TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801873-17.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: ROSEJANE DE ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DE ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por ROSEJANE DE ARAÚJO LOPES contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0801873-17.2024.8.18.0088, que reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO MASTER S/A. A agravante sustenta ausência de segurança na contratação eletrônica do empréstimo consignado, suposta fraude e cerceamento de defesa.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo possui validade jurídica à luz da ausência de certificação digital ICP-Brasil e reprovação na prova de vida; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para caracterizar fraude na contratação; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não admissão de produção de prova técnica.
A contratação eletrônica de empréstimo bancário é válida quando acompanhada de elementos que asseguram a identidade do contratante, tais como selfie, documentos pessoais, geolocalização, histórico de aceite e assinatura digital, ainda que não certificada por ICP-Brasil, conforme autorizado pela MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
A reprovação na prova de vida não invalida o contrato quando há posterior validação manual pela instituição financeira e conjunto robusto de documentos que confirmam a identidade da contratante.
A disponibilização do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, somada à utilização dos recursos via cartão Credcesta, afasta a alegação de fraude ou contratação por terceiro não autorizado.
A autora não apresentou indícios mínimos de veracidade de suas alegações, tampouco elementos que infirmassem a autenticidade do contrato eletrônico, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
A ausência de certificação ICP-Brasil não compromete a validade da assinatura digital quando há evidências suficientes de manifestação de vontade e identidade do contratante.
A produção de prova técnica pode ser indeferida pelo magistrado quando o conjunto documental já se mostra suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
A assinatura digital sem certificação ICP-Brasil é juridicamente válida quando acompanhada de outros elementos aptos à verificação da identidade do contratante.
A alegação de fraude na contratação eletrônica deve ser acompanhada de indícios mínimos que infirmem a prova documental apresentada.
A negativa de produção de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da lide.
Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020; CPC, art. 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18, 26, 30 e 40 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ROSEJANE DE ARAÚJO LOPES em face da decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 0801873-17.2024.8.18.0088, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO MASTER S/A., que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Master S/A, reformando integralmente a sentença prolatada pelo juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora agravante, alegou que a contratação eletrônica reputada válida pela decisão monocrática não possuía as garantias mínimas de segurança jurídica, tendo sido realizada por meio de clique em link de mensagem SMS, sem assinatura com certificação digital ICP-Brasil, sem biometria facial validada e com reprovação na prova de vida, conforme dossiê de auditoria apresentado pelo próprio banco (ID 26114535). Argumenta que tais vícios tornam nulo o contrato reconhecido na instância recursal.
Requereu, ao final, o provimento do agravo interno para que a decisão monocrática fosse reconsiderada ou, subsidiariamente, submetida à apreciação da 2ª Câmara Especializada Cível, a fim de reformar-se o decisum e restabelecer-se os efeitos da sentença de primeiro grau.
Intimado, o agravado BANCO MASTER S/A apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 29487648), pugnando pelo seu não conhecimento, ao argumento de inadequação da via eleita, com fundamento no art. 15, XI, da Resolução 02/2021 do TJBA, sustentando que seria cabível recurso interno em sede de Turma Recursal (ID 26114538).
O recurso encontra-se regularmente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ROSEJANE DE ARAÚJO LOPES contra decisão monocrática (ID 26570060) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801873-17.2024.8.18.0088, que reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO MASTER S/A.
A parte agravante alega, em síntese, que a contratação reputada válida pela decisão monocrática não possui os requisitos mínimos de segurança, tendo sido firmada por meio de SMS, sem uso de certificação digital ICP-Brasil, com reprovação na prova de vida, realizada por aparelho Iphone de terceiro, sem confirmação de posse legítima. Afirma, ainda, que não houve autenticação forte, tampouco coleta biométrica validada, de modo que a decisão impugnada violaria as Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI, além de negar à autora o direito à produção de prova técnica para análise da autenticidade do contrato eletrônico.
Requer, com isso, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado, para o fim de restabelecer a sentença de origem.
Todavia, razão não assiste à agravante.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com apoio em prova documental robusta constante nos autos. Destaco, inicialmente, que a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica contratual, mediante a juntada de instrumento eletrônico digital (ID 26114536), dossiê da contratação com selfie da contratante, geolocalização, histórico de aceite, assinatura eletrônica e, sobretudo, comprovante de TED no valor contratado, demonstrando que os recursos foram efetivamente transferidos para conta de titularidade da autora (ID 26114538).
Em análise minuciosa, verifica-se que, embora o dossiê de contratação tenha registrado a "reprovação na prova de vida" em determinado momento da operação, houve posterior validação manual pelo sistema do banco, acompanhada de documentos suficientes para confirmação da identidade da contratante, como documentos pessoais, selfie e rastros digitais (hash). A jurisprudência desta Corte tem considerado regular a contratação via meios digitais com tais elementos, não sendo exigida, como requisito obrigatório, a certificação ICP-Brasil ou biometria facial em todos os casos.
O acórdão monocrático também observou que a contratação de empréstimos por meio eletrônico (inclusive via aplicativo de celular) é prática lícita e amplamente aceita, desde que acompanhada de elementos que assegurem a integridade e autenticidade do ato. Nesse ponto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, pois restou comprovada a disponibilização dos valores à autora, com assinatura eletrônica válida e evidência de aceite pessoal da operação.
Outrossim, afasta-se a alegação de que a contratação teria ocorrido mediante fraude ou em aparelho de terceiro. A autora, ora agravante, não apresentou contraprova da suposta irregularidade, tampouco demonstrou a ocorrência de falsidade documental ou utilização indevida de seus dados. Ao contrário, como bem pontuado pela decisão agravada, o conjunto probatório demonstra que a autora foi a beneficiária direta do crédito, inclusive utilizando o cartão Credcesta para compras e saques, conforme revelado nas contrarrazões do agravado (ID 29487648).
Nesse contexto, a aplicação da inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI) não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de veracidade de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer documento que indique vício, não tem o condão de infirmar prova documental robusta acostada aos autos.
Ademais, conforme pontuado no julgado impugnado, a decisão está em consonância com os precedentes desta Corte e com a interpretação doutrinária e jurisprudencial consolidada, inclusive no que tange à validade da assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil, conforme disposto na MP 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020, aplicáveis ao caso.
Por fim, destaca-se que a decisão agravada não suprimiu instância, tampouco obstou a produção de provas, pois o conjunto documental apresentado já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. A ausência de elementos que infirmem a veracidade do contrato impede a remessa à fase instrutória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801873-17.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROSEJANE DE ARAUJO LOPES
RéuBANCO MASTER S/A
Publicação02/02/2026