Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800977-64.2024.8.18.0155


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA (TED). PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A contratação de empréstimo via canais eletrônicos (autoatendimento/internet), mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida e presume-se realizada pelo titular, salvo prova robusta de fraude, inexistente no caso. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da parte autora em outra instituição bancária (CEF) mediante comprovante de TED/STR, demonstrando o exaurimento da obrigação e o proveito econômico do consumidor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800977-64.2024.8.18.0155 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800977-64.2024.8.18.0155
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA (TED). PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  1. A contratação de empréstimo via canais eletrônicos (autoatendimento/internet), mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida e presume-se realizada pelo titular, salvo prova robusta de fraude, inexistente no caso. 


  1. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da parte autora em outra instituição bancária (CEF) mediante comprovante de TED/STR, demonstrando o exaurimento da obrigação e o proveito econômico do consumidor. 


  1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 


  1. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por SEBASTIAO ALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO DO BRASIL SA. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação de documentos que demonstram a utilização de senha pessoal e a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que não recebeu os valores referentes ao empréstimo e que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a anuência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito e condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800977-64.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2026