Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801258-53.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801258-53.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DECISÃO TERMINATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinação judicial. O juízo de origem também apontou indícios de litigância predatória, fundamentando sua decisão no poder geral de cautela. A parte apelante sustenta que a exigência de tal documento não seria essencial à propositura da ação e que a procuração juntada seria válida, independentemente de ser pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado da parte autora, no contexto de suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multiplicidade de ações idênticas, com petições padronizadas e autoria atribuída a pessoa idosa, justifica a atuação proativa do juízo no combate à litigância predatória, com fulcro no art. 139, III, do CPC e na Súmula 33 do TJPI, autorizando a exigência de documentos adicionais para a regular formação da relação processual.

4. A exigência de comprovante de endereço atualizado visa conferir autenticidade à demanda e prevenir abusos de direito processual, não se tratando de exigência arbitrária ou contrária ao princípio do acesso à justiça, mas de medida justificada diante do contexto concreto.

5. A parte autora não apresentou justificativa para o descumprimento da determinação judicial, configurando desatenção ao disposto no art. 321 do CPC e atraindo a incidência do art. 485, IV, do mesmo diploma, o que autoriza o indeferimento da petição inicial.

6. Embora não se exija outorga por instrumento público para a validade da procuração, tal questão não supre a ausência do documento essencial à comprovação da veracidade das informações prestadas na inicial, quando exigido de forma fundamentada pelo juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência judicial de documentos adicionais, como comprovante de endereço atualizado, nos casos em que houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.

2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para suprir vício na petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III; 142; 321; 373, I; 485, IV; 932, IV, "a".


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 26.11.2019.


Súmula relevante: TJPI, Súmula nº 33.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por empréstimo consignado VENANCIA PEREIRA NUNES, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.


O juízo de origem, através da sentença (ID nº25472243) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do autor. Ademais, o juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.


Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 25472245), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida a novo julgamento sob a alegação de que  os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória (endereço atualizado) não é indispensável à propositura da ação, e que a procuração não necessita ser pública para ser válida.


A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº25472246), refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça.


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26514873, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR ATUALIZADO EM CASOS QUE CONTENHAM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA:


De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir comprovante de endereço próprio (ou a menos uma declaração de parentesco, ou justificativa para a inexistência do referido documento) atualizado, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Não obstante, trata-se de documento de fácil obtenção. 


Ademais, ainda que a parte tenha razão quanto a desnecessidade de procuração pública para que o instrumento de representação seja válido (entendimento pacificado nacionalmente), não houve qualquer justificativa plausível para a não juntada do comprovante de endereço, documento facilmente acessado pela parte consumidora.


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% em favor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801258-53.2024.8.18.0047 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801258-53.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VENANCIA PEREIRA NUNES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/12/2025