TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800786-18.2023.8.18.0102
APELANTE: ALCI BENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais proposta contra instituição financeira. Alega-se ausência de contratação de cartão de crédito consignado, apesar da ocorrência de descontos mensais em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base em TED de R$ 1.214,35, mantendo os descontos e indeferindo os pedidos indenizatórios.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado sem apresentação do contrato assinado ou outro documento hábil; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário; (iii) determinar se estão configurados danos morais passíveis de indenização diante da falha na prestação do serviço.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.
A instituição financeira não juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado nem comprovou a entrega do cartão ou a utilização dos serviços, tampouco demonstrou vínculo direto entre o TED apresentado e o suposto contrato, contrariando o disposto na Súmula nº 18 do TJPI.
A inconsistência entre o valor transferido (R$ 1.214,35) e o limite de crédito informado no extrato do INSS (R$ 778,00), além da ausência de comprovação de envio ou uso do cartão, evidencia a inexistência do contrato e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico.
A ausência de prova da contratação e da efetiva liberação dos valores em favor do consumidor justifica a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço bancário e ofensa aos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, inclusive a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade da avença.
A ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando verificada a violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira.
A cobrança indevida em benefício previdenciário sem amparo contratual configura dano moral indenizável, passível de reparação pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26;
STJ, EAREsp nº 676.608/RS;
TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alci Bento Pereira em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, conforme consta da sentença lançada no ID nº 27162942.
Na sentença recorrida, fundamentou-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a título de pagamento de cartão de crédito consignado, teriam respaldo na transferência efetivada na conta bancária do autor, no valor de R$ 1.214,35 (conforme comprovante de TED ID 65099019), o que afastaria a alegada ausência de contratação, bem como a ilicitude da cobrança. Concluiu-se, assim, pela regularidade da contratação e pela ausência de ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais ou materiais.
Em suas razões recursais (ID nº 27162945), o Apelante insurge-se contra a referida decisão, aduzindo, em síntese: (i) que é beneficiário previdenciário, recebendo mensalmente um salário mínimo, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, originários de suposto contrato de cartão de crédito consignado com o Banco recorrido, o qual afirma jamais ter contratado; (ii) que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato formalmente assinado pela parte autora, descumprindo, assim, o dever de comprovação do negócio jurídico, sendo aplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que, não existindo o contrato, o negócio jurídico sequer alcançou o plano da existência, o que ensejaria sua nulidade absoluta; (iv) que, em consequência, seriam devidos os pleitos de declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “in re ipsa”.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o Banco Santander à devolução dos valores descontados, em dobro, bem como à indenização por danos morais e materiais, além da condenação em honorários recursais.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelo recorrido, Banco Santander (ID nº 27162951), nas quais sustenta, em apertada síntese: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com solicitação voluntária de saque, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, conforme TED juntado aos autos; (ii) que os descontos efetivados representam a contraprestação pelo valor creditado, não havendo, pois, qualquer ilegalidade ou vício a justificar a anulação do negócio; (iii) que não houve demonstração de dano material ou moral a justificar a reparação pretendida, sobretudo ante a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO DO RELATOR
ii. VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente (ID 27162946). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo pessoal nº 856583092-7
Ressalte-se, ainda, que o documento juntado sob o ID 27162919 pela instituição financeira, apresentado com o propósito de demonstrar a realização da transferência dos valores (TED), não estabelece qualquer correlação com o contrato objeto da presente demanda, tampouco indica, de forma precisa, o montante efetivamente contratado.
Com efeito, o comprovante acima referido indica como contrato originário o nº 0134766141 e aponta o valor de R$ 1.214,35 como quantia supostamente liberada. Todavia, cotejando-se tais informações com o extrato do INSS apresentado pelo autor (ID 27161046), verifica-se que o limite de cartão então disponibilizado ao demandante era de apenas R$ 778,00, revelando manifesta inconsistência entre os dados apresentados pela instituição financeira e aqueles constantes do documento oficial juntado aos autos.
Ademais, em desconformidade com o que sustenta o banco réu, não há qualquer registro de utilização do suposto cartão de crédito para outras compras, tampouco foi apresentada prova de que o referido cartão tenha sido efetivamente encaminhado ao endereço do consumidor. Tais circunstâncias reforçam a inconsistência da contratação e amparam a tese de irregularidade no negócio jurídico impugnado.
Destaca-se, por oportuno, que a obtenção dos documentos mencionados é plenamente possível à instituição financeira recorrida, especialmente por se tratar de ente submetido à regulamentação e às exigências de controle próprias do sistema financeiro nacional, não podendo alegar dificuldade ou impossibilidade para apresentar elementos indispensáveis à comprovação da contratação.
Dessa forma, constata-se que banco recorrido não logrou êxito em afastar as alegações da parte autora quanto à celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, conforme se depreende da análise do instrumento contratual considerado irregular.
Assim sendo, a documentação apresentada aos autos revela-se insuficiente para o fim pretendido, uma vez que o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por tudo, a reforma da decisão vergastada é a medida que se impõe.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para:
a) declarar nula a relação jurídica objeto dos autos;
b) condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido;
c) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 09/02/2026
0800786-18.2023.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuALCI BENTO PEREIRA
Publicação12/02/2026