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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803744-88.2023.8.18.0065
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADA EM ESCOLA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (NR-15, ANEXO 14). BASE DE CÁLCULO FIXADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que, em ação trabalhista proposta por servidora municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, reconheceu a natureza insalubre das atividades desempenhadas na Unidade Escolar Thomaz Café e condenou o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, bem como ao pagamento retroativo das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento na legislação municipal e nas Normas Regulamentadoras. 2. Há duas questões em discussão: 3. O recurso é conhecido, pois a parte recorrente observou o prazo recursal vigente no procedimento ao qual o processo estava vinculado à época, e o princípio da segurança jurídica assegura a proteção da confiança legítima e evita prejuízos decorrentes da modificação superveniente de competência. 5. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/1995, diante da adequada aplicação da legislação pertinente, da fundamentação suficiente e da inexistência de elementos capazes de infirmar suas conclusões. 6. A insalubridade decorre da exposição contínua e permanente a agentes biológicos, característica das atividades de limpeza, higienização de ambientes, banheiros e recolhimento de lixo em unidade escolar, situação enquadrada no Anexo 14 da NR-15, que classifica tais atividades como insalubres por avaliação qualitativa, independentemente da intensidade ou da intermitência da exposição. 7. O Município não comprovou o pagamento do adicional, ônus que lhe competia, razão pela qual se mantém o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo. 8. A base de cálculo do adicional segue a legislação municipal aplicável—Lei nº 690/95, art. 81, com redação dada pela Lei nº 1.159/2013—que fixa os percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o salário-mínimo, impondo-se a observância desse parâmetro. 9. As parcelas retroativas devem observar a prescrição quinquenal, que limita a exigibilidade às verbas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803744-88.2023.8.18.0065
Cuida-se de ação proposta por servidora pública do Município reclamado, na qual a autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como o pagamento retroativo da referida verba. Sobreveio sentença (id nº22685682) que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(…) A matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de prova em audiência, de forma que opero ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. O adicional de insalubridade encontra-se previsto como direito social dos trabalhadores no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Em consonância com as normas internacionais relativas ao trabalho, a CLT, em seu art. 189, determina que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. As atividades desenvolvidas por profissionais de saúde sujeitam tais profissionais a contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças, como bem alegam as autoras, além da possível exposição a agentes biológicos, como os estabelecidos na NR 32 do Ministério do Trabalho e Emprego. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes [art. 190 da CLT]. Com base na delegação conferida pela CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214, de 1978, editou a Norma Regulamentadora [NR] nº 15, na qual definiu as atividades insalubres, pela determinação dos limites de tolerância permitidos para cada agente [como é o caso de ruídos] ou pela exposição a ele [como é caso dos agentes químicos ou biológicos]. De acordo com o anexo 14 da NR-15, a insalubridade de atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa e classificada nos graus alto e médio, conferindo o direito à percepção de adicional de 40% e 20%, respectivamente. Basta que haja a exposição a agentes biológicos para estar configurada uma condição insalubre. O Município requerido não comprovou o já pagamento do adicional solicitado pela autora, uma vez que não juntou documento capaz de indicar tal alegação. Outrossim, com base nos laudos pericial realizado em processo similar ao presente, no qual foi avaliada a função de auxiliar de serviços gerais em escola deste Município, fora constatado que estes profissionais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade requerido em grau máximo, em razão do contato rotineiro e permanente com diversos agentes biológicos, consequência de suas tarefas cotidianas, a exemplo de limpeza em geral, limpeza de banheiros e recolhimento do lixo. Assim, entendo ser da natureza das atividades dos profissionais especificados a exposição a agentes biológicos, situação em que estaria caracterizada a insalubridade, independentemente do grau de exposição e de ela ser contínua ou intermitente. Quanto às parcelas referentes ao adicional de insalubridade já vencidas, observa-se que a autora faz jus às referidas parcelas de forma retroativa, respeitando-se o prazo de 05 anos anteriores à entrada da ação, tendo em vista a prescrição quinquenal. Com relação ao percentual definido de 40%, deve-se analisar a legislação municipal vigente. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II, Lei nº 690/95, em sua redação original do art. 81, assim indicava: "Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida". Ocorre que em 20/09/2013 foi sancionada e promulgada a Lei nº 1.159/13, que modificou o art. 81 da Lei 690/95, passando assim a indicar: "Os servidores públicos municipais com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco químico e biológico, ou com risco de vida ou em locais penosos, fazem jus a um adicional sobre o salário-mínimo. §1º. Os adicionais de insalubridade classificam-se segundo os graus mínimo, médio e máximo, com percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o salário-mínimo." Portanto, os cálculos devem ser realizados levando-se em conta o salário mínimo vigente em cada período. Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral da autora, respeitando-se os 05 anos anteriores à propositura da ação na justiça do trabalho, de forma que faz jus ao adicional de 40% na forma indicada anteriormente, de acordo com as leis municipais. (...)”
Inconformada com a sentença proferida, o Município requerido interpôs Apelação (id nº22685683), aduzindo, em síntese: i) Da decisão combatida; ii) Da incompetência da justiça comum; iii) Da necessidade de perícia para instituição da insalubridade e de seu grau; iv) Da base de cálculo – adicional de insalubridade; v) Da impugnação à justiça gratuita e vi) Dos honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id nº22685687), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais (id nº24424813). No entanto, à época da interposição do recurso, a recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0803744-88.2023.8.18.0065
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor2 VARA DA COMARCA DE PEDRO II
RéuTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Publicação03/03/2026