
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752065-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: AMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo Interno interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento derivado de cumprimento provisório de sentença, vinculado à ação de conhecimento de nº 0024225-94.2011.8.18.0140. Ocorre que, no curso da tramitação do agravo, foi proferido acórdão pela Justiça Estadual reconhecendo a incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, decisão essa que transitou em julgado em 27/05/2025.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de acórdão com trânsito em julgado na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
3. A superveniência de decisão de mérito transitada em julgado nos autos da ação principal afasta a utilidade da apreciação do agravo de instrumento, porquanto inexiste mais interesse processual que justifique a manutenção do recurso.
4. O agravo interno também resta prejudicado, pois é acessório ao agravo de instrumento cuja utilidade foi esvaziada pela remessa dos autos à Justiça Federal, consoante já decidido no processo principal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a perda superveniente do objeto recursal em hipóteses nas quais o juízo de origem profere decisão definitiva ou há fato superveniente que inviabiliza a utilidade do julgamento do recurso.
6. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de acórdão com trânsito em julgado nos autos da ação de conhecimento enseja a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
2. É inadmissível o julgamento de recurso cuja utilidade foi esvaziada por decisão posterior que resolve de forma definitiva a controvérsia objeto do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. 07.03.2005; TRF1, AG 2004.01.00.030811-0/MG, Rel. Juíza Ivani Silva da Luz, j. 03.02.2005; TJPI, AgInt 0752382-77.2025.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 04.08.2025; TJPI, AgInt 0760171-69.2021.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID n° 27165693), em Agravo de Instrumento (proc n° 0752065-50.2023.8.18.0000), interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de decisão monocrática (ID n° 10622586) que concedeu efeito suspensivo a decisão agravada no processo de origem (proc n° 0024225-94.2011.8.18.0140).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, cumpre destacar que o presente agravo de instrumento (nº 0752065-50.2023.8.18.0000) decorre de cumprimento provisório de sentença (autos de nº 0848592-66.2022.8.18.0140), o qual, por sua vez, tem origem na ação de conhecimento registrada sob o nº 0024225-94.2011.8.18.0140, ainda em tramitação à época da interposição deste recurso.
Em consulta ao sistema PJe de 2º grau, verifica-se que, nos autos da referida ação de conhecimento (0024225-94.2011.8.18.0140), foi proferido acórdão de ID nº 24599215, em 25 de abril de 2025, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da matéria, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Conforme certidão de ID nº 25340818, referida decisão transitou em julgado em 27 de maio de 2025.
Diante desse cenário, a superveniência de julgamento nos autos da ação principal (enquanto ainda pendente de apreciação o presente agravo de instrumento) acarreta a perda superveniente de seu objeto, haja vista que os efeitos do acórdão proferido nos autos originários se impõem às partes e afastam a utilidade do presente recurso.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
Não obstante, é entendimento pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça que a superveniência de sentença nos autos de origem ocasiona na prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento. Observa-se:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752382-77.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Após a interposição do Agravo de Instrumento, foi juntado aos autos cópia da sentença da ação originária. 2. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso prejudicado por ausência superveniente do interesse recursal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760171-69.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
2. DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0752065-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArtigo 896, § 1° - A, CLT
AutorAMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação04/12/2025