Acórdão de 2º Grau

Apuração de haveres 0811657-95.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Júlia Maurícia Sales Macêdo de Sousa e D da Paz Oliveira & J M S Macêdo Ltda – ME contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Danielly da Paz Oliveira Queiroz em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. No dispositivo, a sentença determinou a apuração de haveres em liquidação de sentença e fixou o rateio das custas processuais em 95% para as rés e 5% para a autora, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a apuração de haveres diante da alegação de patrimônio líquido negativo da sociedade; e (ii) estabelecer se a distribuição das custas processuais deve seguir a proporção que cada parte deu à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração de haveres é consequência legal da dissolução parcial de sociedade, sendo medida adequada à fase de liquidação, onde se analisará o patrimônio da empresa por meio de perícia contábil. A alegação de patrimônio líquido negativo não impede, por si só, a apuração de haveres. O litígio decorreu de controvérsia sobre os efeitos financeiros da dissolução, em especial quanto ao pedido de devolução de investimento formulado pela autora, o qual exigiu resistência das rés para adequação ao rito processual correto. Diante da vitória e derrota parciais de ambos os polos, aplica-se a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, impondo-se o rateio igualitário das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apuração de haveres é etapa necessária da dissolução parcial de sociedade, devendo ser realizada na fase de liquidação, independentemente da alegação de passivo superior ao ativo. A distribuição das custas deve observar a regra da sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito e insucesso parciais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.031; CPC, arts. 86, caput, 98, § 3º, e 603, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811657-95.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811657-95.2020.8.18.0140

APELANTE: D DA PAZ OLIVEIRA & J M S MACEDO LTDA, JULIA MAURICIA SALES MACEDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

APELADO: DANIELLY DA PAZ OLIVEIRA QUEIROZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por Júlia Maurícia Sales Macêdo de Sousa e D da Paz Oliveira & J M S Macêdo Ltda – ME contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Danielly da Paz Oliveira Queiroz em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. No dispositivo, a sentença determinou a apuração de haveres em liquidação de sentença e fixou o rateio das custas processuais em 95% para as rés e 5% para a autora, sem condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a apuração de haveres diante da alegação de patrimônio líquido negativo da sociedade; e (ii) estabelecer se a distribuição das custas processuais deve seguir a proporção que cada parte deu à causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apuração de haveres é consequência legal da dissolução parcial de sociedade, sendo medida adequada à fase de liquidação, onde se analisará o patrimônio da empresa por meio de perícia contábil. A alegação de patrimônio líquido negativo não impede, por si só, a apuração de haveres.

  2. O litígio decorreu de controvérsia sobre os efeitos financeiros da dissolução, em especial quanto ao pedido de devolução de investimento formulado pela autora, o qual exigiu resistência das rés para adequação ao rito processual correto.

  3. Diante da vitória e derrota parciais de ambos os polos, aplica-se a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, impondo-se o rateio igualitário das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apuração de haveres é etapa necessária da dissolução parcial de sociedade, devendo ser realizada na fase de liquidação, independentemente da alegação de passivo superior ao ativo.

  2. A distribuição das custas deve observar a regra da sucumbência recíproca quando ambas as partes obtêm êxito e insucesso parciais.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.031; CPC, arts. 86, caput, 98, § 3º, e 603, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JÚLIA MAURÍCIA SALES MACÊDO DE SOUSA e D DA PAZ OLIVEIRA & J M S MACÊDO LTDA – ME em face da sentença (ID 4020d919) que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, DANIELLY DA PAZ OLIVEIRA QUEIROZ. No dispositivo, o juízo a quo deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, mas determinou o rateio das custas processuais na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para as rés e 5% (cinco por cento) para a autora.

As apelantes pugnam pela reforma da sentença (ID 29588319), sustentando, em síntese, a inexistência de haveres a serem partilhados e, no que tange à sucumbência, a aplicação da regra do art. 86 do CPC para que as custas sejam divididas em igual proporção (50/50).

A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral do julgado (ID 29588323).

A demanda dispensa intervenção do Ministério Público, conforme declinado no art. 178 do CPC.

É o breve relatório. Decido.

JuLIA Explica

VOTO


1. Juízo de Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


2. Mérito

2.1. Da Manutenção da Apuração de Haveres

A pretensão recursal de afastar a determinação de apuração de haveres não merece prosperar. A sentença agiu com o devido acerto ao postergar a análise sobre a situação patrimonial da empresa para a fase de liquidação, a ser realizada por perícia contábil. A alegação de que a empresa possui um patrimônio líquido negativo é matéria de mérito a ser dirimida exatamente na fase de liquidação, sendo a apuração de haveres consequência lógica e legal da dissolução (art. 1.031 do Código Civil). Mantém-se, portanto, a sentença neste ponto.


2.2. Da Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais

Neste ponto, o recurso merece parcial provimento.

O juízo de primeira instância, ao reconhecer a concordância das partes com a dissolução, afastou a condenação em honorários, mas distribuiu as custas processuais na proporção das cotas sociais (95% para a ré e 5% para a autora), citando o art. 603, §1º, do CPC.

Contudo, a análise aprofundada da causa de pedir revela que o litígio se instaurou não pela oposição à dissolução em si, mas pela manifesta divergência quanto às suas consequências financeiras. A autora pleiteou a devolução de um valor de investimento específico (R$ 75.000,00), o que não corresponde ao procedimento legal de apuração de haveres. Tal pedido forçou a parte ré a contestar a demanda para se defender de uma pretensão economicamente inadequada.

Dessa forma, ambas as partes contribuíram para a judicialização da controvérsia. A autora, ao formular pedido que exigiu contestação para sua adequação ao rito correto, e a ré, por não viabilizar uma solução amigável.

Embora o magistrado sentenciante tenha se utilizado de um critério para dividir as custas, a aplicação da regra geral da sucumbência recíproca, prevista no art. 86, caput, do CPC, mostra-se mais adequada e justa ao caso concreto, que evidencia vitória e derrota parciais para ambos os litigantes. A autora obteve a dissolução, mas não nos termos financeiros que pleiteou. A ré, por sua vez, conseguiu afastar a pretensão de devolução do investimento, mas será submetida à apuração de haveres.

Assim, ao meu ver, a distribuição igualitária dos ônus reflete com maior precisão o resultado da demanda.


3. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença unicamente no capítulo referente à distribuição das custas processuais.

Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cota-parte das custas devidas pela autora/apelada, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido na origem (art. 98, § 3º, do CPC).

No mais, mantenho a sentença em seus íntegros termos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0811657-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Apuração de haveres

Autor

DANIELLY DA PAZ OLIVEIRA QUEIROZ

Réu

D DA PAZ OLIVEIRA & J M S MACEDO LTDA

Publicação

03/02/2026