TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822631-65.2018.8.18.0140
APELANTE: GOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE CONFISCO. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível interposta por GOTA D’ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movidos em face do ESTADO DO PIAUÍ. A sentença reconheceu a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa a ICMS declarado e não pago, no valor de R$ 11.231,51, com multa moratória de 40% e juros legais. A parte apelante alegou nulidades formais da CDA, confisco da multa, cerceamento de defesa e desproporcionalidade de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal; (ii) analisar a legalidade da multa de 40% aplicada sobre o valor do tributo; (iii) avaliar eventual cerceamento de defesa por suposta ausência de documentação adequada; (iv) examinar a proporcionalidade da multa processual aplicada em razão de embargos declaratórios tidos como protelatórios.
A CDA impugnada apresenta os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, incluindo identificação do devedor, valor originário, forma de cálculo dos encargos, origem e natureza do crédito, data de inscrição e número do processo administrativo.
A presunção de certeza e liquidez do título executivo é reforçada pela Súmula 436 do STJ, que reconhece a constituição do crédito tributário por meio de declaração do próprio contribuinte, sendo desnecessária providência adicional do fisco.
A exigência de demonstrativo de cálculo do débito não encontra amparo legal, conforme Súmula 559 do STJ, que considera suficiente a indicação dos dispositivos legais que embasam os valores cobrados.
A multa de 40% encontra respaldo na legislação estadual (Lei nº 4.257/89), sendo inferior ao valor do tributo e, portanto, não configura confisco, conforme entendimento consolidado do STF.
A penalidade de 2% aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC, decorre da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e foi fundamentada de forma clara pelo juízo de origem, revelando-se proporcional e legítima.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais previstos no CTN e na Lei nº 6.830/80 goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar vício formal ou material.
A multa tributária de 40% sobre o valor do débito, prevista em legislação estadual, não configura confisco quando não excede o valor do tributo.
A ausência de juntada do processo administrativo ou de demonstrativo de cálculo do débito não invalida a execução fiscal, desde que a CDA contenha os elementos legais essenciais.
É legítima a imposição de multa processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 1.026, §2º, e 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 4.257/89, art. 73.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 559; STJ, AgInt no AREsp 1.737.184/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.09.2023;
STF, ARE 1.434.300/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.07.2023.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal. Majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOTA D’ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP em face da r. sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados contra o ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido deduzido pela embargante, reconhecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa – CDA, e reputando legítima a cobrança do crédito tributário referente a ICMS declarado e não pago, no montante originário de R$ 11.231,51, acrescido de multa moratória no percentual de 40% e juros legais, conforme valores inscritos no título executivo extrajudicial.
A decisão recorrida, lançada ao Id n.º 23336417, reconheceu, ainda, a validade da certidão de dívida ativa enquanto título executivo, reputando presentes os requisitos formais exigidos pela Lei nº 6.830/80 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando, por conseguinte, a tese de nulidade do título executivo. Ademais, impôs à parte embargante/apelante a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico e, ainda, multa de 2% (dois por cento), com base no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ao entender que os embargos de declaração opostos pela parte tiveram caráter manifestamente protelatório.
Em suas razões recursais, lançadas sob o Id n.º 23336420, a recorrente alega, em síntese: (i) a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, por ausência de requisitos legais formais, notadamente a omissão quanto ao período de apuração e à origem precisa da dívida; (ii) o suposto caráter confiscatório da multa de 40%, por supostamente violar o art. 150, IV, da Constituição Federal; (iii) o cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de documentação idônea nos autos para permitir a plena identificação do débito tributário exigido; (iv) a desproporcionalidade da penalidade de multa aplicada por suposta oposição protelatória de embargos de declaração. Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente extinção da execução fiscal por nulidade do título.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao recurso de apelação sob o Id n.º 23336423, arguindo, de forma objetiva: (i) a regularidade formal da CDA, com todos os elementos exigidos nos §§5º e 6º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal; (ii) a presunção de liquidez e certeza do título executivo, a qual somente poderia ser ilidida mediante prova inequívoca de vício, o que não se verificou nos autos; (iii) a legalidade da multa aplicada, sustentando-se que o percentual de 40% encontra amparo na legislação estadual e não ultrapassa os limites constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade; (iv) a improcedência das alegações recursais e, ao final, pugna pelo desprovimento da apelação.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
ii. VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 23341322), conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Câmara versa sobre a legalidade e regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, ora apelado, bem como sobre a constitucionalidade da multa de 40% e a suposta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O apelante ajuizou os embargos à execução fiscal, pleiteando o reconhecimento da nulidade formal e material da CDA nº 1511518002001-0, referente ao débito de ICMS relativo ao ano de 2012, no valor de R$ 11.231,51 (onze mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
O juízo a quo, entretanto, julgou improcedente os embargos à execução fiscal. O apelante postula a reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecida a nulidade da mencionada CDA.
Alegou, para tanto, que “não há na certidão em questão qualquer referência ao período de constituição do crédito tributário, ou seja, de forma a não se apontar com precisão a sua origem”.
Além disso, indicou que a mera indicação do dispositivo legal que regulamenta qual o índice de juros e de correção monetária não seria capaz de cumprir o requisito legal que determina a demonstração da forma de calcular os acréscimos.
Também alegou que o valor da multa aplicada perfaz o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito principal, o que constitui um montante exorbitante.
Por fim, aduziu que houve aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à Apelante, por ter o juízo a quo entendido que os embargos declaratórios opostos anteriormente à presente apelação seriam protelatórios.
Pois bem.
Da análise da Certidão de Dívida Ativa, (fl. 02 do ID 23336332), verifica-se a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 202, do CTN, e do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Dessa forma, verifica-se que a CDA n.º 1511518002001 preenche de forma satisfatória os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, nela constando o nome e endereço do devedor, a origem e o fundamento legal do crédito, a data e o número da inscrição em dívida ativa, e a indicação do processo administrativo de origem, o qual viabiliza a identificação do débito exigido.
Ainda, destaca-se que os débitos fiscais de ICMS são declarados pela própria devedora principal, por meio de GIA e, após o decurso do prazo de recolhimento dos tributos, estes foram inscritos em dívida ativa.
Logo, não prospera a alegação de ausência de indicação dos valores supostamente entregues pela devedora principal, porquanto foi a própria executada quem apurou o montante devido, tendo, inclusive, sido regularmente notificada acerca do débito constituído.
Tal constatação é suficiente para atrair a presunção relativa de liquidez e certeza do título executivo, conforme diretriz do Superior Tribunal de Justiça, senão veja:
Súmula 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Ademais, da simples conferência das certidões de dívida ativa, verifica-se que há indicação expressa dos dispositivos legais que embasam a cobrança do tributo, da multa e dos juros, sendo suficientes para a execução do débito.
Esse é o entendimento pacificado da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes.
3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA.
4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1737184 RJ 2020/0191655-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
No caso sub judice, não se verifica qualquer prova inequívoca produzida pela embargante apta a infirmar tal presunção, tendo a apelante se limitado a alegações genéricas de ausência de elementos na CDA sem demonstrar efetivo prejuízo à sua defesa, em clara afronta à regra da instrumentalidade das formas e ao princípio do prejuízo ("pas de nullité sans grief").
Ademais, não é exigido da Fazenda uma discriminação dos cálculos com um demonstrativo do cálculo do débito, conforme súmula nº 559, do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 559. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Diante desse panorama, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa n.º 1511518002001-0 apresenta-se formalmente válida e regular, não havendo fundamento apto a amparar a tese sustentada pelo apelante.
Também não assiste razão quanto à alegação de desproporcionalidade no valor da multa aplicada.
Com efeito, a respectiva multa decorre da ausência de quitação tempestiva do débito, nos termos da Lei n. 4.257/1989, in verbis:
Art. 73. Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:
I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;
II - o prazo de ocorrência será de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior;
III - na primeira ocorrência a multa será elevada:
a) até 30 de junho de 1996, em 50% (cinqüenta por cento);
b) a partir de 1º de julho de 1996, em 20% (vinte por cento);
IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada:
a) até 30 de junho de 1996, em 100% (cem por cento);.
b) a partir de 1º de julho de 1996, em 40% (quarenta por cento);
No tocante à alegação de confisco, é cediço que o Supremo Tribunal Federal apenas reconhece o caráter confiscatório de multas tributárias quando seu percentual ultrapassa o próprio valor do tributo devido, o que não é o caso dos autos.
A propósito:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes.
2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF - ARE: 1434300 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)
Dessa forma, a fixação da multa no percentual de 40% (quarenta por cento), encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade previstos na legislação estadual e não foi demonstrado excesso absoluto ou violação aos princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco.
Por fim, em relação à multa processual aplicada pela oposição de embargos de declaração tidos como manifestamente protelatórios, observo que a sentença de primeiro grau adotou fundamentação clara ao reconhecer a ausência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que legitimou a sanção prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo medida que não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade.
Diante do exposto, e ante a inexistência de comprovação dos pressupostos legais invocados, não se vislumbra qualquer razão que justifique a reforma da sentença recorrida.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal.
Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
É como voto.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal. Majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 16/02/2026
0822631-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorGOTA D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2026