Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800517-44.2020.8.18.0082


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por Francisco José de Lima. O acórdão embargado manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, que limita a repetição em dobro às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reforma do acórdão por mera inconformidade da parte. A jurisprudência do STJ exige, para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente dolo, como reafirmado no EAREsp 1.413.542/RS. O acórdão embargado expressamente reconhece a má-fé da instituição financeira diante da nulidade do contrato e dos descontos realizados sem autorização válida, o que justifica a repetição do indébito em dobro mesmo antes da publicação do EAREsp 676.608/RS. Não há omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos, pois, comprovada a má-fé do banco, não se aplica o entendimento firmado no repetitivo do STJ que exige a incidência da restituição em dobro apenas a partir de 30/03/2021 quando ausente má-fé. O embargante busca, na realidade, atribuir efeitos infringentes ao recurso com o reexame de fundamentos já decididos, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios, conforme entendimento reiterado do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de cobrança fundada em contrato nulo, quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, mesmo que os descontos tenham ocorrido anteriormente à modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. Não configura omissão a ausência de aplicação da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS quando a decisão reconhece expressamente a má-fé do credor. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800517-44.2020.8.18.0082 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800517-44.2020.8.18.0082

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito ajuizada por Francisco José de Lima. O acórdão embargado manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, que limita a repetição em dobro às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à reforma do acórdão por mera inconformidade da parte.
  2. A jurisprudência do STJ exige, para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que ausente dolo, como reafirmado no EAREsp 1.413.542/RS.
  3. O acórdão embargado expressamente reconhece a má-fé da instituição financeira diante da nulidade do contrato e dos descontos realizados sem autorização válida, o que justifica a repetição do indébito em dobro mesmo antes da publicação do EAREsp 676.608/RS.
  4. Não há omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos, pois, comprovada a má-fé do banco, não se aplica o entendimento firmado no repetitivo do STJ que exige a incidência da restituição em dobro apenas a partir de 30/03/2021 quando ausente má-fé.
  5. O embargante busca, na realidade, atribuir efeitos infringentes ao recurso com o reexame de fundamentos já decididos, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios, conforme entendimento reiterado do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de cobrança fundada em contrato nulo, quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, mesmo que os descontos tenham ocorrido anteriormente à modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS.
  2. Não configura omissão a ausência de aplicação da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS quando a decisão reconhece expressamente a má-fé do credor.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, j. 02.02.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do Acórdão (id. 23648096) de apelação interposta nos autos da ação de origem proposta por RANCISCO JOSE DE LIMA.

O acórdão recorrido, deu negou provimento ao apelo interposto pelo banco réu, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, notadamente quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da restituição em dobro do indébito, determinando sua incidência apenas sobre valores pagos após a publicação do referido acórdão. Defende que: a) Seja afastada a restituição em dobro, considerando a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva; ou b) Subsidiariamente, caso se mantenha a condenação à repetição do indébito em dobro, que seja aplicada a modulação temporal, determinando-se a restituição simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro apenas para os descontos posteriores a esta data, em estrita observância à tese fixada no recurso repetitivo nº 676.608/RS.

Mesmo devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II– DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I  - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II  - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material […]”


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

O embargante aduz erro/omissão na decisão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro por entender pela existência de má-fé do credor.

Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).


Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, devese reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).


No presente caso, foi declarada a nulidade do contrato objeto da ação, sendo a instituição financeira condenada a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, além de danos morais, custas e honorários advocatícios.

Restando comprovada a má-fé diante dos descontos indevidos ante a ausência de contratação válida e, portanto, fazendo jus a parte autora/embargada a devida restituição em dobro.

Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

 “Os embargos de declaração possuem   fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC  (devolutividade “restrita”)  .  Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência  meramente formal.  Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.”


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS.           (TJ-PI          -Apelação        Cível:           0000277- 65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não havendo que se falar em erro/omissão em relação a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, tendo em vista a comprovação da má-fé do Banco ao cobrar indevidamente parcelas referentes a um contrato nulo, fazendo jus a devida restituição em dobro a parte embargada.

Não restando mais o que discutir.


III– DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 É o voto. 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0800517-44.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE DE LIMA

Publicação

12/02/2026