Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0812657-33.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812657-33.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

A parte autora sustenta que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que houve falha na administração dos valores depositados, em razão da ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e ocorrência de saques indevidos. Alega que ao solicitar extrato e microfilmagens de sua conta vinculada, teve ciência de discrepâncias entre os valores efetivamente creditados e aqueles que considera devidos, conforme demonstrações e planilha de cálculos anexadas. Pleiteou a restituição dos valores que entende ter sido subtraídos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença (ID 25324680) julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não logrou demonstrar de forma suficiente a ocorrência de saques indevidos ou ausência de atualização monetária em sua conta vinculada ao PASEP. Apesar da revelia, a magistrada mitigou seus efeitos com fundamento no art. 345, IV, do CPC, e entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), especialmente ao não especificar os atos ilícitos supostamente praticados pela instituição financeira. Destacou que os lançamentos questionados pela autora, identificados como “Pgto Rendimentos C/C” e “Pgto Rendimentos FOPAG”, correspondem a créditos legais realizados em seu favor e não a saques por terceiros.

A decisão reconheceu ainda a prescrição decenal em relação aos atos ocorridos antes de novembro de 2009, conforme o Tema 1.150 do STJ. Por fim, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, reconhecendo a natureza pública da conta PASEP e a condição de mero depositário atribuída ao Banco do Brasil, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25324681), pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, que não se operou a prescrição, invocando a teoria da actio nata e alegando que somente tomou ciência dos desfalques em 29/10/2019, após o recebimento dos extratos e microfilmagens da conta PASEP. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, em razão da prestação de serviços remunerados pelo Banco do Brasil, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos alegadamente suportados.

As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo apelado, reiterando os fundamentos já expostos e pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 25324689).

O processo foi devidamente instruído e, ausente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, os autos foram conclusos para julgamento.

É o que interessa relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados pela própria autora, os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" (Crédito em Conta) e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Folha de Pagamento).

Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.

Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.

A sentença recorrida, ao determinar que caberia à autora juntar os documentos que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, aplicou com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.

Dessa forma, estando a sentença em perfeita harmonia com o precedente qualificado, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







 

 

TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812657-33.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0812657-33.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/12/2025