
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800650-79.2020.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE BENEFICIADA (ID 27913699). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão terminativa de ID 27745999 , por meio da qual se deu parcial provimento à apelação interposta por Osvaldo Aguiar Louzeiro, determinando-se, entre outros pontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da verba indenizatória por danos morais.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, afirmando que a decisão não teria reconhecido expressamente a má-fé do banco para fins de repetição do indébito, nem analisado a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Requer o acolhimento dos embargos.
Registre-se, ainda, que consta nos autos agravo interno interposto pela parte recorrente (ID 27913699), cujo teor será analisado nesta decisão.
É o relatório.
Conforme se infere dos autos, ID. 27913699, agravo interno apresentado pelo demandante tem por finalidade impugnar a decisão monocrática que já lhe concedeu integralmente a pretensão recursal, ao reconhecer a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro e majorar os danos morais.
Assim, verifica-se de plano que inexiste interesse recursal, pois o agravante não experimentou qualquer sucumbência na decisão adversada, requisito indispensável para a regularidade recursal.
No processo civil, o interesse recursal se traduz na necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado. A ausência de prejuízo impede o conhecimento do recurso. É pacífico que o recurso só é cabível quando se busca reformar decisão desfavorável, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, ante a evidente ausência de interesse, o agravo interno não deve ser conhecido.
No que toca aos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., cumpre inicialmente apreciar os requisitos de admissibilidade. Verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, à luz da data de disponibilização da decisão embargada e do início da contagem do prazo, conforme certificado nos autos.
Constatam-se, ainda, a legitimidade da parte, a regularidade formal da peça recursal e a adequada indicação da decisão impugnada. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos, passando-se à análise do seu mérito.
Na espécie, a embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão em dois aspectos: quanto à necessidade de demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito na forma dobrada e quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
Em síntese, argumenta que o acórdão teria determinado a devolução em dobro sem expressamente reconhecer a má-fé do banco e sem observar a limitação temporal fixada pelo STJ no precedente citado, o que, segundo a tese recursal, configuraria omissão relevante a ser suprida.
Todavia, uma leitura atenta da decisão embargada revela que não há qualquer vício a ser corrigido. O julgado enfrentou de forma explícita e suficientemente fundamentada a razão pela qual se determinou a repetição do indébito em dobro, ancorando-se na interpretação atual do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou registrado que, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento do EAREsp 1.501.756-SC (informativo 803), a exigência de comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor deixou de ser condição para aplicação da dobra, bastando a constatação de cobrança indevida, ausente engano justificável. A responsabilidade assume, nessa perspectiva, nítido caráter objetivo, decorrente da violação à boa-fé objetiva na relação de consumo.
Desse modo, a decisão embargada não só indicou o dispositivo legal aplicável (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também explicitou o fundamento jurisprudencial que sustenta a solução adotada, deixando claro que a opção interpretativa acompanha a orientação mais recente e dominante do STJ, que superou a antiga exigência de demonstração de má-fé subjetiva do credor.
Não há, portanto, lacuna ou silêncio eloquente.
No que diz respeito à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, igualmente não se vislumbra omissão. A decisão embargada não se apoiou nesse precedente como fundamento direto da condenação, mas em construção jurisprudencial posterior, mais específica e amadurecida quanto ao alcance do art. 42 do CDC.
Nessa linha, a modulação operada naquele julgado, que incidiu sobre situações ali delimitadas, não constitui premissa necessária para a solução conferida ao caso concreto. A orientação aplicada pelo acórdão embargado parte da compreensão de que, configurada a cobrança indevida em relação de consumo, sem engano justificável, impõe-se a repetição em dobro, sendo prescindível a investigação do elemento volitivo do fornecedor.
Logo, exigir que o acórdão enfrente detidamente modulação que sequer foi adotada como ratio decidendi no caso concreto equivale a alargar indevidamente o âmbito dos embargos declaratórios, convertendo-os em instrumento de provocação de nova apreciação de mérito, o que a lei processual não autoriza.
Em verdade, o que se extrai do teor dos embargos é mero inconformismo da instituição financeira com a conclusão alcançada, pretendendo reabrir discussão sobre matéria já analisada, especialmente no que tange à própria possibilidade da devolução em dobro e à extensão da responsabilidade do fornecedor no âmbito das relações de consumo.
Essa tentativa de reexame encontra óbice direto na disciplina do art. 1.022 do CPC e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração não podem ser manejados como substitutivo de recurso próprio, nem como via para simples reiteração de argumentos já repelidos pelo órgão julgador.
Diante de todo esse contexto, conclui-se que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não se identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Os embargos de declaração, portanto, ainda que conhecidos, não merecem acolhimento, por se prestarem apenas à rediscussão de mérito, finalidade para a qual não se mostram juridicamente idôneos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto sob ID 27913699, diante da manifesta ausência de interesse recursal, porquanto manejado contra decisão integralmente favorável ao recorrente.
No que se refere aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., ID. 27871670, CONHEÇO-OS, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, preservando-se integralmente a decisão terminativa embargada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0800650-79.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuOSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
Publicação04/12/2025