TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-90.2023.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, VIRGINIA MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: NARCISA MARIA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que reconheceu o direito da autora, professora da rede municipal, ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias calculado sobre os 45 dias anuais previstos na Lei Municipal nº 197/2009, com o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o terço constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 dias previstos na legislação municipal aos profissionais do magistério; (ii) determinar se há prescrição do fundo de direito a obstar o pleito indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o pagamento de, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal durante as férias, o que vincula a incidência do adicional à integralidade do período legal de férias previsto para a categoria, sem distinção não prevista em lei.
4. A legislação municipal aplicável (Lei nº 197/2009) prevê, expressamente, o direito dos professores municipais a 45 dias de férias, inexistindo distinção normativa entre férias e recesso escolar, como alegado pelo ente público.
5. A tese da prescrição do fundo de direito não se sustenta, por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo, portanto, a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme Súmula 85 do STJ.
6. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a transcrição integral dos argumentos, sem que haja ofensa ao dever de motivação previsto no artigo 93, IX, da CF/1988.
7. A jurisprudência do STF reconhece a validade de acórdão que adota os fundamentos da sentença como razões de decidir no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo nulidade no julgamento sucinto da Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre os 45 dias previstos na legislação municipal para os profissionais do magistério, quando não houver distinção legal entre férias e recesso escolar.
2. Em demandas de trato sucessivo, como no caso de pagamento parcial de adicional de férias, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. É válida, no âmbito dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso importe em ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmula 85.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da ação proposta por NARCISA MARIA BEZERRA, reconheceu o direito da autora ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto na legislação municipal aplicável aos profissionais do magistério.
Na petição inicial, a autora alegou ser ocupante do cargo de professora da rede municipal desde 2008, fazendo jus ao período anual de 45 dias de férias, nos termos da Lei Municipal nº 197/2009. Sustentou que, embora usufruísse a integralidade do período, o Município efetua o pagamento do adicional constitucional de férias apenas sobre 30 dias, deixando de remunerar os 15 dias restantes. Argumentou que a legislação municipal não distingue férias de recesso escolar e que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade das férias legalmente previstas, motivo pelo qual requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos.
O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, além de defender, no mérito, que os 45 dias previstos na legislação municipal não corresponderiam integralmente ao instituto das férias, mas a 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, sobre o qual não incidiria o terço constitucional. Afirmou, ainda, que o pagamento realizado está em conformidade com a legislação e que o Poder Judiciário não pode ampliar o alcance de norma municipal para obrigar o pagamento sobre período não caracterizado como férias.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Fato incontroverso que os professores daquela unidade da Federação têm legalmente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Na questão de fundo, portanto, percebe-se que as pretensões autorais se encontram em harmonia com a legislação local e o entendimento jurisprudencial, senão vejamos. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à parte demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à parte demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Inconformado, o Município reiterou em sede recursal as teses expendidas na contestação, insistindo na prescrição de fundo de direito, na existência de distinção jurídica entre férias e recesso escolar e na impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais. Defendeu, ainda, que a sentença teria ampliado indevidamente o alcance da legislação municipal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que a legislação municipal assegura expressamente 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério, sem distinção normativa entre férias e recesso. Asseverou que o entendimento do Município ignora o texto legal vigente e que não pode haver limitação ao instituto constitucional das férias sem previsão legislativa expressa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0800349-90.2023.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RéuNARCISA MARIA BEZERRA
Publicação24/02/2026