Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800891-19.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (JUIZADOS ESPECIAIS). INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE DÍVIDA DESCONHECIDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual alegou inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por suposta dívida de cartão de crédito no valor de R$ 5.947,95, que teria impedido liberação de financiamento simulado em 27/01/2025, afirmando jamais ter sido notificado da dívida e que o réu informou inexistirem pendências, embora a anotação ainda conste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para reformar a sentença que considerou legítima a anotação no SCR e julgou improcedentes os pedidos de exclusão do registro e de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão confirma a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por entender adequado o reconhecimento de inexistência de ilicitude na manutenção do registro no SCR. A manutenção da anotação decorre da conclusão de que não houve comprovação de irregularidade na informação prestada ao sistema, inexistindo ilícito apto a justificar reparação ou exclusão imediata. A ausência de demonstração de falha na conduta do réu impede a procedência da pretensão inicial, razão pela qual se mantém o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800891-19.2025.8.18.0136 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800891-19.2025.8.18.0136
RECORRENTE: GABRIEL DE ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO LEAL SILVA
RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (JUIZADOS ESPECIAIS). INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE DÍVIDA DESCONHECIDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual alegou inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por suposta dívida de cartão de crédito no valor de R$ 5.947,95, que teria impedido liberação de financiamento simulado em 27/01/2025, afirmando jamais ter sido notificado da dívida e que o réu informou inexistirem pendências, embora a anotação ainda conste.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para reformar a sentença que considerou legítima a anotação no SCR e julgou improcedentes os pedidos de exclusão do registro e de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão confirma a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por entender adequado o reconhecimento de inexistência de ilicitude na manutenção do registro no SCR.

  2. A manutenção da anotação decorre da conclusão de que não houve comprovação de irregularidade na informação prestada ao sistema, inexistindo ilícito apto a justificar reparação ou exclusão imediata.

  3. A ausência de demonstração de falha na conduta do réu impede a procedência da pretensão inicial, razão pela qual se mantém o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa ao contrato de cartão crédito promovida pelo réu. Afirmou que, no dia 27/01/2025, realizou uma simulação de financiamento e não teve o crédito liberado em razão da dívida no valor de R$ 5.947,95, junto ao réu. Acrescentou que nunca recebeu nenhuma notificação ou cobrança dessa dívida, então continuou a usar o cartão de crédito e foi informado pelo réu que para a retirada do nome do SCR seria necessário um prazo de 13 meses, reiterando que apesar do requerido informar que não existem pendências em seu nome, ainda consta a anotação de dívida vencida.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 27987364).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial.

 É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 

 

                            Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.                     

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800891-19.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GABRIEL DE ARAUJO LIMA

Réu

WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/03/2026