![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801389-48.2021.8.18.0042
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise dos argumentos apresentados pelo embargante acerca do pagamento de verba indenizatória prevista na Lei Municipal nº 692/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela ilegalidade da cessação do pagamento da verba indenizatória destinada aos profissionais da saúde atuantes na linha de frente da Covid-19, no período de setembro a dezembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente os contracheques juntados aos autos e reconhece que não houve pagamento da verba indenizatória prevista na Lei Municipal nº 692/2020 no período reclamado. 4. A decisão estabelece que a cessação do pagamento sem ato normativo formal que revogasse ou suspendesse a norma vigente configura ilegalidade e violação de direito líquido e certo. 5. A fundamentação aborda de forma suficiente os argumentos pertinentes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O recurso busca rediscutir matéria já enfrentada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, ainda que sua oposição baste para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes e fundamenta a conclusão adotada, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei Municipal nº 692/2020. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 0006128-83.2016.8.11.0037, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 11.02.2025, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes na Apelação Cível (Id 24459652), opostos pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS, em face do acórdão (Id 24197930), proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer Ministerial Superior para, manter a sentença combatida em sua integralidade." O embargante sustenta que o acórdão estaria eivado de omissão e de erro de fato quanto à prova cabal do pagamento da verba indenizatória no período reclamado (setembro a dezembro de 2021), bem como não valorou a prova documental produzida pelo ente embargante, demonstrando o adimplemento da obrigação. Alegou ainda, omissão em relação a arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita; omissão, contradição e obscuridade quanto à distinção das verbas da lei municipal nº 692/2020. Requer, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para, sanar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos aclaratórios. Subsidiariamente, acaso não sejam acolhidos, requer o prequestionamento da matéria. Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório,
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022, do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência firmada pelo STF e tribunais pátrios. II MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido foi omisso, contradito, obscuro ou apresentou erro material ao não enfrentar os argumentos apresentados pelo embargante. Sem razão o embargante, uma vez que consta dos autos todos os contracheques juntados pela embargada (Id 16913829), dando conta de que não foi efetuado o pagamento da verba indenizatória no período reclamado (setembro a dezembro de 2021), conforme previsão legal pela Lei Municipal nº 692/2020, que expressamente prevê o pagamento da verba indenizatória aos profissionais da saúde que atuassem na linha de frente do combate à Covid-19, incluindo os agentes comunitários de saúde, enquanto perdurasse o estado de calamidade pública. A cessação do pagamento da verba indenizatória sem ato normativo formal que revogasse ou suspendesse a norma vigente caracteriza ato ilegal e violador de direito líquido e certo da impetrante. Ademais, a supressão da verba indenizatória imotivadamente, sem sua revogação gera a ora embargada o direito ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade desde a indevida cessação. Deste modo, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo o embargante, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob alegação de omissão na análise de ponto crucial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumento apresentado pela embargante. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente. 4. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, além do mero inconformismo da parte, conduz à rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide" . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 494, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2019. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00061288320168110037, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/02/2025) Por fim, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sem razão, portanto, a parte embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não destinada a via recursal, a teor do art. 1.022 do CPC, a rediscutir a matéria outrora analisada. III DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
|
|
0801389-48.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuSOLANGE MARIA GOMES RIBEIRO
Publicação10/03/2026