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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801505-63.2025.8.18.0123 EMENTA
Direito do Consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado. contrato juntado. Ausência prova da transferência dos valores. Ausência comprovação da efetivação da contratação. Necessidade de restituição ao status quo ante das partes. Restituição simples do indébito devida. Danos morais configurados. recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por entender constar nos autos contrato e TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a contratação do empréstimo foi devidamente comprovada, afastando eventual ilicitude da conduta da instituição financeira; (ii) analisar se em razão de existência de descontos indevidos na conta do autor gera danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora juntado contrato, mas não havendo a prova da efetiva contratação, pois não houve demonstração do deposito do valor do empréstimo na conta do autor, deve as partes retornar ao status quo, com a devolução, na forma simples, dos valores descontados. 4. Configura-se danos morais, em razão dos descontos indevidos na conta do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Embora juntado contrato, mas sem o depósito do valor do referido empréstimo na conta do autor, torna inexistente a prova da efetiva contratação, o que causa o retorno ao status quo 2. Descontos referentes a contratação inválida gera direitos aos danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor por litigância de má-fé. (ID 28171000). O autor interpôs o recurso inominado, alegando em suas razões, em síntese, que o Recorrido não juntou comprovante de depósito (TED), a fim de provar sua alegação, já que a natureza da operação (empréstimo consignado) é realizada entre contas bancárias juntando apenas um print de uma tela. Reitera os pedidos iniciais. (ID 28171002). Contrarrazões apresentadas (ID 28171008).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o contrato questionado. Com efeito, bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.”
Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte recorrida não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do cartão consignado questionado, uma vez que não consta a comprovação de transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, assim, não houve a efetivação da contratação. Isso porque o print de tela de computador juntado, além de não ser prova de depósito em conta bancária foi juntado a destempo. Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)
Outrossim, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do contrato, mas ausente a transferência dos valores, desse modo a restituição na forma simples. No tocante aos danos morais, entendo também, em conformidade com o colegiado, como configurados na espécie, posto que ausente a prova da efetiva contratação, já que não houve transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, porém ocorreu a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que o recorrido restitua os valores descontados referente aos contratos questionados, na forma simples, não dobrada. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, bem como para determinar a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801505-63.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO MATIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/03/2026