Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800858-05.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. IDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Creuza da Costa Franco contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., sob o argumento de que não houve contratação válida de empréstimo consignado, tampouco repasse de valores ao consumidor. A agravante, idosa e hipossuficiente, pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A decisão monocrática negou provimento à apelação, com base em jurisprudência pacificada do Tribunal, entendendo demonstrada a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o documento apresentado pelo banco possui idoneidade suficiente para comprovar o repasse dos valores ao consumidor, afastando a alegação de inexistência do contrato e de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento apresentado pelo banco, embora não se trate de comprovante padrão de TED ou DOC, contém informações detalhadas da transação e, aliado ao contrato assinado sem indícios de fraude, constitui meio de prova suficiente para demonstrar a veracidade da contratação e do repasse. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, nos termos da Súmula 26 do TJPI. A mera alegação genérica de inexistência de contratação e de repasse, sem elementos técnicos ou probatórios que infirmem a validade dos documentos apresentados, não é suficiente para afastar a presunção de autenticidade das provas produzidas pelo banco. Estando a instituição financeira desincumbida de seu ônus probatório, e não havendo contraprova eficaz apresentada pela parte consumidora, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O documento bancário que, embora não seja comprovante padrão de TED ou DOC, contenha informações detalhadas e coerentes com o contrato firmado, é meio de prova idôneo para demonstrar o repasse do valor contratado. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige que o consumidor apresente, ao menos, indícios mínimos de verossimilhança das alegações. A ausência de contraprova eficaz por parte do consumidor autoriza a manutenção da validade do contrato e dos descontos efetuados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800858-05.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800858-05.2021.8.18.0060

AGRAVANTE: CREUZA DA COSTA FRANCO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. IDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por Creuza da Costa Franco contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., sob o argumento de que não houve contratação válida de empréstimo consignado, tampouco repasse de valores ao consumidor. A agravante, idosa e hipossuficiente, pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A decisão monocrática negou provimento à apelação, com base em jurisprudência pacificada do Tribunal, entendendo demonstrada a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o documento apresentado pelo banco possui idoneidade suficiente para comprovar o repasse dos valores ao consumidor, afastando a alegação de inexistência do contrato e de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O documento apresentado pelo banco, embora não se trate de comprovante padrão de TED ou DOC, contém informações detalhadas da transação e, aliado ao contrato assinado sem indícios de fraude, constitui meio de prova suficiente para demonstrar a veracidade da contratação e do repasse.

  2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

  3. A mera alegação genérica de inexistência de contratação e de repasse, sem elementos técnicos ou probatórios que infirmem a validade dos documentos apresentados, não é suficiente para afastar a presunção de autenticidade das provas produzidas pelo banco.

  4. Estando a instituição financeira desincumbida de seu ônus probatório, e não havendo contraprova eficaz apresentada pela parte consumidora, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a validade do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O documento bancário que, embora não seja comprovante padrão de TED ou DOC, contenha informações detalhadas e coerentes com o contrato firmado, é meio de prova idôneo para demonstrar o repasse do valor contratado.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige que o consumidor apresente, ao menos, indícios mínimos de verossimilhança das alegações.

  3. A ausência de contraprova eficaz por parte do consumidor autoriza a manutenção da validade do contrato e dos descontos efetuados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CREUZA DA COSTA FRANCO contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., cujo trâmite se dá perante a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o número 0800858-05.2021.8.18.0060, que com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, sob o argumento de que as matérias veiculadas no apelo já estão pacificadas na jurisprudência do Tribunal, notadamente no que tange à validade dos contratos formalizados e à comprovação de repasse dos valores pela instituição financeira. Majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, e advertiu a parte recorrente quanto ao eventual caráter protelatório de futuras impugnações baseadas em mera repetição de argumentos já analisados.

 Diante da negativa de provimento à apelação cível, a parte autora ingressou com Agravo Interno (ID 27729967), reiterando os fundamentos anteriormente expostos, especialmente no tocante à ausência de prova idônea da transferência bancária e à vulnerabilidade agravada da consumidora, que é pessoa idosa e hipossuficiente. Requereu, assim, a retratação da decisão monocrática ou, não sendo o caso, a submissão do recurso à apreciação da Câmara.

          O processo foi regularmente instruído, e não houve manifestação do Ministério Público, por ausência de interesse público relevante.

          É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO

 

I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

          O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

          Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, os presentes agravos foram manejados por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

          Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

          Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL   

          A controvérsia tem origem na alegação da parte autora de que não contratou o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando inexistência de repasse de valores e, por consequência, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Alega, ademais, que é pessoa idosa e hipossuficiente, pleiteando a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro ao considerar válida a contratação e regular a transferência de valores, uma vez que, segundo alega, não houve a efetiva contratação, tampouco o recebimento de qualquer quantia, havendo, por isso, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Defende que o documento apresentado pelo banco como “comprovante de transferência” consiste em mera “reserva de imagem”, sem valor jurídico, por não se tratar de comprovante autêntico de TED ou DOC, o que afastaria a validade da avença e autorizaria a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

Contudo, razão não assiste à parte agravante.

A decisão agravada analisou detidamente os elementos dos autos, destacando que o contrato objeto da demanda — n.º 011199899 — foi devidamente assinado pela recorrente e acompanhado de documento demonstrativo de liberação dos valores contratados (ID 27113672), o que configura o cumprimento, por parte da instituição financeira, do seu ônus probatório, mesmo à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Entretanto, é preciso distinguir o caso concreto. Na situação em análise, o documento de ID 27113672, embora não possua a formatação de um comprovante de TED padrão, contém informações detalhadas da transação que, somadas à existência de contrato devidamente assinado pelo recorrente e à ausência de qualquer indício de fraude na referida assinatura, conferem um grau de verossimilhança suficiente à tese do banco.

A inversão do ônus da prova, garantida ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), não tem o condão de isentá-lo de produzir um lastro probatório mínimo de suas alegações, conforme consolidado na Súmula 26 do TJPI. No presente feito, o agravante limitou-se a contestar a autenticidade do comprovante de forma genérica, sem apresentar elementos técnicos ou mesmo indiciários que pusessem em dúvida razoável a veracidade do documento ou a assinatura aposta no contrato.

Dessa forma, tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado e um comprovante de transferência com elementos suficientes de autenticidade, e não havendo contraprova eficaz por parte do consumidor, a manutenção da decisão que reconheceu a validade do negócio jurídico é medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora robustecidos.

É como voto. 


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800858-05.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA DA COSTA FRANCO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

02/02/2026