TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834918-84.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SALES DE SOUZA MACIEL
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. VERBAS DO FGTS NÃO REPASSADAS À CEF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEPOSITÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base no art. 487, I, do CPC. O autor alegou ter tido ciência do dano apenas em 27/02/2019, ao acessar extrato analítico do FGTS e constatar a ausência de repasse integral dos valores à Caixa Econômica Federal. Pleiteou o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela ausência de repasse dos valores depositados no FGTS à Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988, conforme fixado pelo STF no ARE 709.212-RG (Tema 608), com modulação de efeitos para preservar prazos mais extensos já em curso até 13/11/2014.
4. De acordo com a teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão. No caso concreto, o autor apenas teve conhecimento do dano em 27/02/2019, quando obteve extrato analítico do FGTS.
5. A jurisprudência do TJPI reconhece que o banco depositário, ao atuar como gestor dos recursos do FGTS, tem o dever legal de comprovar o repasse integral dos valores à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, sob pena de responsabilização por danos materiais e morais.
6. Diante da ausência de dilação probatória nos autos e da necessidade de instrução para verificar a ocorrência do repasse dos valores, não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução.
7. Por se tratar de decisão que apenas anula a sentença para novo julgamento, não é cabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS não repassados inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da teoria da actio nata.
2. O banco depositário tem o ônus de comprovar o repasse integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
3. A ausência de repasse dos depósitos do FGTS pelo banco depositário pode ensejar responsabilidade por danos materiais e morais.
4. Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em decisão que apenas anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem para instrução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 189 e 927; CPC, arts. 373, II, 85, §2º e §11, 98, §3º, 1.012, 1.013; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, ARE 1453859 RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 05/06/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024; TJPI, Apelação Cível, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/07/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta FRANCISCO SALES DE SOUSA MACIEL em face de sentença proferida pelo juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID Num. 29757394), no qual defende, em síntese, que a sentença recorrida aplicou incorretamente o prazo prescricional de três anos, uma vez que a pretensão deduzida nos autos estaria sujeita ao prazo geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Sustenta, ainda, que somente teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito em 27/02/2019, data do recebimento do extrato analítico do FGTS, quando constatou, com o auxílio de contador, a omissão na transferência integral dos valores para a Caixa Econômica Federal.
Assim, defende que o termo inicial da prescrição não poderia ser outro senão a data da ciência do dano, aplicando-se ao caso o princípio da actio nata. Aponta, ainda, a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), que teria fixado o prazo de dez anos para pretensões semelhantes referentes a valores de PASEP não repassados, e o termo inicial como sendo o momento da ciência inequívoca do dano.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença e o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita, que ora mantenho, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso debate a ocorrência da prescrição do direito do autor, que buscou o Judiciário objetivando o recebimento de verbas do FGTS, sob alegação de que estas verbas não foram repassadas pela parte apelante à Caixa Econômica Federal.
O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Nesse sentido, a jurisprudência:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a questão referente aos limites da coisa julgada não tem repercussão geral, visto que o debate sobre essa matéria situa-se em âmbito infraconstitucional. II — A ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão recorrido evidencia a deficiência na elaboração das razões recursais, consoante se depreende da Súmula 284/STF. III — No julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212 RG/DF), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Todavia, com base na modulação de efeitos fixada, o prazo quinquenal não incide nos casos em que a prescrição tenha se iniciado e findado antes do julgamento do ARE 709.212 RG/DF, ocorrido em 13/11/2014, circunstância em que se aplica o prazo de trinta anos. IV — Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V — Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1453859 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024).
Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 27/02/2019.
Nesse sentido, veja-se os excertos desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES N Ã O R E P A S S A D O S . D A N O M O R A L C O N F I G U R A D O. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. JULGADO EM 15/11/2023).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição.
2. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados.
3. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros.
4. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito.
2. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal.
3. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024.
Resumindo, o prazo prescricional só começou a correr a partir do momento em que o autor teve acesso aos extratos da conta vinculada do FGTS, permitindo a identificação do valor efetivamente repassado e, por conseguinte, da lesão.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 04/07/2023, e que a ciência dos desfalques realizados na sua conta vinculada se deu em 27/02/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Por fim, importante frisar que é incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida produção de provas.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
É o voto.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0834918-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO SALES DE SOUZA MACIEL
Publicação03/02/2026