Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805279-19.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria das Graças Medeiros dos Santos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco PAN S.A., em razão da decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora cumpriu integralmente as determinações judiciais previstas no art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo por inércia configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento parcial das exigências judiciais não satisfaz o comando do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a extinção da ação quando a parte autora não corrige integralmente os vícios apontados. A determinação de emenda à inicial contemplou exigências razoáveis e proporcionais, excetuada a apresentação do contrato, considerada prova excessivamente onerosa, conforme entendimento pacífico no TJPI e nas Súmulas 26 e 33 da Corte. A autora deixou de individualizar o contrato contestado, não quantificou o valor pleiteado e não comprovou tentativa administrativa de solução do conflito, evidenciando inércia suficiente à extinção do feito. A extinção do processo decorreu da ausência de pressupostos processuais mínimos e não de juízo de mérito, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. O poder-dever do magistrado de controlar o ajuizamento de demandas em massa encontra amparo nos arts. 139, III, e 321 do CPC, sem configurar violação de direitos fundamentais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte, elementos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não configura cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805279-19.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805279-19.2023.8.18.0076

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria das Graças Medeiros dos Santos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco PAN S.A., em razão da decisão monocrática que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora cumpriu integralmente as determinações judiciais previstas no art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo por inércia configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento parcial das exigências judiciais não satisfaz o comando do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo legítima a extinção da ação quando a parte autora não corrige integralmente os vícios apontados.

  2. A determinação de emenda à inicial contemplou exigências razoáveis e proporcionais, excetuada a apresentação do contrato, considerada prova excessivamente onerosa, conforme entendimento pacífico no TJPI e nas Súmulas 26 e 33 da Corte.

  3. A autora deixou de individualizar o contrato contestado, não quantificou o valor pleiteado e não comprovou tentativa administrativa de solução do conflito, evidenciando inércia suficiente à extinção do feito.

  4. A extinção do processo decorreu da ausência de pressupostos processuais mínimos e não de juízo de mérito, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

  5. O poder-dever do magistrado de controlar o ajuizamento de demandas em massa encontra amparo nos arts. 139, III, e 321 do CPC, sem configurar violação de direitos fundamentais.

  6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte, elementos não demonstrados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O descumprimento parcial da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  2. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não configura cerceamento de defesa.

  3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DOS SANTOS em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO PAN S.A., processo nº 0805279-19.2023.8.18.0076, originário da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que foi parcialmente provido monocraticamente, para afastar a exigência de apresentação do instrumento contratual, reconhecendo tratar-se de exigência desproporcional diante da hipossuficiência da parte, mantendo-se, entretanto, as demais exigências e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito.

 Dessa decisão monocrática, a parte autora, ora Agravante, interpôs Agravo Interno (ID 28288103), reiterando que cumpriu com os requisitos essenciais da petição inicial, notadamente com a juntada da procuração atualizada (datada de março de 2023) e do comprovante de residência em nome da parte autora. Alegou, ainda, que não houve oportunidade para que o Banco Requerido apresentasse contestação, o que, por si só, comprometeria o devido processo legal.

 A Agravante também contesta a imputação de "advocacia predatória", argumentando tratar-se de prática discriminatória que prejudica o direito de acesso à justiça dos hipossuficientes, ressaltando que a repetição de demandas contra instituições financeiras decorre da atuação massiva destas em contratos possivelmente abusivos, sobretudo contra pessoas idosas e com baixo grau de instrução.

Por sua vez, o Banco Pan S.A. apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29727848), pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, notadamente no que se refere à juntada da documentação necessária, como prova da pretensão resistida, comprovante de renda e a correta identificação do contrato discutido nos extratos do INSS. Aduz, ainda, que há indícios de demanda predatória e eventual litigância de má-fé, citando precedentes e orientações da Corregedoria-Geral de Justiça sobre o tema.

O feito foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, conforme Ofício Circular nº 174/2021 – TJPI, conforme expressamente consignado na Decisão Terminativa (ID 27942843).

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

VOTO 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

          O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

          Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

          Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

          Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II - MÉRITO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DOS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO PAN S.A., processo n.º 0805279-19.2023.8.18.0076.

Como bem pontuado na decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator (ID 27942843), a extinção do feito sem resolução de mérito deu-se em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento integral da determinação judicial de emenda à petição inicial.

A autora foi intimada para cumprir ordem de emenda com base no art. 321 do CPC, devendo, no prazo de 15 dias, corrigir ou complementar sua inicial mediante a apresentação de:

·        procuração atualizada com poderes específicos (sobretudo nos casos de analfabetismo ou assinatura a rogo);

·        comprovante de renda, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça;

·        cópia do contrato discutido ou a comprovação de sua solicitação junto à instituição financeira;

·        identificação clara do contrato nos extratos do INSS;

·        quantificação do valor a ser restituído e a correção do valor da causa.

Ainda que se reconheça, com razão, o acerto da decisão monocrática ao afastar a exigência de apresentação do instrumento contratual por parte da autora — pois se trata, de fato, de prova excessivamente onerosa ou “prova diabólica”, conforme entendimento consolidado e reiterado por esta Corte (cf. Súmulas 26 e 33 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC) —, as demais exigências não foram integralmente atendidas.

A alegação da parte agravante no sentido de que anexou procuração atualizada e comprovante de residência não elide o fato de que não houve comprovação da tentativa administrativa de resolução do conflito, tampouco a individualização do valor a ser restituído, conforme exigido. Ademais, não houve o destaque do contrato supostamente irregular nos extratos bancários, como expressamente determinado pelo juízo de origem.

O cumprimento parcial das determinações judiciais não é suficiente para afastar o comando do art. 321, parágrafo único, do CPC, que é claro ao dispor que a ausência de cumprimento integral da diligência enseja o indeferimento da petição inicial, como corretamente realizado pelo magistrado singular.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, não vislumbro qualquer nulidade. O processo foi extinto não em razão de juízo antecipado de mérito, mas por ausência dos pressupostos processuais mínimos, não sendo o caso de retorno dos autos à origem para instrução, uma vez que sequer se viabilizou a fase postulatória regular.

Ressalto, ainda, que o controle do ajuizamento de demandas em massa e a prevenção de práticas eventualmente predatórias ou fraudulentas não configura perseguição judicial, mas sim cumprimento do poder-dever conferido ao magistrado nos termos dos arts. 139, III, e 321 do CPC, em observância à dignidade da Justiça e à regularidade da atuação processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem sido firme no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo, para sua incidência, a análise concreta da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência técnica e da boa-fé da parte autora. Tal verossimilhança não foi demonstrada nos autos.

Assim, ausente o cumprimento das exigências mínimas para o regular processamento da ação, não há como acolher a tese de cerceamento de defesa, nem tampouco reconhecer a nulidade da decisão monocrática proferida.


III - DISPOSITIVO 

          Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática.

          É como voto. 


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0805279-19.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/02/2026