Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0851751-80.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena por tráfico interestadual de drogas, com fundamento na Lei nº 11.343/2006. A defesa requer a: (i) redução da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria; (ii) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima; (iii) revisão da fração aplicada à majorante da interestadualidade do tráfico; e (iv) concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se é possível aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz do princípio do ne bis in idem; (iii) verificar se a fração de 1/3 na causa de aumento por tráfico interestadual é proporcional; e (iv) determinar se há direito de recorrer em liberdade diante da manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a adoção de critérios proporcionais para a exasperação da pena-base, não estando o juiz vinculado a uma fração matemática fixa, desde que haja fundamentação concreta e idônea. No caso, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicada por circunstância judicial negativa, encontra respaldo na jurisprudência e foi devidamente fundamentada com base nos vetores do art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento da natureza e quantidade da droga, já considerada na primeira fase da dosimetria, configura bis in idem, em violação ao entendimento consolidado do STF (ARE 666.334 RG/AM) e do STJ. Assim, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3, diante da ausência de outros elementos impeditivos. 5. A fração de 1/3 para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente aplicada, considerando o trajeto interestadual realizado pelo réu, entre os Estados de São Paulo e Piauí, com extensa distância e transposição de múltiplas fronteiras estaduais. A escolha da fração superior ao mínimo está devidamente justificada. 6. A manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e atuais, notadamente a gravidade do delito (transporte de 12.948,65g de cocaína), o risco à ordem pública e a inexistência de modificação no panorama fático-jurídico. A negativa do direito de recorrer em liberdade segue a orientação do STJ, segundo a qual a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode adotar fração diversa de 1/6 para exasperar a pena-base, desde que justifique concretamente sua escolha com base nos vetores do art. 59 do Código Penal e, nos crimes da Lei de Drogas, também no art. 42. 2. A natureza e a quantidade da droga não podem ser consideradas simultaneamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual admite fração superior ao mínimo legal, desde que baseada na distância percorrida ou na quantidade de fronteiras ultrapassadas. 4. A manutenção da prisão preventiva após a condenação exige fundamentação concreta e não se incompatibiliza com o regime inicial semiaberto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI. CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42. CPP, arts. 312 e 387, § 1º. Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334 RG/AM, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6.5.2014. STJ, AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 25.10.2023. STJ, AgRg no HC n. 859.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023, DJe 27.10.2023. STJ, HC n. 464.462/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2.10.2018, DJe 11.10.2018. STJ, AgRg no RHC n. 194.084/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 24.6.2024, DJe 26.6.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851751-80.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0851751-80.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE WELITON DAMACENA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, LUCAS RODRIGUES DE PAULA, DANIEL DE SOUSA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERESTADUALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena por tráfico interestadual de drogas, com fundamento na Lei nº 11.343/2006. A defesa requer a: (i) redução da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria; (ii) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima; (iii) revisão da fração aplicada à majorante da interestadualidade do tráfico; e (iv) concessão do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se é possível aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz do princípio do ne bis in idem; (iii) verificar se a fração de 1/3 na causa de aumento por tráfico interestadual é proporcional; e (iv) determinar se há direito de recorrer em liberdade diante da manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a adoção de critérios proporcionais para a exasperação da pena-base, não estando o juiz vinculado a uma fração matemática fixa, desde que haja fundamentação concreta e idônea. No caso, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicada por circunstância judicial negativa, encontra respaldo na jurisprudência e foi devidamente fundamentada com base nos vetores do art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento da natureza e quantidade da droga, já considerada na primeira fase da dosimetria, configura bis in idem, em violação ao entendimento consolidado do STF (ARE 666.334 RG/AM) e do STJ. Assim, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3, diante da ausência de outros elementos impeditivos.

5. A fração de 1/3 para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente aplicada, considerando o trajeto interestadual realizado pelo réu, entre os Estados de São Paulo e Piauí, com extensa distância e transposição de múltiplas fronteiras estaduais. A escolha da fração superior ao mínimo está devidamente justificada.

6. A manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e atuais, notadamente a gravidade do delito (transporte de 12.948,65g de cocaína), o risco à ordem pública e a inexistência de modificação no panorama fático-jurídico. A negativa do direito de recorrer em liberdade segue a orientação do STJ, segundo a qual a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O magistrado pode adotar fração diversa de 1/6 para exasperar a pena-base, desde que justifique concretamente sua escolha com base nos vetores do art. 59 do Código Penal e, nos crimes da Lei de Drogas, também no art. 42. 2. A natureza e a quantidade da droga não podem ser consideradas simultaneamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual admite fração superior ao mínimo legal, desde que baseada na distância percorrida ou na quantidade de fronteiras ultrapassadas. 4. A manutenção da prisão preventiva após a condenação exige fundamentação concreta e não se incompatibiliza com o regime inicial semiaberto.”

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XLVI.
CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68.
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42.
CPP, arts. 312 e 387, § 1º.
Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 666.334 RG/AM, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6.5.2014.
STJ, AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 25.10.2023.
STJ, AgRg no HC n. 859.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023, DJe 27.10.2023.
STJ, HC n. 464.462/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2.10.2018, DJe 11.10.2018.
STJ, AgRg no RHC n. 194.084/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 24.6.2024, DJe 26.6.2024.





 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, ou seja, 2/3, redimensionando a pena definitiva de JOSÉ WELITON DAMACENA para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0851751-80.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE WELITON DAMACENA 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952-A, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, LUCAS RODRIGUES DE PAULA - PE52108-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WELITON DAMACENA, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 28282071).

Narra a denúncia (ID 28281971):

Os policiais civis narraram que estavam realizando constante monitoramento na atuação de organizações criminosas especializadas no tráfico de drogas na cidade de Picos-PI. Após levantamentos, conseguiram informações de que a droga viria de São Paulo para Picos por meio de veículos de grande porte e que JOSÉ WELITON era um dos transportadores dessa droga.

Sendo assim, continuaram a investigação e identificaram que entre os dias 10.10.23 e 11.10.23 JOSÉ WELITON estaria levando a droga para Picos.

Com essa informação, realizaram campanas e monitoramento com várias forças policiais e, por volta das 04hr do dia 11.10.23 conseguiram realizar a abordagem a JOSÉ WELITON DAMACENO no momento em que ele ultrapassou a ponte que liga Timon-MA a Teresina-PI.

JOSÉ WELITON estava dirigindo um caminhão, tipo cabine cor prata, com placa DSV4H84, tendo sido abordado próximo ao Balão da Tabuleta, nesta capital.

Ato contínuo que acarretou na busca veicular, tendo sido localizado na cabine do caminhão 13 (treze) tablets de cocaína, distribuídos em diversos compartimentos do caminhão.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 29214131), aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) a redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 da pena mínima; b) o reconhecimento da fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); c) redução da fração da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto); d) reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em todos os termos (ID 29241805).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente recurso, a fim de que a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado seja aplicada em seu patamar máximo, mantendo-se a sentença em seus demais termos (ID 29777259).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

a) DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

A defesa do Apelante requer que seja revista a pena-base, aplicando-se a redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 da pena mínima. 

Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, utiliza-se o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado. 

No entanto, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. Cabe ao julgador observar o princípio da proporcionalidade e fundamentar sua decisão com base no concreto. Destaca-se o seguinte precedente da Corte Superior:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

Convém salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, incumbindo ao magistrado estabelecer a pena-base, a partir da análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; além do comportamento da vítima.

Além disso, para os delitos previstos na Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim versa o artigo 42 da Lei nº 11.343:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


No caso em tela, verifica-se que o Magistrado utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o aumento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 

Diante disso, o juiz sentenciante, fixou a pena-base do acusado em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga, previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.

Vejamos o teor da fundamentação:

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da Lei de Tóxicos. Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na lei.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando justificada a fração utilizada para cada vetor negativado, verifica-se ser adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) - grifo nosso


Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em irregularidade no quantum escolhido para o aumento.

b) DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

A defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de 2/3 (dois terços), diferente do que foi aplicado em sentença, grau mínimo. 

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...]

§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No presente caso, o Juízo de 1º Grau aplicou a causa de diminuição em patamar mínimo, sob o seguinte fundamento:

Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado JOSÉ WELITON DAMACENA faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Observa-se que o réu atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa. 

No entanto, considerando que o acusado foi preso em flagrante enquanto transportava mais de 12 kg de narcóticos entre Unidades da Federação, cenário que justifica maior censurabilidade por parte do Estado, compreendo que descabe a concessão da benesse legal em patamar acima do mínimo legal. (STJ - AgRg no HC: 716177 MS 2021/0409177-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022). Por consequência, atenuo a pena em 1/6. (grifo no original)


Ocorre que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

No caso em apreço, verifica-se que a circunstância da natureza e quantidade do entorpecente já havia sido utilizada na primeira fase para majorar a pena-base. Assim, o magistrado ao utilizar o mesmo fundamento na terceira fase evidencia ofensa ao princípio do ne bis in idem.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE .RECONHECIDA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETIRA DA PENA. NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA CONSIDERADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[ ...] sentenciado à pena corporal de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Interposta apelação defensiva, o TJMS deu-lhe parcial provimento, apenas para fixar o regime semiaberto”. II. Questão em discussão 2 . Pretende-se o reconhecimento do tráfico privilegiado e o refazimento da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa inviabiliza a aplicação da minorante do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. 4 . Sobre o alegado bis in idem na dosimetria da pena, registro que, no julgamento do ARE 666.334 RG/AM, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “[as] circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. Na hipótese destes autos, essa orientação foi observada. IV . Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 00000000000000264215 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 1-12-2025)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. PRIVILÉGIO APLICADO NO PATAMAR DE 1/3. REGIME INICIAL FECHADO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. - Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade das drogas apreendidas tanto na primeira, quanto na terceira fases da dosimetria, o que configura constrangimento ilegal. - Evidenciada a ofensa ao primado do ne bis in idem, tal qual definido pelo STF, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, a pena deve ser redimensionada, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal e aplicando-se, na terceira etapa da dosimetria, a fração redutora de 1/3, pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendido.

- Em relação ao regime, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, a quantidade de droga apreendida foi sopesada para arbitrar a causa especial de diminuição da pena em patamar diverso do máximo, sendo mais adequada a fixação do regime intermediário.

- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não recomendam a substituição - quantidade da droga.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 333 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 464.462/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11 .34/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM . RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado . 3. Tendo em vista que a natureza e a quantidade de drogas - vetor judicial único, conforme já explanado na decisão monocrática recorrida - já foram valoradas na primeira fase de dosimetria, é necessário a aplicação do redutor no patamar de 2/3, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000000984234 SP 2025/0062783-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/07/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/07/2025) -  (grifo nosso)

Com isso, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, determino a redução máxima, ou seja, 2/3.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.


c) DA FRAÇÃO APLICADA NA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS - ART 40, V, DA LEI 1.343/98.

A defesa alega ausência de elementos concretos que justifiquem a aplicação de fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, referente ao tráfico interestadual.

Sem razão à defesa.

Analisando os autos e os fundamentos trazidos na sentença condenatória, restou devidamente comprovada a presença da causa de aumento do Art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de Estados percorridos e a distância do trajeto podem justificar a escolha de frações superiores ao mínimo legal para a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.

No caso, verifica-se que o apelante transportou os entorpecentes do Estado de São Paulo para o Estado do Piauí,  tendo percorrido longo percurso, na execução da prática delitiva, inexistindo qualquer desproporcionalidade na sua adoção.

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência:

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. FRAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SÚMULA N. 568/STJ. FRAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em matéria de tráfico de drogas.

2. A parte agravante alega violação aos arts. 33, § 4º, 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d" do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.

4. Há também a questão de saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pela parte agravante.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal.

6. O método trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, limita a discricionariedade judicial, não permitindo que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.

7. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado está fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos (2.858,1g de maconha), em conformidade com a jurisprudência do STJ.

8. A majoração da pena em 1/3, devido ao tráfico interestadual, está justificada pela transposição de fronteiras estaduais e uso da estrutura logística dos Correios, alinhando-se à jurisprudência do STJ.

9. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. 2. A quantidade de entorpecentes pode fundamentar a fração de redução do tráfico privilegiado. 3. A majoração da pena por tráfico interestadual deve ser fundamentada na transposição de fronteiras e uso de estrutura logística. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre os julgados."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STF, Tema 158 da repercussão geral. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)” - grifo nosso


"Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018).


Assim, considerando a distância percorrida, atravessando e 4 (quatro) Estados da Federação, deve ser mantida a fração de referente à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.

d) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O apelante requer, por fim, a concessão de seu direito de recorrer em liberdade.

Na sentença condenatória, o magistrado negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, em síntese, sob os seguintes fundamentos:

Inicialmente, observo que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar (ID nº 52274126 dos autos da ação cautelar de nº 0852392-68.2023.8.18.0140), assim como a que manteve o decreto prisional após pleito de revogação da prisão elaborado pela defesa do réu (ID nº 72648643), respectivamente proferidas em 01/04/2024 e 20/03/2025, não padecem de ilegalidade. Além disso, não obstante o cumprimento do Mandado de prisão do réu em 12/01/2025 na cidade de São Caetano do Sul (ID nº 69252539), subsistem os requisitos autorizativos da cautelar máxima, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

No caso em comento, observo que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, mais precisamente, 12.948,65 g de cocaína e a sua natureza altamente nociva, bem como a forma de acondicionamento do narcótico apreendido no episódio, evidenciam a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas atribuído ao réu, vicissitude que reforça a imprescindibilidade da prisão cautelar do acusado, em garantia à ordem pública.

Corroborando com este entendimento, colaciono o seguinte julgado:

(...)

“Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715 (Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).

Destarte, considerando a gravidade concreta do crime imputado ao acusado, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.

Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu JOSÉ WELITON DAMACENA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90.

 

Extrai-se da decisão que o juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea para manter a prisão do apelante, especialmente: os motivos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar (garantia da ordem pública) ainda persistem; a gravidade concreta do delito, o réu foi condenado pelo transporte de 12.948,65 g de cocaína, entre estados da federação.

Os autos revelam que a custódia preventiva decorre de fundamentos próprios, relacionados ao risco processual, não havendo elementos nos autos que indiquem alteração fática ou jurídica apta a justificar sua revogação nesta via recursal.

Vigora o entendimento do STJ de que, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o sentenciado deve permanecer preso:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.

(...) 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)

 

Assim, com base na orientação acima firmada, revela-se adequada a manutenção da prisão cautelar do réu, sobretudo diante da superveniência de condenação criminal. Conforme assentado, não havendo modificação no panorama fático ou jurídico que justifique a revogação da segregação, a custódia deve ser mantida.

Além disso, o STJ reafirmou a compatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a adequação da custódia com o regime fixado, o que já foi determinado no presente caso.

Assim, a prisão preventiva permanece adequada e necessária, de modo que indefiro o direito de recorrer em liberdade.

Do redimensionamento da pena

Na primeira fase da dosimetria: mantida a fração estabelecida pelo magistrado e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2023).

Na segunda fase da dosimetria: Inexistem agravantes. Foi aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), de modo que mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2023).

Na terceira fase da dosimetria: incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo (2/3), de modo que fixo a pena em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2023). 

Incide, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (OUTUBRO/2023). 

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, semiaberto, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal).

IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, ou seja, 2/3, redimensionando a pena definitiva de JOSÉ WELITON DAMACENA para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 237 (duzentos e trinta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851751-80.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE WELITON DAMACENA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026