
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800431-79.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANAFABETISMO E ASSINATURA FALSA. ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITO REGULAR DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O magistrado condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita (ID 29513565) .
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29513567), alegando, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ter sido formalizado com assinatura falsa, visto que a apelante é pessoa analfabeta, não tendo assinado ou compreendido o conteúdo do suposto instrumento contratual. Sustenta, ainda, que não houve depósito de valor referente ao contrato em sua conta bancária e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requereu o acolhimento do recurso com reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões (ID 29513574), o Banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que houve regular celebração do contrato, com prova da assinatura da parte autora e do depósito do valor correspondente na conta de titularidade da mesma.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso, ressalvada a ausência de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Utilizo-me dessas disposições normativas, pois a matéria em debate já foi reiteradamente enfrentada por esta Corte, com entendimento consolidado.
Inicialmente, importa destacar que a demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
De igual modo, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento encontra-se consolidado no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários:
Súmula nº 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. Entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso concreto, a autora alegou ser analfabeta e que sua assinatura no contrato seria falsa. Contudo, verifica-se que o contrato foi devidamente apresentado pela instituição financeira, contendo a assinatura da parte autora (Id. 29513555 – pág. 1/2). Além disso, consta nos autos a cópia do RG da autora, também contendo sua assinatura (Id. 29513555 – pág. 4).
A simples presença de assinatura no documento de identidade, embora indique capacidade para assinar, não afasta por si só a alegação de analfabetismo funcional. Todavia, a parte autora não produziu qualquer prova que confirmasse sua condição alegada, tampouco requereu perícia grafotécnica ou prova testemunhal para demonstrar a falsidade da assinatura ou sua incapacidade de compreensão do conteúdo contratual. Assim, diante da ausência de elementos mínimos que sustentem a tese de nulidade por vício de consentimento, presume-se válida a contratação.
Ademais, consta nos autos que o valor referente ao contrato foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora (Id. 29513557), não havendo qualquer prova de devolução ou de que o crédito foi desviado, o que denota a regularidade da operação bancária.
Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Portanto, ausente demonstração de irregularidade ou violação ao contraditório. No presente caso, não se vislumbra ausência de prova contratual, nem transferência irregular, tampouco vício de consentimento. A autora limitou-se a negativas genéricas, não logrando êxito em demonstrar fraude, coação, erro ou qualquer outro elemento apto a invalidar o negócio jurídico.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vulnerabilidade da parte autora, não se verificou violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), na medida em que a autora não apresentou qualquer indício de que foi induzida em erro ou que o banco tenha omitido informações relevantes sobre o contrato.
Outrossim, quanto ao pleito de repetição do indébito, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que exige comprovação de má-fé para devolução em dobro, circunstância inexistente neste caso.
Por fim, não se verificam os requisitos do dano moral, porquanto inexiste ato ilícito. A conduta da instituição financeira se deu no exercício regular de um direito contratual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.
Cumpra-se.
0800431-79.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/12/2025