Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801505-46.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível, que reconheceu a nulidade de contrato bancário e condenou o réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de danos morais. O embargante alegou omissão quanto à definição do índice de correção monetária e dos juros de mora, sustentando a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado, com base em precedentes do STJ e na superveniência da Lei nº 14.905/2024. Requereu efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, de modo a justificar a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado especificou de forma expressa e fundamentada os índices de atualização e o termo inicial tanto dos juros de mora quanto da correção monetária para os danos materiais e morais, com base na jurisprudência consolidada e nas normas legais vigentes. O TJPI adota como critério de atualização monetária a Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), com aplicação do IPCA-E para condenações em geral contra particulares, afastando a aplicação automática da taxa SELIC. O entendimento jurisprudencial consolidado da Corte rejeita a aplicação da SELIC como índice unificado, considerando aplicáveis os juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E ou índice oficial vigente conforme a natureza do dano. O embargante busca reexame da matéria e a atribuição de efeitos infringentes, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, o recurso aclaratório deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à atribuição de efeitos modificativos quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC. É válida a fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal, afastando-se a aplicação da taxa SELIC como índice unificado, quando devidamente fundamentada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp 727.842/SP; TJPI, ApCiv 0800129-27.2019.8.18.0099, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 09.02.2024; TJPI, ApCiv 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel. Des. José James, j. 03.02.2023; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801505-46.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801505-46.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível, que reconheceu a nulidade de contrato bancário e condenou o réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de danos morais. O embargante alegou omissão quanto à definição do índice de correção monetária e dos juros de mora, sustentando a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado, com base em precedentes do STJ e na superveniência da Lei nº 14.905/2024. Requereu efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, de modo a justificar a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado especificou de forma expressa e fundamentada os índices de atualização e o termo inicial tanto dos juros de mora quanto da correção monetária para os danos materiais e morais, com base na jurisprudência consolidada e nas normas legais vigentes.
  3. O TJPI adota como critério de atualização monetária a Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), com aplicação do IPCA-E para condenações em geral contra particulares, afastando a aplicação automática da taxa SELIC.
  4. O entendimento jurisprudencial consolidado da Corte rejeita a aplicação da SELIC como índice unificado, considerando aplicáveis os juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E ou índice oficial vigente conforme a natureza do dano.
  5. O embargante busca reexame da matéria e a atribuição de efeitos infringentes, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração.
  6. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, o recurso aclaratório deve ser rejeitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à atribuição de efeitos modificativos quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.
  2. É válida a fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal, afastando-se a aplicação da taxa SELIC como índice unificado, quando devidamente fundamentada no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp 727.842/SP; TJPI, ApCiv 0800129-27.2019.8.18.0099, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 09.02.2024; TJPI, ApCiv 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel. Des. José James, j. 03.02.2023; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024.
 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão de Id. 25733675 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801505-46.2024.8.18.0140.

Na decisão embargada, deu-se parcial provimento ao apelo da autora para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito em dobro com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no arts. 405 e 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, além de fixar danos morais em R$ 5.000,00, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Em suas razões aclaratórias, o embargante alega omissão quanto à definição do índice de atualização e juros, sustentando a incidência exclusiva da taxa SELIC como critério unificado (correção + juros), com base no REsp 1.795.982/SP (Tema 905/STJ), no EREsp 727.842/SP e na superveniência da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do CC), pugnando por efeitos modificativos para substituir a cumulação de correção e juros pela SELIC; subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito desses dispositivos e precedentes.

Mesmo devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

II. DO MÉRITO   

 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:   

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante alega omissão quanto à definição do índice de atualização e juros, sustentando a incidência exclusiva da taxa SELIC como critério unificado (correção + juros), com base no REsp 1.795.982/SP (Tema 905/STJ), no EREsp 727.842/SP e na superveniência da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do CC), pugnando por efeitos modificativos para aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do valor da condenação.

Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas:

“CONDENANDO o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Maria Antonia Santana Bezerra, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no arts. 405 e 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. 

CONDENANDO o Banco ao pagamento de danos morais à parte autora Maria Antonia Santana Bezerra no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. “

 

Além disso, cumpre destacar que em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) sendo observada a tabela da justiça federal e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Vejamos: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art . 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária . III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art . 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8 .18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial também observando a tabela da justiça federal. Vejamos: 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN . III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (Id. 25733675), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais 

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis      somente quando       houver           no       acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Não restando mais o que discutir.  

 

 III– DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

 [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192

 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801505-46.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2026