Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802217-87.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Caixa Vida e Previdência S/A. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação do seguro prestamista, aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e condenou a autora ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada; (ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé; e (iii) avaliar a validade da condenação ao pagamento de indenização à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ (Tema 972) admite a validade da contratação de seguro prestamista desde que não haja imposição pela instituição financeira, sendo necessária a demonstração de que o consumidor teve liberdade de escolha. 4.O contrato acostado aos autos comprova a anuência expressa e afasta a alegação de venda casada ou vício de consentimento. 5.A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova (art. 373, II, CPC) ao apresentar instrumento contratual válido e prova de adesão voluntária ao seguro. 6.A condenação por litigância de má-fé se justifica, nos termos do art. 80, I, do CPC, diante da falsa alegação de inexistência de contratação, mesmo diante de documento assinado pela autora reconhecendo o vínculo. 7.A fixação da multa de 1% sobre o valor da causa revela-se proporcional e está dentro dos parâmetros legais (art. 81, CPC), não havendo motivo para sua exclusão. 8.Todavia, não restou comprovado nos autos prejuízo efetivo à parte adversa que justifique a condenação da autora ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo, razão pela qual essa parcela deve ser afastada. 9.A alegação de ausência de dialeticidade recursal não prospera, uma vez que a autora impugnou os fundamentos da sentença recorrida e apresentou razões de inconformismo claras. 10.A impugnação à gratuidade de justiça também não merece acolhida, pois a apelada não apresentou provas da modificação da situação financeira da apelante, permanecendo válida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, mediante proposta apartada e assinada, afastando-se a configuração de venda casada. 2.A alegação infundada de inexistência de vínculo contratual, quando comprovado o contrato nos autos, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. 3.A ausência de prova de prejuízo concreto à parte adversa impede a imposição de indenização por litigância de má-fé, nos termos do caput do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, I e 81; CDC, arts. 6º, III, 39, I; STJ, Súmula nº 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP); TJPI, Apelação Cível nº 0802310-92.2023.8.18.0088, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802217-87.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802217-87.2024.8.18.0026

APELANTE: LARISSE FREIRE DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA

APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Caixa Vida e Previdência S/A. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação do seguro prestamista, aplicou multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e condenou a autora ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada; (ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé; e (iii) avaliar a validade da condenação ao pagamento de indenização à parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência do STJ (Tema 972) admite a validade da contratação de seguro prestamista desde que não haja imposição pela instituição financeira, sendo necessária a demonstração de que o consumidor teve liberdade de escolha.

4.O contrato acostado aos autos comprova a anuência expressa e afasta a alegação de venda casada ou vício de consentimento.

5.A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova (art. 373, II, CPC) ao apresentar instrumento contratual válido e prova de adesão voluntária ao seguro.

6.A condenação por litigância de má-fé se justifica, nos termos do art. 80, I, do CPC, diante da falsa alegação de inexistência de contratação, mesmo diante de documento assinado pela autora reconhecendo o vínculo.

7.A fixação da multa de 1% sobre o valor da causa revela-se proporcional e está dentro dos parâmetros legais (art. 81, CPC), não havendo motivo para sua exclusão.

8.Todavia, não restou comprovado nos autos prejuízo efetivo à parte adversa que justifique a condenação da autora ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo, razão pela qual essa parcela deve ser afastada.

9.A alegação de ausência de dialeticidade recursal não prospera, uma vez que a autora impugnou os fundamentos da sentença recorrida e apresentou razões de inconformismo claras.

10.A impugnação à gratuidade de justiça também não merece acolhida, pois a apelada não apresentou provas da modificação da situação financeira da apelante, permanecendo válida a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.A contratação de seguro prestamista é válida quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor, mediante proposta apartada e assinada, afastando-se a configuração de venda casada.

2.A alegação infundada de inexistência de vínculo contratual, quando comprovado o contrato nos autos, configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.

3.A ausência de prova de prejuízo concreto à parte adversa impede a imposição de indenização por litigância de má-fé, nos termos do caput do art. 81 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, I e 81; CDC, arts. 6º, III, 39, I; STJ, Súmula nº 297.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP); TJPI, Apelação Cível nº 0802310-92.2023.8.18.0088, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800072-06.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 27.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARISSE FREIRE DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA), que move em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora apelada.

Em sentença (ID 25508534), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, reconhecendo válida a contratação em debate, condenando a parte autora em litigância de má-fé, com pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Em razões recursais (ID 25508536) o apelante aduz pela reforma da sentença, afirmando não existir regularidade na contratação em análise, afirmando ter sido uma venda casada, bem como descaracterizando o contrato juntado pela parte apelada em sede de contestação. Ao final, requer provimento do recurso, reconhecendo a nulidade contratual e seus efeitos, reformando, ainda, a sentença com retirada da condenação em litigância de má-fé e indenização.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25508541) alegando dialeticidade recursal bem como necessidade de indeferimento da justiça gratuita. Ao final, requer improvimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.


 

VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE

 Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.



II – PRELIMINARES

1) DA DIALETICIDADE RECURSAL

Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida. 

Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.

Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.

Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE . RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [ ...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105 .897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . [...]

(TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso


Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito.

 

 

2) IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR

No caso vertente, a Ré/Apelada afirma que a Autora/Apelante não demonstrou efetivamente que não possui condição financeira para arcar com as despesas processuais.

Contudo, a Apelada não trouxe aos autos nenhuma comprovação da modificação da condição de hipossuficiência da beneficiária, limitando-se a alegar falta de comprovação sem juntar qualquer documento que demonstrasse a capacidade financeira da recorrente. Assim, não há, dessa forma, que se falar na revogação da justiça gratuita.


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA . “PRINT SCREEN”. DOCUMENTO UNILATERAL. TRASNFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 – Impugnação à justiça gratuita manejada em contrarrazões rejeitada por não ter sido acostados elementos que demonstrem inexistir a situação de hipossuficiência da parte apelada 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois que anexou “print screen” de telas de computador, documentos produzidos unilateralmente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência (Súmula 18 do TJPI) . 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame . 6 – Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800072-06.2021.8 .18.0045, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante da ausência de prova concreta da modificação econômica, prevalece a presunção de veracidade da declaração inicial, mantendose a justiça gratuita.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

            A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à validade da contratação do seguro prestamista, uma vez que a parte autora, ora apelante, sustenta que tal avença teria caracterizado prática abusiva de venda casada.

Ademais, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:


STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   


De plano, registra-se que o seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto.

Com efeito, não se pode olvidar que a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços , dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha.

Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.


Tema Repetitivo 972:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.


Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório.

Nesse interim, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam que o consumidor teve a opção de não aderir ao contrato acessório, não configurando venda casada, tal como a exigência de termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.

No presente caso, verifica-se que, no contrato de ID 25508520, o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada, devidamente assinada e reconhecida pelo recorrente em inicial, indicando que o consumidor anuiu expressamente com a contratação.

Dessa forma, no caso em análise, a cobrança do referido seguro configura prática regular, sendo valido do negócio jurídico.

Diante disso, resta demonstrado que a instituição financeira apresentou prova capaz de afastar a alegação de que a parte autora aderiu ao produto (art. 373, II, do CPC). Tal circunstância é reforçada pelo contrato anexo em contestação, em conformidade com o que preveem os artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, manifesta-se o Egrégio TJPI:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débitos lançados sob a rubrica "SEG PROTEÇÃO CHECK ESP", determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem considerou que os descontos eram indevidos por ausência de prova da contratação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados na conta do autor decorreram de contratação regular de seguro prestamista; e (ii) analisar se houve prática abusiva de venda casada e se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação do seguro prestamista, por meio de documento assinado pelo autor, no qual há cláusula específica de adesão ao seguro, evidenciando manifestação expressa de vontade. A configuração de venda casada exige prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção de outro serviço bancário, o que não se verifica nos autos. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no caso. A ausência de comprovação de vício na contratação impede a caracterização de ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação do seguro prestamista afasta a declaração de inexistência dos débitos e impede a restituição dos valores descontados. A venda casada exige prova do condicionamento da contratação de um serviço à aquisição de outro, sendo insuficiente a mera simultaneidade dos negócios jurídicos. A repetição do indébito em dobro pressupõe a demonstração de má-fé da instituição financeira, não caracterizada quando há documentação que ampara a cobrança. A inexistência de ato ilícito afasta a obrigação de indenizar por danos morais.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802310-92.2023.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DIVERSO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DO SEGURO, NÃO VINCULADA À LIBERAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. PAGAMENTO PRÊMIO PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Dessa forma, não se observa qualquer vício no contrato firmado entre as partes, uma vez que o autor livremente optou por contratar o seguro prestamista, manifestando sua anuência mediante assinatura em instrumento apartado.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.



Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Ademais, a condenação imposta em sentença – 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa atualizado– mostrou-se proporcional à demanda em análise, não merecendo reforma a sentença vergastada.

Embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual esta deve ser excluída.

Importante destacar que o beneficiário da justiça gratuita terá gratuidade em relação às taxas ou as custas judiciais (art. 98, § 1º, I do CPC) bem como condição suspensiva de exigibilidade em casos de obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme art. § 3º do art. 98 do CPC, ambos aplicados ao caso em debate, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.



IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização em favor da parte demandada, mantendo os demais termos da sentença vergastada.

É o voto.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0802217-87.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

LARISSE FREIRE DE ALMEIDA

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

24/02/2026