Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800027-25.2025.8.18.0089


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caracol/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por policial militar estadual, reconhecendo seu direito à promoção à graduação de 3º Sargento PM, com fundamento na preterição administrativa e aplicação do instituto da promoção por ressarcimento, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oferta de cursos de aperfeiçoamento e de planejamento administrativo para progressão funcional justifica a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se a intervenção judicial em matéria de promoção funcional de militares viola o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei Complementar nº 68/2006) prevê a promoção por ressarcimento de preterição quando há comprovação de que o militar preenche os requisitos legais, mas foi preterido por omissão da Administração quanto à oferta de cursos exigidos ou à abertura de vagas. 4. A ausência de cursos de aperfeiçoamento não pode ser oposta ao militar como obstáculo à sua promoção, quando demonstrado que ele preenche os requisitos de tempo de serviço, comportamento e antiguidade. 5. A Administração Pública não pode se eximir do dever de garantir o fluxo funcional regular sob alegação genérica de inexistência de vagas, quando comprovado o descompasso em relação a militares de mesma turma ou tempo de ingresso. 6. A atuação do Judiciário, nesses casos, limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo omissivo, não caracterizando violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF e jurisprudência consolidada. 7. A sentença recorrida encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e foi devidamente fundamentada, inexistindo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição é cabível quando demonstrado que o militar preenche todos os requisitos legais e foi preterido por omissão da Administração na oferta de cursos ou no planejamento da progressão funcional. 2. A ausência de cursos de aperfeiçoamento não pode ser utilizada pela Administração como justificativa para impedir a promoção, quando a própria omissão é imputável ao ente público. 3. A intervenção judicial para garantir promoção funcional por ressarcimento de preterição, nos termos da legislação aplicável, não afronta a separação dos poderes nem invade a esfera da discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Complementar Estadual nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800027-25.2025.8.18.0089 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800027-25.2025.8.18.0089

RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROBSON TEIXEIRA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caracol/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por policial militar estadual, reconhecendo seu direito à promoção à graduação de 3º Sargento PM, com fundamento na preterição administrativa e aplicação do instituto da promoção por ressarcimento, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oferta de cursos de aperfeiçoamento e de planejamento administrativo para progressão funcional justifica a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se a intervenção judicial em matéria de promoção funcional de militares viola o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A legislação estadual (Lei Complementar nº 68/2006) prevê a promoção por ressarcimento de preterição quando há comprovação de que o militar preenche os requisitos legais, mas foi preterido por omissão da Administração quanto à oferta de cursos exigidos ou à abertura de vagas.

4.   A ausência de cursos de aperfeiçoamento não pode ser oposta ao militar como obstáculo à sua promoção, quando demonstrado que ele preenche os requisitos de tempo de serviço, comportamento e antiguidade.

5.   A Administração Pública não pode se eximir do dever de garantir o fluxo funcional regular sob alegação genérica de inexistência de vagas, quando comprovado o descompasso em relação a militares de mesma turma ou tempo de ingresso.

6.   A atuação do Judiciário, nesses casos, limita-se ao controle da legalidade do ato administrativo omissivo, não caracterizando violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF e jurisprudência consolidada.

7.   A sentença recorrida encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e foi devidamente fundamentada, inexistindo nulidade por ausência de motivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A promoção por ressarcimento de preterição é cabível quando demonstrado que o militar preenche todos os requisitos legais e foi preterido por omissão da Administração na oferta de cursos ou no planejamento da progressão funcional.

2.   A ausência de cursos de aperfeiçoamento não pode ser utilizada pela Administração como justificativa para impedir a promoção, quando a própria omissão é imputável ao ente público.

3.   A intervenção judicial para garantir promoção funcional por ressarcimento de preterição, nos termos da legislação aplicável, não afronta a separação dos poderes nem invade a esfera da discricionariedade administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Complementar Estadual nº 68/2006.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da ação proposta por ROBSON TEIXEIRA CASTRO, reconheceu o direito do autor à promoção à graduação de 3º Sargento PM, mediante averiguação de preterição e aplicação do instituto da promoção por ressarcimento, previsto na legislação estadual aplicável.

Na petição inicial, o autor alegou ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/11/2015 e que, apesar de preencher integralmente os requisitos legais de antiguidade, comportamento e interstícios previstos na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, permaneceu estacionado na base da carreira, enquanto militares com o mesmo ano de ingresso já haviam ascendido a graduações superiores. Sustentou que a Administração deixou de ofertar cursos de aperfeiçoamento e não observou o fluxo regular de progressão funcional, configurando omissão apta a ensejar a promoção por ressarcimento de preterição. Requereu, assim, a reconstituição de sua posição hierárquica e a consequente promoção à graduação correspondente.

O Estado do Piauí apresentou contestação sustentando, em síntese, que não havia preterição configurada, que o autor não teria concluído os cursos exigidos para ascensão funcional e que inexistiam vagas disponíveis para a promoção pretendida. Alegou, ainda, que a intervenção judicial violaria a separação dos poderes e que a carreira militar está sujeita à discricionariedade administrativa, devendo ser respeitada a ordem natural de sucessão nos quadros da corporação.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Verifica-se, que de soldado à 2º Sargento, tem-se apenas 10 anos a serem percorridos na carreira de praça PM. Tendo o autor 09 anos e 04 meses de serviços efetivamente prestados à PM PI (ID 69010896) e ainda encontra-se com a graduação de Cabo PM (ID 69010539), o que assevera a preterição e a ausência de planejamento que lhe assegurasse fluxo regular e equilibrado nos acessos às graduações da carreira policial militar. Observa-se, no entanto, que o autor ainda não possui os 10 (dez) anos completos de efetivo serviço exigidos para alcançar a graduação de 2º Sargento PM, tendo atualmente 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de tempo de serviço na Polícia Militar do Piauí (ID 69010896). Dessa forma, eventual promoção por antiguidade, nos termos da legislação vigente, deve se restringir à graduação de 3º Sargento PM, e não à de 2º Sargento, como inicialmente pleiteado, em razão da não observância do interstício mínimo exigido para a graduação superior. Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que o Estado do Piauí promova o requerente à graduação de 3º Sargento PM, promovendo o seu correto enquadramento funcional, a partir da publicação desta decisão, para pagamento no mês imediatamente posterior ao da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração da multa por recalcitrância, a contar da data da intimação desta sentença.”

Inconformado, o Estado reiterou, em sede recursal, que o autor não cumpriu todos os requisitos legais, que a promoção demandaria vaga disponível e que a ausência de curso de aperfeiçoamento impediria o reconhecimento judicial da preterição. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, destacando a legislação estadual aplicável, a comparabilidade com paradigmas e a impossibilidade de penalização pela falta de oferta de cursos pela Administração.

Nas contrarrazões recursais apresentadas, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que preenche todos os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para a promoção por ressarcimento de preterição, destacando que a legislação estadual estabelece expressamente os critérios de ascensão e assegura o reposicionamento hierárquico quando demonstrada a omissão administrativa. Argumenta que houve efetiva preterição, uma vez que militares com o mesmo ano de ingresso já ascenderam a graduações superiores, e que não pode ser penalizado pela ausência de oferta de cursos de aperfeiçoamento por parte da Administração. Aduz, ainda, que inexistem óbices legais à promoção judicial, reforçando que o Estado reconheceu, inclusive em documentos juntados aos autos, a defasagem de sua carreira em relação aos paradigmas apontados.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800027-25.2025.8.18.0089

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBSON TEIXEIRA CASTRO

Publicação

24/02/2026