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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814380-82.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, 525 e 924, II; CC, art. 354.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ANISIO NASCIMENTO DOS SANTOS, ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 25855147, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, reconhecendo vício nos cálculos apresentados pelo Exequente quanto à data inicial dos descontos e ao índice de correção monetária utilizado. O Juízo determinou a liberação do valor de R$ 7.981,83 (sete mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) ao Exequente e seus advogados, referente à condenação e honorários, bem como a devolução do excedente à Instituição Financeira Executada, extinguindo o feito por satisfação da obrigação, com condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade deferida. Em suas razões recursais, ID nº 25855161, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por desconsiderar a compensação de valores determinada no título executivo. Alega que houve descumprimento à decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu crédito em favor do Apelante. Defende a aplicação do artigo 354 do Código Civil para fins de compensação legal, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Exequente, e requer a reforma da sentença para que seja acolhida integralmente a impugnação apresentada. A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Em Decisão de ID nº 25890924 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade do cumprimento de sentença instaurado pela parte Exequente, bem como à correção dos cálculos apresentados e à efetiva satisfação da obrigação objeto do título judicial transitado em julgado. De início, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites e parâmetros fixados no título executivo judicial, nos termos dos arts. 509 e 525 do Código de Processo Civil. A atividade executiva não comporta inovação, tampouco pode ampliar ou modificar o comando sentencial, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502, CPC). Assim, quaisquer cálculos apresentados pelo credor devem refletir, com exatidão, a obrigação delineada na decisão definitiva. No caso concreto, verifica-se que a parte Exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos contendo valores excessivos e dos critérios fixados no título executivo. Tal circunstância foi corretamente apontada pela parte Executada e reconhecida pelo Juízo a quo, que, ao analisar a documentação juntada, constatou que o montante depositado pelo devedor não apenas atendia integralmente à obrigação reconhecida em sentença, como também superava o valor efetivamente devido. Com efeito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença declarando extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da comprovação de que a Executada depositou em juízo quantia suficiente para a integral quitação do débito. Ressaltou-se, ainda, que o depósito judicial excedente — correspondente ao valor de R$ 364,06 (trezentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), acrescido dos rendimentos próprios — deveria ser restituído à Instituição Financeira Executada, mediante transferência bancária, por representar diferença positiva entre o valor da execução (R$ 7.981,83) e o montante maior depositado em juízo (R$ 8.345,89). Tal conclusão encontra respaldo no comprovante de resgate constante no ID nº 25855157, documento que demonstra, de forma inequívoca, a satisfação da obrigação imposta no título judicial, razão pela qual não subsiste pretensão executória remanescente. No tocante à alegação recursal de ausência de compensação de valores entre as partes, esta não merece guarida. O Recibo de Transferência apresentado pela Instituição Financeira no ID nº 25854910 foi corretamente desconsiderado, visto que emitido em nome de pessoa estranha à relação processual, não se prestando, portanto, à demonstração de adimplemento ou compensação de valores. Ademais, a própria Instituição Executada, em petição de ID nº 25855115, reconheceu a impropriedade do documento e requereu expressamente o seu desentranhamento, afastando qualquer alegação de prejuízo. Diante desse panorama, não há falar em irregularidade no julgamento recorrido, uma vez que restou demonstrado que: o cumprimento de sentença foi iniciado com cálculos equivocados e superiores ao real valor devido; a obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial, com comprovação idônea nos autos; o valor excedente foi devidamente identificado e determinado seu retorno à Executada; e (inexistem valores pendentes de compensação ou controvérsia capaz de infirmar a extinção da execução. Assim, permanece incólume a sentença que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, inexistindo fundamento jurídico apto a ensejar sua reforma.
II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0814380-82.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANISIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Publicação27/02/2026