Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800558-65.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária à obrigação de realizar a ligação e o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A concessionária alegou, em sede recursal, impossibilidade técnica e orçamentária para a execução imediata do serviço, requerendo a improcedência da demanda. O apelado apresentou contrarrazões e pediu, em sede de pedido contraposto, a reforma da sentença quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica incorreu em falha na prestação de serviço essencial ao não realizar a ligação da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para afastar a condenação à obrigação de fazer ou, alternativamente, para reconhecer o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22 do CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297). A inversão do ônus da prova é medida adequada diante da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o que não foi feito. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido a regime jurídico que impõe a continuidade e adequação do serviço (CF, art. 175; CDC, art. 22), sendo indispensável para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). O apelado comprovou ter cumprido os requisitos exigidos para a solicitação do serviço, enquanto a concessionária não apresentou justificativa plausível ou documentação suficiente para a demora, tampouco evidenciou diligência para o atendimento do pedido. Os documentos apresentados pela concessionária referem-se a terceiros estranhos à lide e revelam inconsistência nos protocolos, comprometendo sua credibilidade e evidenciando falha administrativa. A falha na prestação do serviço público essencial gera responsabilidade objetiva da concessionária, que não demonstrou excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC ou no art. 37, §6º, da CF. A sentença, ao reconhecer a falha e impor a obrigação de realizar a ligação elétrica, encontra amparo no conjunto probatório e na jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida. Não restaram configurados os requisitos para a indenização por danos morais, pois o juízo de origem entendeu ausente o abalo extrapatrimonial concreto, e não houve insurgência específica quanto a esse ponto por parte do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação de serviço público essencial, sendo sua a obrigação de comprovar a regularidade da conduta e a ausência de culpa. A ausência injustificada de ligação de energia elétrica, requerida de forma regular pelo consumidor, configura falha na prestação de serviço e autoriza a imposição de obrigação de fazer. A essencialidade do serviço de energia elétrica impõe à concessionária o dever de diligência reforçada para garantir sua prestação contínua e adequada, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, §1º; 22; 37, §6º; 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, VIII e X; 14; 22; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1059. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800558-65.2024.8.18.0051 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800558-65.2024.8.18.0051
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LUIZ BATISTA DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária à obrigação de realizar a ligação e o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A concessionária alegou, em sede recursal, impossibilidade técnica e orçamentária para a execução imediata do serviço, requerendo a improcedência da demanda. O apelado apresentou contrarrazões e pediu, em sede de pedido contraposto, a reforma da sentença quanto aos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica incorreu em falha na prestação de serviço essencial ao não realizar a ligação da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para afastar a condenação à obrigação de fazer ou, alternativamente, para reconhecer o direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22 do CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297).

  2. A inversão do ônus da prova é medida adequada diante da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o que não foi feito.

  3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido a regime jurídico que impõe a continuidade e adequação do serviço (CF, art. 175; CDC, art. 22), sendo indispensável para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

  4. O apelado comprovou ter cumprido os requisitos exigidos para a solicitação do serviço, enquanto a concessionária não apresentou justificativa plausível ou documentação suficiente para a demora, tampouco evidenciou diligência para o atendimento do pedido.

  5. Os documentos apresentados pela concessionária referem-se a terceiros estranhos à lide e revelam inconsistência nos protocolos, comprometendo sua credibilidade e evidenciando falha administrativa.

  6. A falha na prestação do serviço público essencial gera responsabilidade objetiva da concessionária, que não demonstrou excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC ou no art. 37, §6º, da CF.

  7. A sentença, ao reconhecer a falha e impor a obrigação de realizar a ligação elétrica, encontra amparo no conjunto probatório e na jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.

  8. Não restaram configurados os requisitos para a indenização por danos morais, pois o juízo de origem entendeu ausente o abalo extrapatrimonial concreto, e não houve insurgência específica quanto a esse ponto por parte do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação de serviço público essencial, sendo sua a obrigação de comprovar a regularidade da conduta e a ausência de culpa.

  2. A ausência injustificada de ligação de energia elétrica, requerida de forma regular pelo consumidor, configura falha na prestação de serviço e autoriza a imposição de obrigação de fazer.

  3. A essencialidade do serviço de energia elétrica impõe à concessionária o dever de diligência reforçada para garantir sua prestação contínua e adequada, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 1º, III; 5º, §1º; 22; 37, §6º; 175; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, VIII e X; 14; 22; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1059.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por LUIZ BATISTA DE LIMA, ora Apelado.


A sentença recorrida, ID nº 25942184, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a requerida na obrigação de realizar a ligação e o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2000113393, de titularidade do Autor, afastando, no entanto, o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora configurada a falha na prestação do serviço, não restaram preenchidos os requisitos para a configuração do dano extrapatrimonial.


Em suas razões recursais, ID nº 25942185, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a instalação da energia elétrica na unidade consumidora do Apelado depende de extensão de rede que ainda está em fase de liberação de recursos, sendo um processo técnico complexo e regido por critérios específicos da ANEEL. Alega que não houve descumprimento contratual ou irregularidade na conduta da concessionária, tendo em vista que a obra não estava prevista no planejamento da empresa e implicaria em custos elevados e riscos à segurança, requerendo, ao final, a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos.

 

Em suas contrarrazões, ID nº 25942191, a parte Apelada alega que os documentos apresentados pela Apelante se referem a terceiros estranhos à lide e que a Ré não comprovou a adoção de providências para viabilizar a ligação da energia elétrica. Sustenta a ocorrência de confissão ficta, ante a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, e pugna pelo desprovimento do recurso. Requer, ainda, em pedido contraposto, a reforma da sentença para condenar a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.


Em Decisão de ID nº 27236376 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da tutela, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V do Código de Processo Civil.


Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, que se manifestou, através do Parecer de ID nº 28188091, pelo conhecimento do recurso, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e opinou pelo desprovimento da Apelação. Destacou a natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária pela sua adequada prestação. Ressaltou que a documentação acostada aos autos comprova a mora injustificada na realização da ligação da unidade consumidora e que os documentos apresentados pela apelante dizem respeito a terceiro estranho à lide, o que evidencia a falha na prestação do serviço e fragiliza as alegações defensivas.


É o relatório. Passo a decidir.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

 

I. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia posta em julgamento diz respeito à ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial de energia elétrica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às concessionárias de serviço público, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula nº 297.


Diante das peculiaridades do caso concreto e da evidente vulnerabilidade da parte autora, impõe-se a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova, medida que se afigura adequada e necessária. Importa destacar, contudo, que tal inversão não representa acolhimento automático da pretensão autoral, mas apenas a redistribuição da carga probatória, transferindo ao fornecedor — parte tecnicamente mais forte e detentora das informações relevantes — o encargo de comprovar a regularidade do serviço prestado.


O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao regime jurídico previsto no art. 175 da Constituição Federal e às diretrizes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos órgãos públicos e às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A essencialidade não se limita a uma noção abstrata ou formal; traduz a necessidade concreta e imediata do serviço para a preservação da vida digna e do mínimo existencial, razão pela qual a legislação — inclusive a Lei nº 7.783/1989 — classifica o fornecimento de energia como atividade indispensável e não suscetível de interrupções injustificadas.


No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, protocolizou regularmente seu pedido de ligação de energia elétrica, atendendo às exigências que lhe competiam. Por outro lado, a concessionária ré não logrou comprovar que tenha adotado providências tempestivas e eficazes para a efetivação do serviço. Limitou-se a apresentar documentos internos e alegações genéricas sobre necessidade de extensão de rede, sem demonstrar atuação diligente ou justificativa plausível para a demora excessiva.


Os autos revelam, ademais, inconsistências nos registros apresentados pela Apelante, inclusive com indicação de protocolos vinculados a consumidores diversos, o que compromete a credibilidade de suas alegações e evidencia falha administrativa. Tal quadro reforça a ausência de eficiência e de organização, contrariando o dever legal do fornecedor de prestar serviço público essencial de forma contínua e adequada.


O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da falha na prestação, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — ônus do qual a concessionária não se desincumbiu. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, igualmente reforça a responsabilidade objetiva das concessionárias por danos causados aos usuários.


A ausência prolongada de energia elétrica ultrapassa meros dissabores cotidianos, implicando violação a direitos básicos do consumidor, como a proteção da vida, saúde, segurança e a adequada prestação de serviços públicos (art. 6º, I e X, do CDC). De igual modo, tal situação afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que impede o exercício de atividades essenciais em âmbito doméstico, afetando as condições mínimas de habitabilidade e de bem-estar.


De acordo com o art. 5º, §1º, da Constituição Federal, as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata, razão pela qual não pode o consumidor ser privado de serviço público essencial por falha injustificada da concessionária.


Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que: o Autor cumpriu as exigências legais para a ligação da energia elétrica; a concessionária não comprovou a regularidade de sua conduta; houve falha evidente na prestação de serviço essencial; e a situação gerou prejuízos concretos e transtornos significativos ao consumidor, violando direitos fundamentais.


Assim, a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a responsabilização da concessionária encontra absoluto respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.


II. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios pagos pela parte Apelante ao patrono do Apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§11, do CPC e em observância ao Tema 1059 do STJ.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800558-65.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

LUIZ BATISTA DE LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/02/2026