Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801301-90.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por COSMA MARIA DA SILVA GOMES contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n.º 0801301-90.2024.8.18.0046, oriunda da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora em emendar a petição inicial. A agravante sustenta omissão da decisão quanto à expressa declaração de suspensão da exigibilidade das custas processuais, apesar do reconhecimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão por não declarar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais, já deferida a gratuidade da justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça importa, por força do art. 98, §3º, do CPC, na automática suspensão da exigibilidade das obrigações processuais decorrentes da sucumbência, não sendo necessária menção expressa a essa consequência legal. A decisão monocrática impugnada reconheceu expressamente a manutenção do benefício da justiça gratuita à parte agravante, inexistindo qualquer revogação ou determinação de cobrança imediata de custas. Inexistente prejuízo concreto demonstrado pela agravante, já que não se apontou qualquer medida de constrição patrimonial decorrente da ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade. A alegação de omissão revela-se meramente retórica, pois não compromete a eficácia do benefício já concedido e mantido no decisum impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita, por força do art. 98, §3º, do CPC, acarreta, automaticamente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sendo desnecessária nova declaração judicial expressa nesse sentido. A ausência de risco concreto de cobrança imediata de custas inviabiliza a alegação de omissão apta a justificar a reforma da decisão que manteve o benefício da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801301-90.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801301-90.2024.8.18.0046

AGRAVANTE: COSMA MARIA DA SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por COSMA MARIA DA SILVA GOMES contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível n.º 0801301-90.2024.8.18.0046, oriunda da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora em emendar a petição inicial. A agravante sustenta omissão da decisão quanto à expressa declaração de suspensão da exigibilidade das custas processuais, apesar do reconhecimento da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão por não declarar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais, já deferida a gratuidade da justiça à parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça importa, por força do art. 98, §3º, do CPC, na automática suspensão da exigibilidade das obrigações processuais decorrentes da sucumbência, não sendo necessária menção expressa a essa consequência legal.

  2. A decisão monocrática impugnada reconheceu expressamente a manutenção do benefício da justiça gratuita à parte agravante, inexistindo qualquer revogação ou determinação de cobrança imediata de custas.

  3. Inexistente prejuízo concreto demonstrado pela agravante, já que não se apontou qualquer medida de constrição patrimonial decorrente da ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade.

  4. A alegação de omissão revela-se meramente retórica, pois não compromete a eficácia do benefício já concedido e mantido no decisum impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da justiça gratuita, por força do art. 98, §3º, do CPC, acarreta, automaticamente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sendo desnecessária nova declaração judicial expressa nesse sentido.

  2. A ausência de risco concreto de cobrança imediata de custas inviabiliza a alegação de omissão apta a justificar a reforma da decisão que manteve o benefício da gratuidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por COSMA MARIA DA SILVA GOMES contra a Decisão Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que tramitou junto à Vara Única da Comarca de Cocal/PI, processo nº 0801301-90.2024.8.18.0046, a qual foi conhecida e desprovida monocraticamente pelo relator, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. A decisão destacou a inexistência de vício na sentença de primeiro grau, enfatizando a regularidade da exigência de documentação adicional diante da suspeita de litigância predatória, caracterizada pela propositura de ações com conteúdo idêntico por advogados que representam clientes idosos e hipossuficientes, sem individualização fática mínima. O relator destacou, ainda, a aplicação da Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos elencados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundadas suspeitas de demandas repetitivas.

Contra essa decisão, a parte autora apresentou o presente Agravo Interno (ID. 27281985), sustentando, em síntese, que a Decisão Terminativa foi omissa ao não declarar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais, apesar do reconhecimento da gratuidade da justiça em seu favor. Invocou o disposto no art. 98, §3º, do CPC, que estabelece a condição suspensiva da exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à parte beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, salvo demonstração de modificação da situação financeira.

Por sua vez, o banco agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 29685576), requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. 

Não se vislumbrou interesse público relevante que justificasse a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por COSMA MARIA DA SILVA GOMES contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0801301-90.2024.8.18.0046, a qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à petição inicial.

Nas razões recursais (ID. 27281985), a agravante sustenta que, apesar de ter sido reconhecido o benefício da justiça gratuita, a decisão agravada teria incorrido em omissão ao deixar de declarar expressamente a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, o que lhe causaria prejuízo.

Contudo, não merece acolhida a insurgência.

Conforme consta expressamente na decisão monocrática combatida, a gratuidade da justiça foi reconhecida no capítulo da admissibilidade recursal:

“No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Apelante, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.” (ID. 26745552 – pág. 2).

Ora, sendo a justiça gratuita deferida e mantida expressamente na decisão agravada, é desnecessária nova menção quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pois esta é consequência automática e legal do próprio deferimento do benefício, conforme prevê o §3º do art. 98 do CPC.

Ademais, a agravante não aponta nenhum risco concreto ou medida de constrição patrimonial em curso que justificasse a interposição do presente recurso com base na suposta omissão. A alegação revela-se, pois, meramente retórica, sem comprovação de prejuízo efetivo, uma vez que não houve revogação do benefício da gratuidade nem determinação de pagamento imediato de custas.

Dessa forma, ausente qualquer vício ou omissão relevante a ser sanada, e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada, inclusive quanto à admissibilidade e manutenção da gratuidade, não há motivo para sua reforma.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801301-90.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

COSMA MARIA DA SILVA GOMES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/02/2026