Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800187-73.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores proposta por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de tarifas bancárias debitadas mensalmente, à repetição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos bancários referentes a tarifas diversas foram realizados sem contrato válido que os autorizasse; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. O julgador reconhece que a relação entre as partes é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 4. A autora comprova, mediante extratos bancários, a existência de descontos referentes a tarifas bancárias, sem que o banco apresente contrato ou documento que os legitime. 5. A ausência de apresentação de documentos contratuais pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o acolhimento da narrativa da consumidora. 6. Os descontos indevidos amparam a repetição de indébito na forma do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. A cobrança indevida e reiterada de tarifas não contratadas configura dano moral, impondo a fixação de indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800187-73.2025.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800187-73.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA TEREZA PAZ NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores proposta por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de tarifas bancárias debitadas mensalmente, à repetição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos bancários referentes a tarifas diversas foram realizados sem contrato válido que os autorizasse; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.

3. O julgador reconhece que a relação entre as partes é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

4. A autora comprova, mediante extratos bancários, a existência de descontos referentes a tarifas bancárias, sem que o banco apresente contrato ou documento que os legitime.

5. A ausência de apresentação de documentos contratuais pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o acolhimento da narrativa da consumidora.

6. Os descontos indevidos amparam a repetição de indébito na forma do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável.

7. A cobrança indevida e reiterada de tarifas não contratadas configura dano moral, impondo a fixação de indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores em face de Banco Bradesco S.A., em que a parte autora, Maria Tereza Paz Nascimento, narra que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária referentes a tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso”, “Saque Terminal”, “Saque Correspondente”), afirmando jamais ter feito tais contratações, pugnando pela declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 25910789) que, resumidamente, decidiu por:

 

“Compulsando os autos, o requerente juntou extratos bancários. Neste ponto, é incontroverso que a ré está debitando mensalmente descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1, TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL, TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE”. Ademais, a requerida sequer teve o cuidado de juntar qualquer peça/documento contestatório à versão do autor.

[...]

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide;

2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária do efetivo prejuízo e juros da citação;

3) por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária desta data.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”

 

Inconformado com a sentença proferida, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso inominado (ID 25910797), alegando, em síntese, que a autora utilizou serviços típicos de conta corrente (como cheque especial), o que descaracterizaria a natureza de conta salário, tornando legítimas as tarifas cobradas; sustenta ainda ausência de dano moral e requer a total improcedência dos pedidos.

Por sua vez, também irresignada com a sentença proferida, a autora, Maria Tereza Paz Nascimento, interpôs recurso inominado (ID 25910797), alegando, em síntese, que os danos morais fixados seriam irrisórios e que a instituição financeira teria praticado descontos abusivos, requerendo majoração da verba indenizatória. 

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25910803), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considerando a manifestação da parte autora de que não possui interesse na realização do acordo ofertado pelo banco réu, passo a análise do mérito do recurso.

Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica analisada caracteriza-se como de consumo, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência do contrato para afastar a obrigação de indenizar. Os extratos comprovam descontos de tarifas não contratadas, visto que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contrato que autorizasse os descontos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É o voto.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800187-73.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA TEREZA PAZ NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026