição inicial.

7. Diante da presença de elementos suficientes para o desenvolvimento da marcha processual, não se configura hipótese de indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de documento essencial.

8. Recurso provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, narra que é beneficiário de pensão por morte, recebida por meio de conta bancária na Caixa Econômica Federal, e que passou a sofrer descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual busca a declaração de inexistência da avença e a restituição dos valores descontados.

Conforme decisão de ID 21893408, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos essenciais à admissibilidade da demanda, como extratos bancários e o contrato reclamado.

A parte autora apresentou manifestação juntando extratos (ID 21893409).

Sobreveio sentença (ID 21893515) que, resumidamente, decidiu por:

 

“Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada.  

Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC.

Dispositivo 

Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.”

 

Inconformado com a sentença proferida, o autor FRANCISCO RAFAEL DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 21893518), alegando, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais e que a extinção do processo representou excesso de formalismo, pleiteando o regular prosseguimento da demanda.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 21893555), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença que indeferiu a petição inicial.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido integralmente o despacho que determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado e o contrato ou comprovante de solicitação administrativa – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.

Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Isto porque a petição inicial apresentou de forma clara a exposição dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados, estando acompanhada de documentos capazes de permitir o conhecimento mínimo da controvérsia submetida a juízo, atendendo, portanto, às exigências previstas no art. 320 do Código de Processo Civil.

Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, não são, no âmbito da instrução processual, necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.

Ainda que diferente fosse, a parte autora juntou extratos nos IDs 21893411 e 21893412.

Quanto ao contrato, não é razoável exigir da parte autora documento cuja própria existência ela nega.  Nessas hipóteses, compete ao réu, que sustenta a existência da avença, a apresentação do instrumento contratual ou de documentação equivalente. Não há no ordenamento jurídico qualquer exigência de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, não podendo tal requisito ser imposto como forma de indeferimento da inicial. 

Outrossim, a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, para que o banco recorrido fizesse a apresentação dos extratos bancários considerados necessários e contrato, o que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).

 

Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência, em razão do resultado do julgamento.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800631-37.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RAFAEL DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/02/2026