Acórdão de 2º Grau

Interdito Proibitório 0761245-22.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVENTÁRIO PARA DEFESA POSSESSÓRIA DE BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA DOS HERDEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por herdeira que, na origem, ajuizou interdito proibitório visando proteger a posse de lotes rurais integrantes do espólio de Antonio Gomes Pereira, impugnando decisão que exigiu a juntada de cópia de processo de inventário como condição para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação possessória relativa a bem integrante de espólio pode ser condicionado à comprovação da existência de inventário ou da nomeação do autor como inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 567 do CPC confere legitimidade ao possuidor direto ou indireto para requerer proteção possessória, independentemente da demonstração de propriedade ou de condição sucessória formalizada. Embora o art. 75, VII, do CPC estabeleça que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, tal regra não se impõe às ações possessórias, cuja legitimação ativa decorre exclusivamente da posse, não havendo exigência legal de prévio inventário. A jurisprudência citada reconhece que, pela saisine (art. 1.784 do CC), os herdeiros exercem a posse pro indiviso dos bens hereditários desde o óbito, o que lhes assegura legitimidade para a tutela possessória antes da abertura de inventário. A determinação de emenda da inicial para comprovar a existência de inventário ou a condição de inventariante viola a legislação aplicável às ações possessórias e restringe indevidamente o acesso à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Herdeiro que exerce posse direta ou indireta sobre bem integrante de espólio possui legitimidade para ajuizar ação possessória, independentemente da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante. A exigência de comprovação de inventário como condição de admissibilidade de interdito proibitório não encontra respaldo no art. 567 do CPC, que atribui legitimidade possessória a qualquer possuidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, e 567; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000549-87.2018.8.13.0637, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 26.09.2024; TJ-MG, AC nº 5000139-24.2021.8.13.0346, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17.10.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761245-22.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761245-22.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AGILBERTO MIRANDA SANTANA - PI2602-A

AGRAVADO: ANTONIA ZILENE MARQUES DE SOUZA
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVENTÁRIO PARA DEFESA POSSESSÓRIA DE BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE POSSESSÓRIA DOS HERDEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por herdeira que, na origem, ajuizou interdito proibitório visando proteger a posse de lotes rurais integrantes do espólio de Antonio Gomes Pereira, impugnando decisão que exigiu a juntada de cópia de processo de inventário como condição para o prosseguimento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação possessória relativa a bem integrante de espólio pode ser condicionado à comprovação da existência de inventário ou da nomeação do autor como inventariante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 567 do CPC confere legitimidade ao possuidor direto ou indireto para requerer proteção possessória, independentemente da demonstração de propriedade ou de condição sucessória formalizada.

  2. Embora o art. 75, VII, do CPC estabeleça que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, tal regra não se impõe às ações possessórias, cuja legitimação ativa decorre exclusivamente da posse, não havendo exigência legal de prévio inventário.

  3. A jurisprudência citada reconhece que, pela saisine (art. 1.784 do CC), os herdeiros exercem a posse pro indiviso dos bens hereditários desde o óbito, o que lhes assegura legitimidade para a tutela possessória antes da abertura de inventário.

  4. A determinação de emenda da inicial para comprovar a existência de inventário ou a condição de inventariante viola a legislação aplicável às ações possessórias e restringe indevidamente o acesso à tutela jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Herdeiro que exerce posse direta ou indireta sobre bem integrante de espólio possui legitimidade para ajuizar ação possessória, independentemente da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante.

  2. A exigência de comprovação de inventário como condição de admissibilidade de interdito proibitório não encontra respaldo no art. 567 do CPC, que atribui legitimidade possessória a qualquer possuidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, e 567; CC, art. 1.784.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000549-87.2018.8.13.0637, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 26.09.2024; TJ-MG, AC nº 5000139-24.2021.8.13.0346, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17.10.2023.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do Interdito Proibitório n.º 0801114-82.2025.8.18.0067, movido contra ANTONIA ZILENE MARQUES DE SOUSA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões, a agravante pugna pela reforma de decisão que determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de cópia do processo judicial ou administrativo de inventário do espólio de Antonio Gomes Pereira, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustenta, em síntese, que i) a decisão recorrida é ilegal, por condicionar a defesa possessória de bem integrante do espólio à prévia abertura de inventário; ii) os herdeiros, ainda que não exista inventário instaurado, têm legitimidade para a defesa da posse de bens hereditários, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil; iii) a jurisprudência do STJ e de Tribunais pátrios afasta a exigência de inventário prévio como condição de admissibilidade da ação possessória;


DECISÃO LIMINAR: na decisão de Id. 27638298, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, de modo a permitir o regular prosseguimento do feito sem a condição imposta pelo magistrado de piso;


CONTRARRAZÕES: não ofertadas pela parte agravada;

Vieram conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



VOTO


Conheço do presente agravo de instrumento, eis que próprio, tempestivo e dispensado o preparo.


Compulsando os autos, denota-se que, no caso de origem, discute-se a existência de turbação da posse dos lotes nº 45, 48 e 49 do imóvel localizado na zona rural de Piracuruca/Piauí, com uma área de 81,64,51 hectares, conforme REGISTRO DE IMÓVEL – MATRÍCULA 1.148, FLS – 113, DO LIVRO 2-B – do Cartório do Registro Imobiliário da comarca. O cerne da questão recursal reside, porém, na possibilidade, ou não, de o juízo condicionar a defesa da posse de imóvel integrante de espólio à comprovação da condição de inventariante. 


Pois bem.


Como já consignado na decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal, no Id. 27638298, o art. 567, do CPC, prevê que o possuidor direto e indireto tem legitimidade para se defender da turbação ou esbulho iminente, através de mandado proibitório.


Sabe-se, por óbvio, que o inventariante é parte legítima para representar em juízo o Espólio, não seus herdeiros ou sucessores, a teor do art. 75, VII, do CPC. No entanto, não sendo a propriedade fator determinante da legitimação nas ações de natureza possessória, qualquer possuidor, que não necessariamente precisa ser proprietário do bem protegido, poderá propô-las, não havendo exigência legal de se comprovar a existência de processo de inventário em curso, ou mesmo a condição do agravante como inventariante.


Nesse sentido, reitero, por oportuno, menção aos seguintes e recentes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. EXERCÍCIO DA POSSE . AMEAÇA DEMONSTRADA. TESTAMENTO PÚBLICO. POSSE ANTERIOR AO FALECIMENTO DA TESTADORA. REQUISITOS PREENCHIDOS . SENTENÇA MANTIDA. - A existência de título de propriedade do imóvel não é fator a determinar a legitimidade nas ações possessórias (v.g. interdito proibitório) - É reconhecida a legitimidade ativa da parte que diz possuir a área litigiosa, sobre a qual há fundado receio de esbulho/turbação - Nos termos da norma do art . 567, do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito - Aparentemente hígido o testamento público e provado que os legatários herdeiros já exerciam a posse do imóvel rural antes mesmo do falecimento da testadora, fazem jus à proteção possessória - Mantida a sentença que deferiu o interdito, a fim de que as rés se abstenham de praticar atos atentatórios à posse dos autores, legítimos possuidores.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50005498720188130637, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DA POSSE - REQUISITOS DO ART. 567, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - IMÓVEL QUE INTEGRA ACERVO HEREDITÁRIO - COMPOSSE DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - SENTENÇA REFORMADA. A ação de interdito proibitório destina-se à expedição de mandado proibitório, que dependerá da comprovação da posse pela parte requerente e da ameaça de turbação ou de esbulho, conforme disposto no art. 567, do CPC . Os bens e direitos são transmitidos, de plano, aos herdeiros em razão de sucessão hereditária, pelo instituto saisine, previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Uma vez ocorrida a transmissão ope legis do patrimônio do falecido, todos seus herdeiros passam a exercer, ainda que indiretamente, a posse do bem pro indiviso, a denotar uma situação de composse, independentemente da abertura de inventário. Diante da evidente inexistência de posse exclusiva por parte da autora, infere-se inexistir o justo receio de ameaça atual de esbulho ou turbação, porquanto os supostos invasores do imóvel são, na verdade, também legítimos possuidores do bem, agindo, portanto, em exercício regular de direito . Não constatada a comprovação da posse exclusiva de bem objeto de herança por parte da autora, bem como ausente a prática de turbação ou esbulho pelos demais herdeiros, manifestamente improcedente o pleito autoral.

(TJ-MG - AC: 50001392420218130346, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023)

 

Logo, com base em toda a fundamentação aqui exposta, entendo que assiste razão ao Agravante, que faz jus ao regular prosseguimento do feito, sem que lhe seja imposta a determinação de comprovar a condição de inventariante.


Por fim, importa frisar que a cognição exauriente da questão de fundo será realizada pelo juízo de primeiro grau, a quem caberá a análise aprofundada sobre o direito que aqui se discute em sede de Agravo de Instrumento, recurso de cognição sabidamente limitada.


DECISÃO


Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, dou-lhe provimento, confirmando a tutela recursal deferida antecipadamente, para tornar sem efeito a decisão recorrida, de modo a permitir o regular prosseguimento do feito, sem que a parte agravante tenha a defesa possessória de bem integrante do espólio condicionada à comprovação da condição de inventariante.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.




Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.





Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0761245-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdito Proibitório

Autor

MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA

Réu

ANTONIA ZILENE MARQUES DE SOUZA

Publicação

12/02/2026