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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800203-51.2017.8.18.0067
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado/apelação interposto por servidoras municipais contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de São João da Fronteira, relativa ao suposto não pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro de 2016 e outras verbas de natureza alimentar. 2. A questão em discussão consiste em definir se as autoras comprovaram, de forma mínima e suficiente, os fatos constitutivos do direito ao recebimento de verbas salariais supostamente inadimplidas pelo Município. 3. O julgador aplica o art. 373, I, do CPC para afirmar que incumbe às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo o valor da remuneração percebida e a existência concreta do inadimplemento. 4. A documentação apresentada não demonstra o montante da remuneração mensal, elemento indispensável para aferir a existência e a extensão do alegado débito salarial. 5. A apresentação de contracheques, extratos bancários ou documentos funcionais é prova acessível às servidoras e necessária à instrução da ação de cobrança. 6. A ausência de prova mínima impede o reconhecimento do inadimplemento, de modo que a sentença de improcedência é mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança em face do Município de São João da Fronteira, em que as partes autoras Francisca Erika de Carvalho Brito narram que o ente municipal deixou de efetuar o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro de 2016, bem como outras verbas de natureza alimentar, alegando ainda a necessidade de concessão de tutela de urgência para compelir o requerido ao adimplemento das parcelas remuneratórias pendentes, conforme se extrai da petição inicial . Sobreveio sentença (ID 23739220) que, resumidamente, decidiu por:
“Infere-se do ID 13233658, que foi determinado por este juízo a juntada do vínculo estatutário de cada um dos demandantes com a parte ré, contudo, juntou documentos de parte dos autores, e destes, alguns ilegíveis, bem como trouxe tão somente cópias do Diário Oficial com a publicação da lei 120/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João da Fronteira. Consoante se denota, os autores em nada comprovaram a existência do vínculo laboral com a Municipalidade. [...] Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2016, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”
Inconformadas com a sentença proferida, as autoras interpuseram Embargos de Declaração (ID 23739221), alegando, em síntese, que a decisão seria omissa quanto à análise das provas juntadas aos autos, notadamente documentos que comprovariam o inadimplemento salarial. Contudo, os embargos foram rejeitados, mantendo a sentença de origem (ID 23739228). Seguinte, as autoras interpuseram recurso inominado/apelação (ID 23739230), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois restou comprovado o não pagamento das verbas salariais reclamadas, bem como porque o Município não teria se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23739224), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No mérito, a sentença merece ser mantida. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora alegue inadimplemento salarial referente ao mês de dezembro de 2016 e, ainda que tenha comprovado o vínculo funcional, não trouxe aos autos documentação mínima que demonstrasse, de forma objetiva, o valor da remuneração que percebia, elemento imprescindível à aferição do alegado débito. Ressalte-se que contracheques, extratos bancários ou documentos funcionais constituem prova de fácil acesso ao servidor público, sendo obrigação da parte autora apresentá-los quando pretende cobrar valores específicos. Ausente prova mínima do alegado inadimplemento, não há como reformar a sentença, que corretamente julgou improcedentes os pedidos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
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0800203-51.2017.8.18.0067
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFRANCISCA ERIKA DE CARVALHO BRITO
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Publicação02/03/2026