Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800963-77.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800963-77.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: AVANI MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER/DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida (ou procuração pública, se analfabeta), comprovante de residência recente e extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados, requisitos exigidos em razão de fundada suspeita de litigância predatória em demanda envolvendo contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais para aferir a regularidade da demanda em contexto de suspeita de litigância predatória;
    (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da peça inaugural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator aplica o art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do RI/TJPI, que autorizam negar provimento a recurso contrário à súmula ou entendimento consolidado do tribunal.

  2. A relação jurídica discutida configura relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, autorizando a incidência do CDC.

  3. Demandas bancárias massificadas, com peças padronizadas e conteúdos idênticos, caracterizam potencial litigância predatória, impondo ao magistrado o poder/dever de cautela para impedir abusos e proteger a dignidade da justiça.

  4. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz competência para prevenir atos contrários à dignidade da justiça e reprimir postulações protelatórias, legitimando a adoção de medidas necessárias para controle de demandas repetitivas.

  5. A Súmula 33 do TJPI reconhece como legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.

  6. O art. 142 do CPC autoriza o juiz a impedir o uso indevido do processo, aplicando de ofício medidas necessárias quando houver indícios de simulação ou finalidade ilícita.

  7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de verossimilhança e hipossuficiência, conforme precedência do STJ (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ), cabendo ao magistrado aferir se há elementos mínimos que sustentem o pedido.

  8. A exigência de procuração atualizada, comprovante de residência recente e extratos bancários visa verificar a regularidade da demanda e os fatos constitutivos do direito alegado, não configurando afronta ao acesso à justiça.

  9. O descumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  10. A parte autora deixou de justificar qualquer impossibilidade para cumprir as determinações judiciais, atraindo a manutenção da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos adicionais para emenda da inicial é legítima quando houver fundada suspeita de demanda predatória, especialmente em demandas bancárias massificadas.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e depende da análise concreta de verossimilhança e hipossuficiência.

  3. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.



I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AVANI MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO C6 S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.

O Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, em Id 23362337, indeferiu a inicial e julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil.

À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50.

Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.

Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.

Intimações e expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões de apelação, ID 23362339, o autor sustenta que o comprovante de residência não integra os requisitos do art. 319 do CPC; que a juntada do título eleitoral e demais documentos atende suficientemente à determinação; que a exigência de procuração atualizada carece de amparo legal; que o processo deve prosseguir na origem.

Com isso requer o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base nos art. 997, §2º c/c art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença;
B. O integral provimento ao recurso para reforma total da sentença, a fim de que: Seja remetida para instância ordinária para continuar com o regular
processamento, uma vez que, conforme foi demonstrado a parte autora
instruiu a exordial com todos os documentos indispensáveis a propositura
da referida ação. C. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 23362341, na qual o banco apelado sustenta a inércia processual da parte autora; a legitimidade da exigência em razão de possível demanda predatória e a necessidade de manutenção da sentença extintiva.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

III. MÉRITO RECURSAL

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Por tal ângulo, a atuação do juízo a quo, ao determinar que a parte autora emendasse a inicial mediante a juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida — ou, tratando-se de pessoa analfabeta, procuração pública — bem como de comprovante de residência recente (últimos três meses), em seu nome, a fim de aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória, além de exigir a apresentação dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos impugnados, revela-se diretamente vinculada à necessidade de adequada demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)


Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-77.2023.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800963-77.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AVANI MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

04/12/2025