Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802098-64.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802098-64.2022.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA NEUSA DA COSTA


JuLIA Explica

Ementa: DECISÃO TERMINATIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para: (i) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais. Pleiteia-se nos embargos o reconhecimento de omissões relacionadas à análise da prescrição, aos critérios de juros e correção monetária, bem como à modulação dos efeitos da repetição em dobro conforme o julgamento do EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão quanto à análise da prescrição; (ii) avaliar a possibilidade de modulação dos efeitos da repetição em dobro à luz do EAREsp 676.608/RS; (iii) definir os parâmetros corretos de incidência de correção monetária e juros sobre os danos morais; (iv) corrigir, de ofício, os parâmetros de atualização dos danos materiais; e (v) revisar os critérios aplicáveis à compensação de valores já pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada é omissa quanto à análise da preliminar de prescrição, a qual deve ser rejeitada, pois os descontos indevidos são de trato sucessivo e o último deles ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ.

4. Não se aplica a modulação dos efeitos da repetição em dobro conforme o REsp 676.608/RS, pois a decisão reconheceu a ausência de engano justificável, o que, segundo entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), afasta a necessidade de comprovação de má-fé ou culpa para devolução em dobro.

5. Quanto aos danos morais, a correção monetária deve seguir o IPCA a partir da data do arbitramento, e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, com base na Selic deduzido o IPCA, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do CC, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

6. No tocante aos danos materiais, reconhece-se, de ofício, erro nos parâmetros de atualização. Devem ser aplicados o IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com a nova sistemática legal da Lei nº 14.905/2024.

7. Mantém-se a compensação do valor comprovadamente transferido à autora, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do crédito em conta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos acolhidos parcialmente com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados em contrato bancário declarado nulo prescinde da comprovação de má-fé quando ausente engano justificável.

2. Em relações de consumo de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal para restituição de indébito inicia-se a partir do último desconto indevido.

3. A correção monetária dos danos morais deve seguir o IPCA desde o arbitramento, e os juros moratórios incidem desde o evento danoso, pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024.

4. A restituição de danos materiais decorrentes de nulidade contratual deve observar o IPCA desde cada desembolso e juros moratórios desde o evento danoso, com base na legislação atualizada.

5. Valores pagos pela instituição financeira devem ser compensados, com correção monetária pelo IPCA desde o crédito em conta.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, e 27; CPC, arts. 1.022, II, 1.024, caput e § 2º; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, EDcl 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025.



Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 22393140) opostos por BANCO PAN S/A, em face de decisão terminativa proferida pelo gabinete do Des. José James Gomes Pereira (ID nº 22027696), que concedeu parcial provimento, concedeu parcial provimento à apelação interposta pela demandante, para: 


I) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes;

II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão;

IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.

Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 655,00 comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora através de TED (ID n°  17754945, pag, 10).


Assim, o embargante opôs Embargos de Declaração (ID n° 22393140) alegando a incidência de omissão na decisão terminativa, e, em síntese, requerendo o conhecimento e acolhimento do presente recurso, alegando omissão quanto à prescrição parcial, omissão quanto a juros de mora, omissão da sentença quanto a data da correção monetária e incidência de juros subsidiariamente, ocorra a modulação dos efeitos aplicados em virtude do art. 42 do CDC, com fundamento no julgamento do EARESP 676.608/RS do STJ, dentre outros pedidos.


Devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a embargada, MARIA NEUSA DA COSTA, apresentou manifestação (ID n° 26312067) requerendo a manutenção integral da decisão terminativa, e denunciando a suposta intenção protelatória dos embargos.


É o que importa relatar



1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão terminativa impugnada. 


Desse modo, conheço do recurso.


1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS


Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:


“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.



2.  MÉRITO

2.1 Da Omissão Quanto a Análise da Prescrição

Quanto à alegação da prescrição, de fato observo que a decisão terminativa foi omissa ao não analisar a preliminar supracitada, portanto, passo à análise da mesma.


Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.


Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.


Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em prazo inferior ao prazo quinquenal antecedente a data de ingresso da ação. Assim, a rejeição da preliminar de prescrição é medida que se impõe.


2.2 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, a decisão embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Ainda que não tenha citado nominalmente os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.


2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Em relação a alegação de fixação errônea dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária danos morais, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houveram atualizações nos índices utilizados. Logo, observa-se que as taxas indicadas na decisão embargada (ID n° 22027696) revelam-se desatualizadas.


Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.4 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

De ofício, reconheço ainda a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema trata-se de matéria pública.


Portanto, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, mantenho sua incidência a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora.


Entretanto, no tocante aos parâmetros de correção monetária desse valor, determino a utilização do índice do IPCA com incidência a partir da data do efetivo crédito na conta do consumidor.


3. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo o erro material, e:


a) Acrescentar a decisão terminativa embargada a fundamentação quanto a rejeição da preliminar de prescrição.


 b) determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, como os valores compensados incidam com base nas definições supracitadas.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada 


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802098-64.2022.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802098-64.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA NEUSA DA COSTA

Publicação

04/12/2025